Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010876-51.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [OTAVIO NUNES DA SILVA - CPF: 010.135.861-07 (APELANTE), KHELLEN ALENCAR CALIXTO - CPF: 882.783.791-49 (ADVOGADO), RAFAELA FRANCA BARROS - CPF: 026.809.331-84 (APELADO), MARIA ROSA ANACLETO DA SILVA VIEIRA - CPF: 860.697.561-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NARRATIVAS CONFLITANTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DA CULPA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de colisão automobilística. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o autor logrou êxito em comprovar a conduta culposa da ré e a dinâmica dos fatos por ele narrada, de modo a preencher os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, ou se a ausência de elementos técnicos e testemunhais sobre o impacto impõe a manutenção da improcedência por falta de prova do fato constitutivo do direito. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por sinistro de trânsito entre particulares é regida pela teoria subjetiva, a qual demanda a coexistência da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, conforme a dicção dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. No cenário de versões diametralmente opostas e na ausência de levantamento técnico oficial ou perícia no local, a prova oral que não elucida a dinâmica do momento exato da colisão revela-se insuficiente para alicerçar um decreto condenatório. 5. A presunção de culpa em manobras de mudança de faixa não possui natureza absoluta e não desonera o demandante de produzir prova mínima que corrobore sua tese, especialmente quando a defesa apresenta contraponto verossímil e o acervo probatório é escasso. 6. A inexistência de prova inequívoca do ato ilícito prejudica o exame das pretensões indenizatórias, uma vez que o dever de reparar, seja na esfera patrimonial ou moral, pressupõe a certeza jurídica sobre a responsabilidade pelo evento danos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A improcedência do pedido indenizatório é imperativa quando o autor não se desincumbe do ônus de provar a dinâmica do acidente e a culpa do condutor adverso. 2. Narrativas colidentes desacompanhadas de suporte probatório seguro impedem o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CTB, arts. 34 e 38. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 5ª Câmara de Direito Privado, RAC 1013673-80.2025.8.11.0003, Rel. Des. Sebastiao de Arruda Almeida, j. 14/07/2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por OTAVIO NUNES DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de “Indenização por Danos Materiais” (Proc. nº 1010876-51.2024.8.11.0041), ajuizada pela apelante contra RAFAELA FRANCA BARROS, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que o autor não se desincumbiu do encargo processual de fornecer ao juízo elementos suficientes para a formação de um juízo condenatório (cf. Id. nº 383418405). Alega o apelante, em síntese, que a recorrida realizou manobra imprudente de mudança de faixa na Avenida Miguel Sutil, interceptando sua trajetória; sustenta que a manobra excepcional gera presunção de culpa da ré e que o risco causado à sua esposa gestante configura dano moral presumido, sendo o orçamento único suficiente para a prova do dano material (cf. Id. nº 383418407). Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 383418409). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil subjetiva pelo sinistro ocorrido em 08 de fevereiro de 2024. No caso em tela, verifica-se que a dinâmica do acidente permaneceu obscura após a instrução processual, uma vez que as partes apresentam narrativas diametralmente opostas e não houve a confecção de Boletim de Ocorrência com levantamento técnico ou perícia no local do impacto. É possível verificar, através da análise dos autos, que a prova oral produzida, consistente no depoimento da genitora do autor e de uma testemunha que não presenciou o fato, limitou-se a relatar o estado emocional da família e complicações de saúde da esposa do apelante, sem nada esclarecer sobre o momento exato da colisão. Nesse contexto, importa registrar que a responsabilidade civil por acidente de trânsito entre particulares rege-se pela teoria subjetiva, exigindo a prova concomitante do dano, da conduta culposa e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Embora o apelante sustente que a manobra de mudança de faixa realizada pela ré atrai a aplicação dos artigos 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, gerando presunção de culpa, tal presunção é relativa (juris tantum) e não possui o condão de, isoladamente, desonerar o autor do ônus probatório quando a parte contrária apresenta defesa verossímil e o acervo documental é inexistente. Constata-se que, diante da fragilidade probatória, a r. sentença aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Depreende-se da documentação anexada que o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Segundo o entendimento deste Tribunal, “A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova segura da conduta culposa, do nexo causal e do dano, incumbindo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado”, de modo que “A ausência de comprovação da culpa impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como da responsabilidade solidária do proprietário do veículo” (TJMT, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, RAC 1013673-80.2025.8.11.0003, Julgado em 14/07/2026, Publicado no DJE 17/07/2026) Quanto ao pleito de danos morais fundamentado no estado gravídico da passageira, é imperioso destacar que, para a configuração da compensação extrapatrimonial, é indispensável a comprovação do ato ilícito. Do mesmo modo, a discussão acerca da validade de orçamento único para prova de danos materiais fica prejudicada, pois a existência do prejuízo financeiro pressupõe o reconhecimento prévio da responsabilidade civil, o que não ocorreu na espécie. Portanto, ficou demonstrado pelos elementos coligidos que o apelante não se desincumbiu do encargo de fornecer ao juízo elementos seguros para a formação de um juízo condenatório. Por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010876-51.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [OTAVIO NUNES DA SILVA - CPF: 010.135.861-07 (APELANTE), KHELLEN ALENCAR CALIXTO - CPF: 882.783.791-49 (ADVOGADO), RAFAELA FRANCA BARROS - CPF: 026.809.331-84 (APELADO), MARIA ROSA ANACLETO DA SILVA VIEIRA - CPF: 860.697.561-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NARRATIVAS CONFLITANTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DA CULPA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de colisão automobilística. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o autor logrou êxito em comprovar a conduta culposa da ré e a dinâmica dos fatos por ele narrada, de modo a preencher os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, ou se a ausência de elementos técnicos e testemunhais sobre o impacto impõe a manutenção da improcedência por falta de prova do fato constitutivo do direito. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por sinistro de trânsito entre particulares é regida pela teoria subjetiva, a qual demanda a coexistência da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, conforme a dicção dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. No cenário de versões diametralmente opostas e na ausência de levantamento técnico oficial ou perícia no local, a prova oral que não elucida a dinâmica do momento exato da colisão revela-se insuficiente para alicerçar um decreto condenatório. 5. A presunção de culpa em manobras de mudança de faixa não possui natureza absoluta e não desonera o demandante de produzir prova mínima que corrobore sua tese, especialmente quando a defesa apresenta contraponto verossímil e o acervo probatório é escasso. 6. A inexistência de prova inequívoca do ato ilícito prejudica o exame das pretensões indenizatórias, uma vez que o dever de reparar, seja na esfera patrimonial ou moral, pressupõe a certeza jurídica sobre a responsabilidade pelo evento danos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A improcedência do pedido indenizatório é imperativa quando o autor não se desincumbe do ônus de provar a dinâmica do acidente e a culpa do condutor adverso. 2. Narrativas colidentes desacompanhadas de suporte probatório seguro impedem o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CTB, arts. 34 e 38. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 5ª Câmara de Direito Privado, RAC 1013673-80.2025.8.11.0003, Rel. Des. Sebastiao de Arruda Almeida, j. 14/07/2026. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por OTAVIO NUNES DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de “Indenização por Danos Materiais” (Proc. nº 1010876-51.2024.8.11.0041), ajuizada pela apelante contra RAFAELA FRANCA BARROS, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que o autor não se desincumbiu do encargo processual de fornecer ao juízo elementos suficientes para a formação de um juízo condenatório (cf. Id. nº 383418405). Alega o apelante, em síntese, que a recorrida realizou manobra imprudente de mudança de faixa na Avenida Miguel Sutil, interceptando sua trajetória; sustenta que a manobra excepcional gera presunção de culpa da ré e que o risco causado à sua esposa gestante configura dano moral presumido, sendo o orçamento único suficiente para a prova do dano material (cf. Id. nº 383418407). Nas contrarrazões, a parte apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo (cf. Id. nº 383418409). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil subjetiva pelo sinistro ocorrido em 08 de fevereiro de 2024. No caso em tela, verifica-se que a dinâmica do acidente permaneceu obscura após a instrução processual, uma vez que as partes apresentam narrativas diametralmente opostas e não houve a confecção de Boletim de Ocorrência com levantamento técnico ou perícia no local do impacto. É possível verificar, através da análise dos autos, que a prova oral produzida, consistente no depoimento da genitora do autor e de uma testemunha que não presenciou o fato, limitou-se a relatar o estado emocional da família e complicações de saúde da esposa do apelante, sem nada esclarecer sobre o momento exato da colisão. Nesse contexto, importa registrar que a responsabilidade civil por acidente de trânsito entre particulares rege-se pela teoria subjetiva, exigindo a prova concomitante do dano, da conduta culposa e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Embora o apelante sustente que a manobra de mudança de faixa realizada pela ré atrai a aplicação dos artigos 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, gerando presunção de culpa, tal presunção é relativa (juris tantum) e não possui o condão de, isoladamente, desonerar o autor do ônus probatório quando a parte contrária apresenta defesa verossímil e o acervo documental é inexistente. Constata-se que, diante da fragilidade probatória, a r. sentença aplicou corretamente a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Depreende-se da documentação anexada que o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Segundo o entendimento deste Tribunal, “A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova segura da conduta culposa, do nexo causal e do dano, incumbindo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado”, de modo que “A ausência de comprovação da culpa impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como da responsabilidade solidária do proprietário do veículo” (TJMT, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, RAC 1013673-80.2025.8.11.0003, Julgado em 14/07/2026, Publicado no DJE 17/07/2026) Quanto ao pleito de danos morais fundamentado no estado gravídico da passageira, é imperioso destacar que, para a configuração da compensação extrapatrimonial, é indispensável a comprovação do ato ilícito. Do mesmo modo, a discussão acerca da validade de orçamento único para prova de danos materiais fica prejudicada, pois a existência do prejuízo financeiro pressupõe o reconhecimento prévio da responsabilidade civil, o que não ocorreu na espécie. Portanto, ficou demonstrado pelos elementos coligidos que o apelante não se desincumbiu do encargo de fornecer ao juízo elementos seguros para a formação de um juízo condenatório. Por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.