Publicações do processo

1010967-87.2026.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010967-87.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FABIANA FARIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A DESTINATÁRIO(S): FABIANA FARIAS DA SILVA ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - (OAB: SP273806-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466540389) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010967-87.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001785-87.2025.8.04.7000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FABIANA FARIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010967-87.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIANA FARIAS DA SILVA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA. Em suas razões, a autarquia suscita a existência de prescrição e decadência, ausência de interesse processual, litispendência ou coisa julgada, ilegitimidade passiva quanto à emissão ou regularização do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, além de desenvolver considerações a respeito dos requisitos materiais necessários à concessão do seguro-defeso, da regularidade do RGP e do PRGP e da inexistência de dano moral. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010967-87.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIANA FARIAS DA SILVA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA. Em suas razões, a autarquia suscita a existência de prescrição e decadência, ausência de interesse processual, litispendência ou coisa julgada, ilegitimidade passiva quanto à emissão ou regularização do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, além de desenvolver considerações a respeito dos requisitos materiais necessários à concessão do seguro-defeso, da regularidade do RGP e do PRGP e da inexistência de dano moral. I. Preliminares 1. Litispendência e coisa julgada O INSS faz referência à possibilidade de reconhecimento de litispendência ou coisa julgada, invocando os arts. 337, §§ 3º e 4º, e 485, V, do Código de Processo Civil. A alegação, entretanto, não vem acompanhada da individualização de qualquer outro processo que envolva as mesmas partes e permita a comparação de pedido e causa de pedir. Rejeita-se, pois, a alegação. 2. Ilegitimidade passiva quanto à emissão ou regularização do RGP A autarquia sustenta não possuir atribuição para emissão ou regularização do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. A argumentação não interfere na solução da controvérsia pois a presente demanda não tem por objeto compelir o INSS a emitir, validar ou regularizar registro de pescador. Não há, por conseguinte, fundamento para extinguir o processo sob esse argumento. II. Mérito 1. Prescrição A principal questão devolvida ao julgamento diz respeito à alegada prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do seguro-defeso. O recurso, contudo, não demonstra concretamente a ocorrência da prescrição. O benefício referente ao período de defeso compreendido entre 15/11/2019 e 15/03/2020 foi objeto de requerimento administrativo posteriormente deferido em 30/06/2021, conforme documentação indicada à fl. 56 do PDF. Não obstante o reconhecimento administrativo do direito, o pagamento permanecia sem efetivação, conforme registrado à fl. 57. A ação foi ajuizada em 27/05/2025. Esses elementos evidenciam que não houve demonstração do transcurso do prazo quinquenal sustentado pela autarquia. A alegação deve, portanto, ser rejeitada. 2. Interesse processual O INSS sustenta ausência de interesse processual relativamente a períodos reconhecidos administrativamente. No entanto, a premissa não se ajusta à situação examinada. O fato de a Administração haver reconhecido o direito não elimina, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional quando o pagamento correspondente não é realizado. Há, portanto, necessidade e utilidade na tutela postulada, não se configurando a alegada ausência de interesse processual. 3. Concessão administrativa e ausência de prova do pagamento Este é o ponto central da controvérsia. A documentação examinada na origem demonstra que o INSS apreciou os requerimentos administrativos e reconheceu o direito da parte autora ao seguro-defeso nos períodos discutidos. No entanto, o INSS não apresentou elemento capaz de comprovar que os valores correspondentes foram efetivamente pagos. Dessa forma, o recurso não apresenta elemento concreto apto a afastar essa conclusão. 4. Dano moral A Apelação contém capítulo específico sobre inexistência de dano moral decorrente de indeferimento ou demora administrativa. A matéria, entretanto, não integra a condenação impugnada, visto que não houve pedido de indenização por danos morais, e a sentença não estabeleceu condenação dessa natureza. A discussão, portanto, não possui repercussão sobre o resultado do julgamento e não constitui fundamento apto à reforma da decisão recorrida. V. Conclusão A Apelação não demonstra a ocorrência de prescrição das parcelas discutidas, tampouco apresenta elemento concreto capaz de afastar os atos administrativos que reconheceram o direito da parte autora ao seguro-defeso. Ante o exposto, nego provimento à Apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida. Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença, majoro-os em 1% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010967-87.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIANA FARIAS DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL – SEGURO-DEFESO. BENEFÍCIOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Cuida-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, benefícios anteriormente deferidos na esfera administrativa, mas não pagos. 2. Não procede a alegação de prescrição. O benefício referente ao período de 15/11/2018 a 15/03/2019 foi deferido administrativamente em 25/02/2021 e permaneceu sem pagamento. O benefício referente ao período de defeso compreendido entre 15/11/2019 e 15/03/2020 foi objeto de requerimento administrativo posteriormente deferido em 30/06/2021, conforme documentação indicada à fl. 56 do PDF. Não obstante o reconhecimento administrativo do direito, o pagamento permanecia sem efetivação, conforme registrado à fl. 57. 3. A pretensão deduzida não objetiva a concessão originária do benefício, mas o pagamento de valores já reconhecidos pela própria Administração. A falta de pagamento das parcelas administrativamente deferidas evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, afastando a alegação de ausência de interesse processual. 4. As teses relativas à emissão ou regularização do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, ao PRGP e aos requisitos materiais necessários à concessão do seguro-defeso não infirmam o fundamento determinante da sentença, pois os requerimentos administrativos foram examinados e deferidos pelo próprio INSS, inexistindo demonstração de posterior anulação ou desconstituição dos atos concessórios. 5. A alegação genérica de litispendência ou coisa julgada, desacompanhada da individualização de outro processo apto à demonstração da identidade de partes, pedido e causa de pedir, não autoriza a extinção do feito. 6. O capítulo recursal relativo a dano moral não repercute no julgamento, porquanto não houve condenação dessa natureza na sentença e as contrarrazões apontam inexistir pedido indenizatório na demanda. 7. Ausente prova de pagamento das prestações e não demonstrado fundamento concreto capaz de afastar os atos administrativos que reconheceram o direito da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença. 8. Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença, com majoração em 1% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010967-87.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FABIANA FARIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A DESTINATÁRIO(S): FABIANA FARIAS DA SILVA ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - (OAB: SP273806-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466540389) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010967-87.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001785-87.2025.8.04.7000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FABIANA FARIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010967-87.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIANA FARIAS DA SILVA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA. Em suas razões, a autarquia suscita a existência de prescrição e decadência, ausência de interesse processual, litispendência ou coisa julgada, ilegitimidade passiva quanto à emissão ou regularização do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, além de desenvolver considerações a respeito dos requisitos materiais necessários à concessão do seguro-defeso, da regularidade do RGP e do PRGP e da inexistência de dano moral. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010967-87.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIANA FARIAS DA SILVA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – SDPA. Em suas razões, a autarquia suscita a existência de prescrição e decadência, ausência de interesse processual, litispendência ou coisa julgada, ilegitimidade passiva quanto à emissão ou regularização do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, além de desenvolver considerações a respeito dos requisitos materiais necessários à concessão do seguro-defeso, da regularidade do RGP e do PRGP e da inexistência de dano moral. I. Preliminares 1. Litispendência e coisa julgada O INSS faz referência à possibilidade de reconhecimento de litispendência ou coisa julgada, invocando os arts. 337, §§ 3º e 4º, e 485, V, do Código de Processo Civil. A alegação, entretanto, não vem acompanhada da individualização de qualquer outro processo que envolva as mesmas partes e permita a comparação de pedido e causa de pedir. Rejeita-se, pois, a alegação. 2. Ilegitimidade passiva quanto à emissão ou regularização do RGP A autarquia sustenta não possuir atribuição para emissão ou regularização do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. A argumentação não interfere na solução da controvérsia pois a presente demanda não tem por objeto compelir o INSS a emitir, validar ou regularizar registro de pescador. Não há, por conseguinte, fundamento para extinguir o processo sob esse argumento. II. Mérito 1. Prescrição A principal questão devolvida ao julgamento diz respeito à alegada prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do seguro-defeso. O recurso, contudo, não demonstra concretamente a ocorrência da prescrição. O benefício referente ao período de defeso compreendido entre 15/11/2019 e 15/03/2020 foi objeto de requerimento administrativo posteriormente deferido em 30/06/2021, conforme documentação indicada à fl. 56 do PDF. Não obstante o reconhecimento administrativo do direito, o pagamento permanecia sem efetivação, conforme registrado à fl. 57. A ação foi ajuizada em 27/05/2025. Esses elementos evidenciam que não houve demonstração do transcurso do prazo quinquenal sustentado pela autarquia. A alegação deve, portanto, ser rejeitada. 2. Interesse processual O INSS sustenta ausência de interesse processual relativamente a períodos reconhecidos administrativamente. No entanto, a premissa não se ajusta à situação examinada. O fato de a Administração haver reconhecido o direito não elimina, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional quando o pagamento correspondente não é realizado. Há, portanto, necessidade e utilidade na tutela postulada, não se configurando a alegada ausência de interesse processual. 3. Concessão administrativa e ausência de prova do pagamento Este é o ponto central da controvérsia. A documentação examinada na origem demonstra que o INSS apreciou os requerimentos administrativos e reconheceu o direito da parte autora ao seguro-defeso nos períodos discutidos. No entanto, o INSS não apresentou elemento capaz de comprovar que os valores correspondentes foram efetivamente pagos. Dessa forma, o recurso não apresenta elemento concreto apto a afastar essa conclusão. 4. Dano moral A Apelação contém capítulo específico sobre inexistência de dano moral decorrente de indeferimento ou demora administrativa. A matéria, entretanto, não integra a condenação impugnada, visto que não houve pedido de indenização por danos morais, e a sentença não estabeleceu condenação dessa natureza. A discussão, portanto, não possui repercussão sobre o resultado do julgamento e não constitui fundamento apto à reforma da decisão recorrida. V. Conclusão A Apelação não demonstra a ocorrência de prescrição das parcelas discutidas, tampouco apresenta elemento concreto capaz de afastar os atos administrativos que reconheceram o direito da parte autora ao seguro-defeso. Ante o exposto, nego provimento à Apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida. Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença, majoro-os em 1% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010967-87.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIANA FARIAS DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL – SEGURO-DEFESO. BENEFÍCIOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Cuida-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, benefícios anteriormente deferidos na esfera administrativa, mas não pagos. 2. Não procede a alegação de prescrição. O benefício referente ao período de 15/11/2018 a 15/03/2019 foi deferido administrativamente em 25/02/2021 e permaneceu sem pagamento. O benefício referente ao período de defeso compreendido entre 15/11/2019 e 15/03/2020 foi objeto de requerimento administrativo posteriormente deferido em 30/06/2021, conforme documentação indicada à fl. 56 do PDF. Não obstante o reconhecimento administrativo do direito, o pagamento permanecia sem efetivação, conforme registrado à fl. 57. 3. A pretensão deduzida não objetiva a concessão originária do benefício, mas o pagamento de valores já reconhecidos pela própria Administração. A falta de pagamento das parcelas administrativamente deferidas evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, afastando a alegação de ausência de interesse processual. 4. As teses relativas à emissão ou regularização do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, ao PRGP e aos requisitos materiais necessários à concessão do seguro-defeso não infirmam o fundamento determinante da sentença, pois os requerimentos administrativos foram examinados e deferidos pelo próprio INSS, inexistindo demonstração de posterior anulação ou desconstituição dos atos concessórios. 5. A alegação genérica de litispendência ou coisa julgada, desacompanhada da individualização de outro processo apto à demonstração da identidade de partes, pedido e causa de pedir, não autoriza a extinção do feito. 6. O capítulo recursal relativo a dano moral não repercute no julgamento, porquanto não houve condenação dessa natureza na sentença e as contrarrazões apontam inexistir pedido indenizatório na demanda. 7. Ausente prova de pagamento das prestações e não demonstrado fundamento concreto capaz de afastar os atos administrativos que reconheceram o direito da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença. 8. Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença, com majoração em 1% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.