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1010854-94.2021.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1010854-94.2021.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.T.O.S. - M.T.S. - Intime-se o autor para comprovar, nos autos, o envio do ofício fl.532 no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RICARDO JOSE PEREIRA (OAB 137655/SP), IVIE NASCIMENTO SILVA DIAS (OAB 372932/SP), LUCIMARA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 155310/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1010854-94.2021.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.T.O.S. - M.T.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por M. T. O. S. em face de M. T. S., processado pelo rito expropriatório, com fundamento no título formado nos autos nº 1015787-52.2017.8.26.0068, cuja sentença, proferida em 28 de março de 2018 (fls. 14/17), condenou o executado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos, neles incluídos o décimo terceiro salário, as horas extras, o terço constitucional de férias e os adicionais de qualquer natureza, excluídos o FGTS e a respectiva multa, e, na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, a um salário mínimo, com vencimento no dia 10 de cada mês. A execução foi ajuizada em 26 de julho de 2021 (fls. 01/05) para a cobrança das prestações vencidas de junho a setembro de 2019, então não descontadas do benefício previdenciário do executado, no valor de R$ 5.150,80 (fls. 03). Intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 35/42), sustentando, em síntese, que os descontos eram realizados diretamente pelo INSS e que, por longo período, a autarquia reteve 30% de seus proventos, em vez dos 20% fixados no título, razão pela qual alegou possuir crédito em face da exequente e postulou compensação. Sobreveio cálculo da contadoria judicial (fls. 91), seguido de manifestações das partes (fls. 96/98 e 102/103). O Ministério Público manifestou-se a fls. 107 e, posteriormente, deixou de intervir em razão da maioridade da alimentanda (fls. 125/126). No curso do feito, a exequente comprovou vínculo empregatício do executado com a Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., de 17 de fevereiro de 2020 a 23 de março de 2022, bem como indicou rendimentos decorrentes de atividade como microempreendedor individual nos anos de 2020 e 2021, ampliando a cobrança pelos demonstrativos de fls. 190/191 e 208/209. A compensação pretendida pelo executado foi afastada pela decisão de fls. 192. Pela decisão de fls. 212/214, proferida em 4 de dezembro de 2023, a impugnação foi parcialmente acolhida, reconhecendo-se a prescrição das prestações anteriores a 26 de julho de 2019 e consolidando-se o débito em R$ 29.576,10, atualizado até setembro de 2023. O bloqueio realizado pelo SISBAJUD alcançou R$ 3.876,59 (fls. 216). Pela decisão de fls. 242/243 foram deferidas a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes e a penhora de 25% de seu benefício previdenciário. A gratuidade foi posteriormente estendida ao executado, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios (fls. 311). A exequente levantou os valores correspondentes aos alvarás de fls. 295, no montante de R$ 5.144,65, pago em 24 de setembro de 2024, e de fls. 328, no montante de R$ 7.726,79, pago em 18 de junho de 2025. Pela decisão de fls. 416/417, rejeitou-se a alegação de que os consectários da mora deixariam de incidir sobre valores depositados judicialmente, com fundamento na Tese nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, e determinou-se à exequente a apresentação de demonstrativo detalhado do débito e respectivos abatimentos. A determinação foi reiterada a fls. 437 e 463/464. Juntado o extrato das contas judiciais (fls. 440/442), a exequente apresentou novo demonstrativo (fls. 468/473), apontando saldo de R$ 27.784,63 para junho de 2026. O executado manifestou-se a fls. 477/495, apresentando cálculos próprios que indicam débito residual de R$ 730,68 para julho de 2026, concordando com o levantamento das parcelas depositadas pelo INSS, opondo-se ao levantamento do produto dos bloqueios bancários, requerendo que não sejam realizadas novas ordens de bloqueio e sugerindo conferência contábil nos moldes daquela realizada a fls. 91. É o relatório. Decido. O ponto de partida da apuração não comporta rediscussão. A decisão de fls. 212/214 delimitou o período exigível e consolidou o débito em R$ 29.576,10, para setembro de 2023. Não houve recurso, de modo que tanto o período quanto o montante encontram-se alcançados pela preclusão. Impõe-se, contudo, retificar erro material daquela decisão. Onde constou que foram incluídas parcelas vencidas em 10/06/2021 e 10/07/2021, deve constar parcelas vencidas em 10/06/2019 e 10/07/2019. O equívoco não repercute no resultado, porquanto o demonstrativo de fls. 208/209, utilizado como fundamento para aquela decisão, já não contemplava a competência de junho de 2019 e apontava total de R$ 30.863,70. Excluída a parcela vencida em 10 de julho de 2019, no valor atualizado de R$ 1.287,60, alcança-se exatamente o montante de R$ 29.576,10 fixado pelo Juízo. Também não comportam inclusão na base de cálculo multa ou honorários advocatícios. A multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil chegou a constar de cálculo anterior, mas não integrou o montante consolidado a fls. 212/214, decisão contra a qual a credora não recorreu. Quanto aos honorários, sua exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade deferida ao executado, nos termos da decisão de fls. 311 e do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixadas essas premissas, nenhum dos demonstrativos apresentados pelas partes pode ser acolhido. O cálculo da exequente (fls. 471/473) retoma as competências originárias e promove nova atualização individual das parcelas, quando o débito já havia sido consolidado em setembro de 2023. Além disso, os percentuais de juros indicados não correspondem adequadamente aos períodos lançados e os abatimentos não foram realizados pelos valores e nas datas dos efetivos pagamentos. A partir da decisão de fls. 212/214, o cálculo deve necessariamente partir do montante consolidado de R$ 29.576,10, vedada nova apuração das competências que o formaram. Os cálculos do executado (fls. 494/495) igualmente não podem prevalecer, pois voltam a adotar critério incompatível com o decidido a fls. 416/417. Naquela oportunidade, assentou-se, com fundamento na Tese nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, que o depósito judicial não exonera o devedor dos consectários da mora, devendo o saldo existente na conta judicial ser deduzido quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. O executado, contudo, considera como pagos, desde o desconto realizado em seu benefício previdenciário e pelo valor nominal, valores que permaneceram depositados em conta judicial e não haviam sido entregues à exequente. A questão já foi decidida e encontra-se preclusa. Há, ainda, erro comum aos demonstrativos de ambas as partes. Exequente e executado consideram que a credora recebeu R$ 13.394,05. Contudo, houve dupla contagem do depósito de R$ 1.051,92 realizado em 22 de julho de 2024, objeto dos formulários de fls. 277 e 290. A Serventia certificou a fls. 297 que a quantia já havia sido paga, de modo que o segundo formulário não gerou novo levantamento. Por outro lado, os valores efetivamente entregues à credora foram superiores aos valores nominais originalmente depositados, em razão da remuneração das contas judiciais. O alvará de fls. 295 liberou R$ 5.144,65, com pagamento em 24 de setembro de 2024, e o de fls. 328 liberou R$ 7.726,79, com pagamento em 18 de junho de 2025. O total efetivamente recebido pela credora foi, portanto, de R$ 12.871,44, e são esses os valores que deverão ser abatidos, nas respectivas datas de pagamento. No tocante aos consectários, o título é silente quanto à taxa de juros. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, anteriormente à vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa prevista no artigo 406 do Código Civil corresponde à taxa Selic. Assim, a partir de setembro de 2023 e até 29 de agosto de 2024, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outro índice de atualização. A partir de 30 de agosto de 2024, deverão ser observados os critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia legal de apuração. Não deverá ser utilizada, para o período anterior a 30 de agosto de 2024, metodologia que cumule os índices da Tabela Prática deste Tribunal com juros moratórios, diante do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Nenhum dos demonstrativos apresentados observa integralmente esses parâmetros. Por outro lado, também não é possível, neste momento, definir o saldo efetivamente devido ou autorizar novo levantamento. O último extrato das contas judiciais juntado aos autos é de abril de 2026 (fls. 440/442), ao passo que os documentos posteriormente apresentados indicam continuidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do executado. Necessário, portanto, apurar o valor atualmente existente nas contas judiciais, a origem dos depósitos e as respectivas datas. Somente após a juntada dessas informações e a apresentação de novo cálculo pela exequente, observados os critérios ora fixados, será possível aferir o saldo remanescente e apreciar o pedido de levantamento das quantias depositadas. Fica prejudicada, por ora, a discussão quanto à distinção entre valores provenientes de descontos do INSS e aqueles oriundos de bloqueios bancários, pois eventual levantamento será apreciado depois de apurado o saldo efetivamente devido. Mantém-se a penhora de 25% dos ganhos líquidos do benefício previdenciário do executado. Somada aos 20% correspondentes à obrigação alimentar vincenda, a constrição alcança 45% dos rendimentos e permanece abaixo do limite previsto no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil. Também não comporta acolhimento o pedido de vedação permanente de novas ordens de bloqueio de ativos financeiros, por importar limitação antecipada dos meios executivos disponíveis. Todavia, diante da existência de desconto mensal sobre o benefício previdenciário e do resultado pouco expressivo da última pesquisa, eventual nova ordem dependerá de demonstração concreta de sua utilidade. A inscrição do executado em cadastro de inadimplentes igualmente deve ser mantida enquanto não demonstrada a satisfação da obrigação. Por fim, a advertência de fls. 463/464, no sentido de acolhimento dos cálculos do executado na hipótese de novo descumprimento pela credora, não pode ser aplicada automaticamente, uma vez que os cálculos do próprio devedor também não observam os parâmetros acima fixados. Ante o exposto: Retifico, de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o erro material da decisão de fls. 212/214, para que onde consta parcelas vencidas em 10/06/2021 e 10/07/2021 passe a constar parcelas vencidas em 10/06/2019 e 10/07/2019, mantido o valor consolidado de R$ 29.576,10, para setembro de 2023. Rejeito os demonstrativos de fls. 471/473 e 494/495. Para apuração do saldo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o cálculo deverá partir do valor consolidado de R$ 29.576,10, para setembro de 2023, vedada a reabertura das competências que formaram o montante e a inclusão de multa ou honorários advocatícios; b) de setembro de 2023 até 29 de agosto de 2024, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, compreendendo correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outro índice de atualização; c) a partir de 30 de agosto de 2024, deverão ser observados os critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia legal de apuração; d) deverão ser abatidos os valores efetivamente entregues à credora, nas respectivas datas de pagamento, quais sejam, R$ 5.144,65, em 24 de setembro de 2024, e R$ 7.726,79, em 18 de junho de 2025, além dos valores que vierem a ser posteriormente levantados. 3. Por ora, não será autorizado novo levantamento. 4. Junte a Serventia extrato atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao feito, com discriminação dos depósitos realizados, respectivas datas, origem dos valores e saldo atual. 5. Após, apresente a exequente, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo do débito, observados estritamente os parâmetros do item 3, com indicação cronológica do valor de partida, atualização incidente, juros, abatimentos realizados e saldo remanescente. 6. Com a juntada, manifeste-se o executado no prazo de 15 dias, devendo indicar especificamente eventual divergência e, se o caso, apresentar demonstrativo do valor que entende devido. 7. Mantenho a penhora de 25% dos ganhos líquidos do benefício previdenciário do executado. Oficie-se ao INSS para que os descontos e respectivos depósitos prossigam até nova determinação deste Juízo, independentemente do valor nominal indicado no ofício anteriormente expedido. 8. Indefiro o pedido de vedação permanente de novas ordens de bloqueio de ativos financeiros, ficando consignado que eventual nova ordem dependerá de demonstração concreta de sua utilidade. 9. Indefiro o pedido de exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes, mantendo-se a inscrição enquanto não satisfeita a obrigação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO JOSE PEREIRA (OAB 137655/SP), LUCIMARA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 155310/SP), IVIE NASCIMENTO SILVA DIAS (OAB 372932/SP)

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