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TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010742-93.2025.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Celeste Francisca de Paula - - Marcolino Francisco de Paula - - Helena Corrêa de Paula - - Lino Corrêa de Paula - - Maria Luiza Oliveira de Paula - - Jeferson de Paula Nogueira Preto - - Peterson de Paula Nogueira Preto - - Terezinha Fatima de Paula - - Roger Carbone Correa de Paula - Espólio de Bertolino Francisco de Paula - 1. Considerando o valor do acervo, os herdeiros maiores e capazes, converto o rito para Arrolamento Comum, nos termos do art. 664 do CPC. Providencie a z. Serventia a correção de classe. 2. Bertolino Francisco de Paula faleceu em 10/05/2025, anteriormente à autora da herança, Hilda Corrêa de Paula, falecida em 04/11/2025. Portanto, Bertolino é pré-morto, sendo sua estirpe representada por seu único filho, Roger Carbone Corrêa de Paula. Regularize a z. serventia o cadastro processual, excluindo o Espólio de Bertolino Francisco de Paula, Terezinha Fátima de Paula e Maria Luiza Oliveira de Paula, que não integram esta sucessão, e retificando o nome de Marcolino Francisco de Paula para Marco Di Marco Francisco de Paula (fl. 51). Quanto a Lino Corrêa de Paula, considerando que foi citado e não constituiu advogado, exclua-se do cadastro sua vinculação aos patronos dos demais herdeiros. 3. Quanto aos quinhões, a herança deve ser dividida em seis estirpes. Cabem 1/6 a Celeste, Marco, Helena, Lino e Roger. A quota de Sirlene Corrêa de Paula Nogueira Preto, pré-morta, deve ser dividida entre seus filhos Jeferson e Peterson, cabendo 1/12 a cada um. Observe-se essa divisão no plano de partilha. 4. Fls. 117/118: No arrolamento não serão apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do ITCMD, que deverão ser resolvidas na esfera administrativa. Defiro, no entanto, o levantamento do valor necessário ao pagamento e regularização do ITCMD, mediante prévia apresentação das respectivas guias de recolhimento. Após, apresentado também o formulário de MLE devidamente preenchido, expeça-se. 5. Quanto à complementação da taxa judiciária, defiro o levantamento do valor necessário ao recolhimento, mediante prévia apresentação da respectiva guia complementar, observado o limite de R$ 2.357,58 e do formulário de MLE devidamente preenchido. Quanto ao valor de R$ 73,96 destinado à expedição do formal de partilha, aguarde-se o momento oportuno. 6. A procuração de Jeferson de Paula Nogueira Preto de fl. 85 não está assinada. Regularize-se sua representação processual. 7. No prazo de 30 dias, apresente a inventariante plano de partilha consolidado, observando os quinhões acima e considerando como integrante do acervo imobiliário apenas a fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 111.196, além do saldo remanescente do depósito judicial. Com o cumprimento, tornem conclusos. - ADV: EDGARD ROCHA FILHO (OAB 62111/SP), EDGARD ROCHA FILHO (OAB 62111/SP), EDGARD ROCHA FILHO (OAB 62111/SP), EDGARD ROCHA FILHO (OAB 62111/SP), EDGARD ROCHA FILHO (OAB 62111/SP), EDGARD ROCHA FILHO (OAB 62111/SP), EDGARD ROCHA FILHO (OAB 62111/SP), EDGARD ROCHA FILHO (OAB 62111/SP), EDGARD ROCHA FILHO (OAB 62111/SP), EDGARD ROCHA FILHO (OAB 62111/SP)
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