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1010949-84.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010949-84.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA BARROS TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZAILTON ALVES OLIVEIRA - BA55035 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária complementada por prova testemunhal (Lei n.º 8.213/91, artigos 39 e 55). O Decreto n.º 3048/99, por seu artigo 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente. Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período. No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (id. 2238963409). Quanto aos demais requisitos, o (a) Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 01/12/2023 na qualidade de segurado (a) especial. Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado (a) especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: título eleitoral, certidão de óbito, carteira de trabalho e previdência social, contendo folha de capa e qualificação civil (id. 2238964181); processo administrativo (id. 2238964375); Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (id. 2238965010). Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado, seja porque são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos em data próxima à data do requerimento administrativo, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural. Cumpre salientar, ainda, que determinados documentos freqüentemente apresentados em demandas dessa natureza, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos desacompanhados da devida homologação, declarações escolares, de instituições religiosas ou de ex-empregadores, prontuários médicos, recibos relativos a atividades diversas daquelas diretamente vinculadas ao labor rural, bem como certidões eleitorais contemporâneas à data do requerimento do benefício, não são aptos a constituir início razoável de prova material do exercício da atividade rural. Do mesmo modo, as declarações de Imposto Territorial Rural possuem natureza eminentemente tributária, não sendo suficientes para demonstrar, com o grau de segurança necessário, a condição pessoal de segurado especial. Para mais, a prova oral produzida na audiência realizada 21 de agosto 2026 (id. 2281127281) sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima. Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurado (a) especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)

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