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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010712-71.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:H O COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA e outros DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465957437) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010712-71.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-68.2001.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:H O COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010712-71.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-68.2001.8.11.0013 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: H O COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontes de Lacerda/MT que, nos autos de execução fiscal destinada à cobrança de multa ambiental, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a hipótese de gratuidade judicial. A execução fiscal tramita desde 2001 e tem valor atribuído de R$ 152.939,27. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, que a Lei 6.830/1980 não prevê o abandono da causa como hipótese de extinção da execução fiscal e que, diante da disciplina específica do art. 40 da referida lei, eventual paralisação decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis deve conduzir à suspensão e ao posterior arquivamento do processo, e não à extinção fundada no art. 485, III, do CPC. Alega, ainda, que a extinção por abandono dependeria de requerimento da parte executada, nos termos da Súmula 240 do STJ, inexistente nos autos. Requer o provimento da apelação para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010712-71.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-68.2001.8.11.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se foi regular a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A apelação merece provimento. É cediço que, consoante a redação do art. 485, III e § 1º, do CPC, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabe ao juiz intimá-la pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, a sentença consignou que a parte interessada havia sido intimada para dar prosseguimento ao feito e deixara transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. O exame dos atos processuais imediatamente anteriores à sentença, contudo, não confirma a ocorrência de abandono da causa. Com efeito, em 19/01/2021, o IBAMA apresentou manifestação nos autos, dando ciência da migração do processo para o PJe e reiterando o pedido de arresto pelo sistema RENAJUD (ID 205809019 - Pág. 84). No dia seguinte, 20/01/2021, o Juízo proferiu despacho com o seguinte teor: “Ao exequente acerca da prescrição intercorrente”. Portanto, a intimação que antecedeu a sentença não determinou ao IBAMA a prática de providência necessária ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção por abandono, mas apenas lhe oportunizou manifestação acerca da prescrição intercorrente. Além disso, apenas um dia antes do referido despacho, a autarquia havia expressamente reiterado providência executiva destinada à satisfação do crédito, consistente no arresto pelo sistema RENAJUD. Tal circunstância é incompatível com a conclusão de que o exequente teria demonstrado desinteresse no prosseguimento da execução. O requerimento de constrição, por sua vez, estava relacionado a providências executivas anteriormente postuladas. Consta dos autos que o IBAMA requereu o prosseguimento da execução fiscal, com a citação de coexecutado por edital e o lançamento, pelo sistema RENAJUD, de restrição e penhora sobre veículo identificado em nome do devedor. Houve, inclusive, decisão deferindo a citação por edital. De todo modo, a paralisação da execução fiscal possui disciplina específica. O art. 40 da Lei 6.830/1980, especial em relação ao CPC, estabelece que o curso da execução será suspenso enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. No julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual ‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. Desse entendimento resulta que, em execução fiscal não embargada, não constitui obstáculo à extinção por abandono a ausência de requerimento do executado, ficando afastada, nessa hipótese, a incidência da Súmula 240 do STJ. A extinção, todavia, pressupõe a efetiva inércia da Fazenda exequente após regular intimação para promover o andamento do processo, além da observância da sistemática própria da Lei de Execução Fiscal. Esses pressupostos não se encontram presentes na hipótese. Como visto, não houve intimação para que o IBAMA praticasse determinado ato necessário ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. A intimação imediatamente anterior à sentença destinava-se à manifestação acerca da prescrição intercorrente e ocorreu logo após a autarquia haver reiterado pedido de providência executiva ainda pendente de apreciação. Não se pode, portanto, extrair da ausência de resposta a esse despacho a caracterização do abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. Esclareça-se, ainda, que cabe ao julgador observar a sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei 6.830/1980, determinando a suspensão da execução pelo prazo legal e o posterior arquivamento provisório sem baixa na distribuição, quando configuradas as hipóteses previstas no dispositivo. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as diretrizes para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais e fixou, relativamente aos Temas 566, 567, 568 e 571, as seguintes teses: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566/STJ).” “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema 567/STJ).” “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568/STJ).” “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ).” A sistemática foi explicitada na ementa do referido julgamento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, Primeira Seção, REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018.) A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia que a mera apresentação de requerimento executivo não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária, para esse efeito, a efetiva citação ou constrição patrimonial. Essa circunstância, contudo, não permite qualificar o requerimento formulado pelo exequente como abandono processual. São questões distintas. Uma diz respeito à caracterização do abandono da causa, que exige a inércia processual nas condições previstas no art. 485, III e § 1º, do CPC; outra refere-se à fluência e à interrupção da prescrição intercorrente, submetida à disciplina específica do art. 40 da Lei 6.830/1980. Essa distinção é particularmente relevante no caso concreto. O IBAMA havia requerido o prosseguimento da execução, a citação de coexecutado por edital e a constrição, pelo sistema RENAJUD, de veículo identificado em nome do devedor. Posteriormente, houve decisão deferindo a citação por edital. Em 19/01/2021, a autarquia voltou a comparecer aos autos e reiterou o pedido de arresto pelo sistema RENAJUD. Embora a simples formulação desses requerimentos não seja, à luz do Tema 568/STJ, suficiente para interromper a prescrição intercorrente, sua existência e, sobretudo, a pendência de apreciação da providência constritiva requerida impedem que a falta de resposta ao despacho subsequente, destinado apenas à manifestação acerca da prescrição intercorrente, seja qualificada como abandono da causa. A eventual ocorrência da prescrição intercorrente deve ser examinada segundo os marcos temporais estabelecidos pelo art. 40 da Lei 6.830/1980 e pelas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, não sendo possível substituir esse exame pela extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO. INOBSERVÂNCIA. 1 - É indispensável a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 2 - Após a intimação pessoal, em caso de não cumprimento da determinação, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, dá-se ciência ao exequente de que o feito será suspenso por um ano, até o transcurso do prazo prescricional. 3 Apelação provida para: a) anular a sentença; e b) determinar o retorno dos autos à origem, para que se dê o regular prosseguimento da Execução Fiscal. (AC 0000894-39.2018.4.01.3311, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1, Décima Terceira Turma, PJe 13/11/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO (ART. 485 § 1º DO CPC/2015) NO PRAZO DETERMINADO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART. 40 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA ANULADA. 1. Nas execuções fiscais, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, com a devida ciência do credor. 2. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito 3 – Apelação provida. (AC 0000569-24.2019.4.01.3507, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1, Sétima Turma, PJe 19/04/2023.) No caso concreto, portanto, não se encontram preenchidos os pressupostos para a extinção por abandono da causa. A intimação imediatamente anterior à sentença não determinou a prática de ato necessário ao prosseguimento da execução, mas apenas abriu vista ao exequente acerca da prescrição intercorrente; o IBAMA havia, no dia anterior, reiterado pedido de constrição patrimonial; e havia providência executiva pendente de apreciação. Além disso, caso configurada situação de não localização do devedor ou de inexistência de bens penhoráveis, deveria ser observada a sistemática própria do art. 40 da Lei 6.830/1980, inclusive quanto à suspensão, ao arquivamento provisório e à eventual configuração da prescrição intercorrente. Logo, não era dado ao Juízo extinguir o feito, nas circunstâncias verificadas nos autos, com fundamento no abandono da causa. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive para apreciação das providências executivas pendentes e, se for o caso, da prescrição intercorrente, que deverá ser examinada de acordo com os marcos legais pertinentes e com as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010712-71.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-68.2001.8.11.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: H O COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA e outros (2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIA EXECUTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. TEMA 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566, 567, 568 E 571/STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de multa ambiental, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação do exequente após intimação para se pronunciar acerca da prescrição intercorrente caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias e sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 314 dos recursos repetitivos, assentou que, em execução fiscal não embargada, a inércia da Fazenda exequente após regular intimação para promover o andamento do feito e observância dos arts. 40 e 25 da Lei 6.830/1980 permite a extinção de ofício, ficando afastada a Súmula 240/STJ. 5. Na hipótese, a intimação imediatamente anterior à sentença não determinou ao IBAMA a prática de ato necessário ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção, mas apenas lhe oportunizou manifestação acerca da prescrição intercorrente. 6. Um dia antes do despacho que determinou a manifestação sobre a prescrição intercorrente, o IBAMA havia comparecido aos autos e reiterado pedido de arresto pelo sistema RENAJUD. Consta, ainda, requerimento anterior de prosseguimento da execução, com citação de coexecutado por edital e constrição de veículo identificado em nome do devedor. 7. A ausência de resposta ao despacho destinado exclusivamente à manifestação sobre a prescrição intercorrente, diante da existência de providência executiva requerida e pendente de apreciação, não caracteriza abandono da causa. 8. O art. 40 da Lei 6.830/1980 estabelece disciplina específica para as hipóteses de não localização do devedor ou de inexistência de bens penhoráveis, com suspensão da execução e posterior arquivamento provisório sem baixa na distribuição. 9. Conforme as teses firmadas nos Temas 566, 567, 568 e 571/STJ, o procedimento do art. 40 da Lei 6.830/1980 opera segundo marcos legais próprios, sendo a efetiva citação ou constrição patrimonial, e não o mero requerimento da providência, apta a interromper a prescrição intercorrente. 10. A circunstância de o mero requerimento executivo não interromper a prescrição intercorrente não autoriza qualificá-lo como abandono processual. A eventual prescrição deve ser examinada segundo a sistemática do art. 40 da Lei 6.830/1980 e as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. 11. Não configurado o abandono da causa e não observada a sistemática própria da Lei de Execução Fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive para apreciação das providências executivas pendentes e, se for o caso, da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010712-71.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:H O COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA e outros DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465957437) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010712-71.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-68.2001.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:H O COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010712-71.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-68.2001.8.11.0013 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: H O COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontes de Lacerda/MT que, nos autos de execução fiscal destinada à cobrança de multa ambiental, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a hipótese de gratuidade judicial. A execução fiscal tramita desde 2001 e tem valor atribuído de R$ 152.939,27. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, que a Lei 6.830/1980 não prevê o abandono da causa como hipótese de extinção da execução fiscal e que, diante da disciplina específica do art. 40 da referida lei, eventual paralisação decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis deve conduzir à suspensão e ao posterior arquivamento do processo, e não à extinção fundada no art. 485, III, do CPC. Alega, ainda, que a extinção por abandono dependeria de requerimento da parte executada, nos termos da Súmula 240 do STJ, inexistente nos autos. Requer o provimento da apelação para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010712-71.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-68.2001.8.11.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se foi regular a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A apelação merece provimento. É cediço que, consoante a redação do art. 485, III e § 1º, do CPC, quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabe ao juiz intimá-la pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, a sentença consignou que a parte interessada havia sido intimada para dar prosseguimento ao feito e deixara transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. O exame dos atos processuais imediatamente anteriores à sentença, contudo, não confirma a ocorrência de abandono da causa. Com efeito, em 19/01/2021, o IBAMA apresentou manifestação nos autos, dando ciência da migração do processo para o PJe e reiterando o pedido de arresto pelo sistema RENAJUD (ID 205809019 - Pág. 84). No dia seguinte, 20/01/2021, o Juízo proferiu despacho com o seguinte teor: “Ao exequente acerca da prescrição intercorrente”. Portanto, a intimação que antecedeu a sentença não determinou ao IBAMA a prática de providência necessária ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção por abandono, mas apenas lhe oportunizou manifestação acerca da prescrição intercorrente. Além disso, apenas um dia antes do referido despacho, a autarquia havia expressamente reiterado providência executiva destinada à satisfação do crédito, consistente no arresto pelo sistema RENAJUD. Tal circunstância é incompatível com a conclusão de que o exequente teria demonstrado desinteresse no prosseguimento da execução. O requerimento de constrição, por sua vez, estava relacionado a providências executivas anteriormente postuladas. Consta dos autos que o IBAMA requereu o prosseguimento da execução fiscal, com a citação de coexecutado por edital e o lançamento, pelo sistema RENAJUD, de restrição e penhora sobre veículo identificado em nome do devedor. Houve, inclusive, decisão deferindo a citação por edital. De todo modo, a paralisação da execução fiscal possui disciplina específica. O art. 40 da Lei 6.830/1980, especial em relação ao CPC, estabelece que o curso da execução será suspenso enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. No julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual ‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. Desse entendimento resulta que, em execução fiscal não embargada, não constitui obstáculo à extinção por abandono a ausência de requerimento do executado, ficando afastada, nessa hipótese, a incidência da Súmula 240 do STJ. A extinção, todavia, pressupõe a efetiva inércia da Fazenda exequente após regular intimação para promover o andamento do processo, além da observância da sistemática própria da Lei de Execução Fiscal. Esses pressupostos não se encontram presentes na hipótese. Como visto, não houve intimação para que o IBAMA praticasse determinado ato necessário ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. A intimação imediatamente anterior à sentença destinava-se à manifestação acerca da prescrição intercorrente e ocorreu logo após a autarquia haver reiterado pedido de providência executiva ainda pendente de apreciação. Não se pode, portanto, extrair da ausência de resposta a esse despacho a caracterização do abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. Esclareça-se, ainda, que cabe ao julgador observar a sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei 6.830/1980, determinando a suspensão da execução pelo prazo legal e o posterior arquivamento provisório sem baixa na distribuição, quando configuradas as hipóteses previstas no dispositivo. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as diretrizes para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais e fixou, relativamente aos Temas 566, 567, 568 e 571, as seguintes teses: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (Tema 566/STJ).” “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (Tema 567/STJ).” “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568/STJ).” “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ).” A sistemática foi explicitada na ementa do referido julgamento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, Primeira Seção, REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018.) A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia que a mera apresentação de requerimento executivo não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária, para esse efeito, a efetiva citação ou constrição patrimonial. Essa circunstância, contudo, não permite qualificar o requerimento formulado pelo exequente como abandono processual. São questões distintas. Uma diz respeito à caracterização do abandono da causa, que exige a inércia processual nas condições previstas no art. 485, III e § 1º, do CPC; outra refere-se à fluência e à interrupção da prescrição intercorrente, submetida à disciplina específica do art. 40 da Lei 6.830/1980. Essa distinção é particularmente relevante no caso concreto. O IBAMA havia requerido o prosseguimento da execução, a citação de coexecutado por edital e a constrição, pelo sistema RENAJUD, de veículo identificado em nome do devedor. Posteriormente, houve decisão deferindo a citação por edital. Em 19/01/2021, a autarquia voltou a comparecer aos autos e reiterou o pedido de arresto pelo sistema RENAJUD. Embora a simples formulação desses requerimentos não seja, à luz do Tema 568/STJ, suficiente para interromper a prescrição intercorrente, sua existência e, sobretudo, a pendência de apreciação da providência constritiva requerida impedem que a falta de resposta ao despacho subsequente, destinado apenas à manifestação acerca da prescrição intercorrente, seja qualificada como abandono da causa. A eventual ocorrência da prescrição intercorrente deve ser examinada segundo os marcos temporais estabelecidos pelo art. 40 da Lei 6.830/1980 e pelas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, não sendo possível substituir esse exame pela extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO. INOBSERVÂNCIA. 1 - É indispensável a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 2 - Após a intimação pessoal, em caso de não cumprimento da determinação, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, dá-se ciência ao exequente de que o feito será suspenso por um ano, até o transcurso do prazo prescricional. 3 Apelação provida para: a) anular a sentença; e b) determinar o retorno dos autos à origem, para que se dê o regular prosseguimento da Execução Fiscal. (AC 0000894-39.2018.4.01.3311, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1, Décima Terceira Turma, PJe 13/11/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO (ART. 485 § 1º DO CPC/2015) NO PRAZO DETERMINADO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART. 40 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA ANULADA. 1. Nas execuções fiscais, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, com a devida ciência do credor. 2. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito 3 – Apelação provida. (AC 0000569-24.2019.4.01.3507, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1, Sétima Turma, PJe 19/04/2023.) No caso concreto, portanto, não se encontram preenchidos os pressupostos para a extinção por abandono da causa. A intimação imediatamente anterior à sentença não determinou a prática de ato necessário ao prosseguimento da execução, mas apenas abriu vista ao exequente acerca da prescrição intercorrente; o IBAMA havia, no dia anterior, reiterado pedido de constrição patrimonial; e havia providência executiva pendente de apreciação. Além disso, caso configurada situação de não localização do devedor ou de inexistência de bens penhoráveis, deveria ser observada a sistemática própria do art. 40 da Lei 6.830/1980, inclusive quanto à suspensão, ao arquivamento provisório e à eventual configuração da prescrição intercorrente. Logo, não era dado ao Juízo extinguir o feito, nas circunstâncias verificadas nos autos, com fundamento no abandono da causa. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive para apreciação das providências executivas pendentes e, se for o caso, da prescrição intercorrente, que deverá ser examinada de acordo com os marcos legais pertinentes e com as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010712-71.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-68.2001.8.11.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: H O COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA e outros (2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIA EXECUTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. TEMA 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566, 567, 568 E 571/STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de multa ambiental, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação do exequente após intimação para se pronunciar acerca da prescrição intercorrente caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias e sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 314 dos recursos repetitivos, assentou que, em execução fiscal não embargada, a inércia da Fazenda exequente após regular intimação para promover o andamento do feito e observância dos arts. 40 e 25 da Lei 6.830/1980 permite a extinção de ofício, ficando afastada a Súmula 240/STJ. 5. Na hipótese, a intimação imediatamente anterior à sentença não determinou ao IBAMA a prática de ato necessário ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção, mas apenas lhe oportunizou manifestação acerca da prescrição intercorrente. 6. Um dia antes do despacho que determinou a manifestação sobre a prescrição intercorrente, o IBAMA havia comparecido aos autos e reiterado pedido de arresto pelo sistema RENAJUD. Consta, ainda, requerimento anterior de prosseguimento da execução, com citação de coexecutado por edital e constrição de veículo identificado em nome do devedor. 7. A ausência de resposta ao despacho destinado exclusivamente à manifestação sobre a prescrição intercorrente, diante da existência de providência executiva requerida e pendente de apreciação, não caracteriza abandono da causa. 8. O art. 40 da Lei 6.830/1980 estabelece disciplina específica para as hipóteses de não localização do devedor ou de inexistência de bens penhoráveis, com suspensão da execução e posterior arquivamento provisório sem baixa na distribuição. 9. Conforme as teses firmadas nos Temas 566, 567, 568 e 571/STJ, o procedimento do art. 40 da Lei 6.830/1980 opera segundo marcos legais próprios, sendo a efetiva citação ou constrição patrimonial, e não o mero requerimento da providência, apta a interromper a prescrição intercorrente. 10. A circunstância de o mero requerimento executivo não interromper a prescrição intercorrente não autoriza qualificá-lo como abandono processual. A eventual prescrição deve ser examinada segundo a sistemática do art. 40 da Lei 6.830/1980 e as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. 11. Não configurado o abandono da causa e não observada a sistemática própria da Lei de Execução Fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive para apreciação das providências executivas pendentes e, se for o caso, da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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