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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1010814-66.2016.8.26.0625 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.S.G. - - M.S.G. - A.L.G. - Vistos. I - Fls. 248/276 e 281/282. Por decisão de fls. 234/236, reconheceu-se a prescrição das parcelas alimentares pertencentes à exequente M D S G vencidas até 09/08/2021, determinando-se a apresentação de nova memória de cálculo, com discriminação individual do crédito de cada exequente, observância da divisão igualitária da obrigação alimentar e exclusão, quanto à credora maior, das prestações prescritas. Todavia, as planilhas apresentadas não permitem o regular prosseguimento da execução. A petição de fls. 248 atribui à exequente R D S G o crédito de R$ 40.132,56 e à exequente M D S G o crédito de R$ 103.236,55. No entanto, a planilha de fls. 249/267, que inclui prestações desde janeiro de 2016, apresenta saldo final de R$ 106.236,55, divergente do valor indicado na petição. Além disso, consideradas a abrangência temporal de cada demonstrativo e a decisão de fls. 234/236, há aparente inversão na identificação dos créditos das exequentes, pois o demonstrativo que contempla todo o período executado foi atribuído à exequente maior, ao passo que aquele limitado às parcelas posteriores ao marco prescricional foi atribuído à exequente menor. Tais inconsistências impedem a delimitação segura do crédito individual de cada exequente e, consequentemente, a intimação do executado para pagamento ou manifestação, sob pena de comprometimento do contraditório e de eventual prosseguimento por quantia superior à efetivamente exigível. II - Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente petição e demonstrativos retificados, com a apresentação de uma planilha autônoma para cada exequente, com indicação expressa de seu nome no cabeçalho, observando a inclusão das parcelas que permanecem exigíveis segundo a decisão de fls. 234/236, bem como a fração individual da obrigação fixada no título. III - Quanto ao pedido de nova intimação do executado no endereço de fls. 130 e de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil em caso de diligência negativa, indefiro-o, por ora, aguardando-se a juntada da planilha retificada, como deliberado acima. Com a providência, determino que intime-se o executado no endereço indicado no ofício de fls. 135. Intimem-se. - ADV: MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), SILVIO CESAR DE SOUZA (OAB 145960/SP), SILVIO CESAR DE SOUZA (OAB 145960/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP)
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