Publicações do processo

1010825-11.2025.4.01.3309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010825-11.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERNANDES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANE DE JESUS SALES - BA53667 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de segurado especial, a contar do requerimento administrativo apresentado em 11/07/2024 (NB: 720.018.119-7). Citado, o INSS apresentou contestação genérica alegando ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial e pugnando pela extinção sem resolução do mérito. Audiência de instrução e julgamento realizada em 28/05/2026. II Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, e art. 42, todos da Lei nº 8.213/1991, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (temporária ou permanente e total); b) Qualidade de segurado e carência. Realizada a perícia judicial (ID 2223147207), foi constatado que o autor apresenta gonalgia em joelho esquerdo associada a quadro de gonartrose avançada (CID M17), evidenciada por alterações degenerativas importantes no compartimento femorotibial medial, segundo radiografia de 08/06/2024, corroborada pelo exame físico e quadro clínico. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 01/07/2024, com base no relatório médico ortopédico e exame de imagem. Em resposta ao quesito que perquire acerca dos limites da incapacidade, o perito asseverou “definitiva” e “total”, isto é, insuscetível de reabilitação ou readaptação profissional, considerados a idade (54 anos), o grau de instrução (analfabeto) e a residência em meio rural com histórico de labor exclusivo no campo. Quanto à qualidade de segurado especial e ao cumprimento da carência exigida por lei, verificam-se minuciosamente acostados aos autos: a) Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP emitida em 13/10/2022, válida até 13/07/2025, em nome do autor e de sua cônjuge, na categoria de agricultor familiar/proprietário no Município de Caetité/BA; b) Comprovantes de Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR e documentos da terra em nome do autor, referentes aos exercícios de 2019 a 2024; e c) Comprovante de residência no Povoado Passagem de Areia, zona rural de Caetité/BA. Ademais, foi verificado no extrato do CNIS vínculo urbano antigo de serviços gerais de 02/02/1996 a 07/12/2005, benefício de auxílio-acidente em 1999 (NB 115.436.668-2), vínculo rural formal de trabalhador agropecuário de 03/03/2008 a 13/12/2008, além de reconhecimento administrativo da condição de segurado especial formalizado no sistema a partir de 23/06/2020. Realizada a audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da parte autora e foram ouvidas as testemunhas. Em seu depoimento, o autor declarou exercer o labor campesino em regime de economia familiar em sua pequena propriedade, cultivando lavoura de subsistência e cuidando de pequena criação, além de confirmar que sua esposa já recebeu o benefício previdenciário de salário-maternidade rural. As testemunhas ouvidas em juízo prestaram declarações firmes, coerentes e uníssonas, atestando de forma categórica que conhecem o autor há muitos anos, sendo vizinhos de terra, e que ele sempre trabalhou na roça no Povoado Passagem de Areia, de onde retira o sustento exclusivo de sua família, inexistindo qualquer outra atividade urbana nos últimos anos. As provas documentais coligidas aos autos e a prova oral, portanto, foram suficientes para a comprovação da qualidade de segurado especial do postulante e da carência para o benefício ao tempo da incapacidade delimitada em 01/07/2024, anterior ao requerimento administrativo. No caso em exame, deverá ser concedido o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a contar da data da DER em 11/07/2024, haja vista a efetiva constatação da incapacidade laboral total e permanente preexistente ao requerimento administrativo. III Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 11/07/2024 (DER) e DIP em 01/08/2026, bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas. Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 45.350,38 (quarenta e cinco mil, trezntos e cinquenta reais e trinta e oito centavos). TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida. Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença. Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, venham-me os autos conclusos para deliberação acerca de multa pecuniária, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Partes intimadas via MINIPAC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 720.018.119-7 Espécie de Benefício: Auxílio por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez) RMI: 01 salário mínimo DIB: 11/07/2024 DIP: 01/08/2026 RPV: R$ 45.350,38 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juíza Federal

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.