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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010798-19.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE ORDONHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACIO SANTOS BAGANO - BA72069 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEIDE ORDONHO DA SILVA TACIO SANTOS BAGANO - (OAB: BA72069) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279957860 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010798-19.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE ORDONHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACIO SANTOS BAGANO - BA72069 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), ao argumento de que está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS. Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. De acordo com o artigo 42 da mesma lei, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial (ID 2226022079) concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, em razão de neoplasia maligna da mama esquerda (CID C50.8), com início em agosto de 2024. No que se refere à carência, verifica-se que a patologia apresentada se enquadra na hipótese de dispensa prevista no art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº 8.213/91. No que se refere à qualidade de segurada, consta dos autos que a parte autora manteve vínculo com o Município de América Dourada no período de 19/02/2024 a 30/11/2024 (ID 2245269896). Assim, na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, em agosto de 2024, encontrava-se vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, estando preenchido, portanto, o requisito da qualidade de segurada. Nessa medida, considerando que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, mas suscetível a reabilitação, entendo que o caso é de concessão do auxílio por incapacidade temporária, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da DER, em 09/09/2024 (ID 2207904838). Tendo em vista a natureza da incapacidade atestada no laudo (parcial e permanente), não é possível fixar prazo estimado para duração do benefício, nos termos do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, de modo que deve a parte autora ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Em outras palavras, por não ser suscetível de recuperação para a sua atividade habitual, a parte autora deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, a teor do disposto no art. 62, caput, da Lei n. 8.213/91, sendo certo que o benefício será mantido até que o(a) segurado(a) seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a sua subsistência. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Neste sentido, veja-se a tese fixada no Tema nº 177 da Turma Nacional de Uniformização, julgado em 21/02/2019: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análiseadministrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0506698-72.2015.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Tem-se visto recursos por parte do INSS em que a autarquia propõe uma interpretação distorcida do mencionado tema 177 da TNU por mera discordância quanto à ausência de alta programada para o benefício. No entanto, a tese é clara: uma vez constatada a incapacidade parcial e permanente, e não sendo o caso de aposentadoria por invalidez com respaldo na Súmula 47 da TNU (que determina o exame das condições pessoais do segurado), é cabível o encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo que esta análise deve ter como premissa a conclusão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente. Portanto, não se trata de suposição do caráter permanente da incapacidade, como costuma alegar o INSS em seus recursos, uma vez que a incapacidade parcial e permanente está comprovada nos autos através de laudo judicial. Uma vez recebido o segurado no serviço de reabilitação, a existência ou não de outros fatores que devem ser considerados para aferição do grau de elegibilidade à reabilitação faz parte do trabalho da autarquia, conforme imposição legal (art. 101 da Lei 8.213/91), exame este que não foi nem deve ser considerado nos autos, visto que não é objeto da demanda, tampouco é atribuição do Poder Judiciário. Cumpre deixar assente que, readquirindo a parte autora a capacidade para o trabalho ou retornando, de forma voluntária, às suas atividades laborativas, poderá ser o benefício cassado pela autarquia ré, nos moldes do artigo 60, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 09/09/2024 (data de entrada do requerimento) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores retroativos (entre a DIB e a DIP), corrigidos e acrescidos de juros legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a parte ré encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à Reabilitação Profissional – RP, devendo manter o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, em tutela de urgência, determino que o INSS restabeleça/implante o benefício aludido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Certificado o trânsito em julgado, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo dos cálculos dos valores devidos a títulos de parcelas atrasadas, conforme os termos da condenação. Após, intime-se o INSS para ciência (15 dias). Em seguida, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 30 dias. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Pablo Raoni Vasconcelos da Silva Matos Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
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