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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010694-63.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIME DA SILVA PINTO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRO VINICIUS DA SILVA FELISMINO - PI25493 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL e outros Destinatários: JAIME DA SILVA PINTO NETO ALEXANDRO VINICIUS DA SILVA FELISMINO - (OAB: PI25493) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285578879 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1010694-63.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIME DA SILVA PINTO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRO VINICIUS DA SILVA FELISMINO - PI25493 POLO PASSIVO: DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JAIME DA SILVA PINTO NETO contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, objetivando, em sede liminar, a preservação do prazo de validade originalmente atribuído ao seu Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, expedido sob a vigência da regulamentação anterior, afastando-se a redução decorrente do Decreto nº 11.615/2023. Sustenta, em síntese, que o certificado foi expedido com prazo de validade de dez anos, de modo que a aplicação da nova disciplina aos registros anteriormente concedidos violaria o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a segurança jurídica. A autoridade impetrada prestou informações, defendendo, entre outros fundamentos, a aplicação da regra de transição prevista no Decreto nº 11.615/2023 e a inexistência de direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior, especialmente diante do julgamento da ADC nº 85 pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso apenas deferida ao final. No caso, não se encontra demonstrada, de plano, a plausibilidade jurídica necessária. O Decreto nº 11.615/2023 estabeleceu prazo de validade de três anos para o CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional e, em seu art. 80, parágrafo único, disciplinou expressamente a situação dos certificados anteriormente concedidos, determinando a incidência do novo prazo, contado da publicação do Decreto. A alegação de que a aplicação dessa regra aos certificados expedidos sob a regulamentação anterior violaria o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a segurança jurídica não encontra, ao menos neste exame sumário, respaldo suficiente para afastar a disciplina normativa vigente. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 85/DF, reconheceu a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023, inclusive quanto às regras de transição destinadas às situações constituídas sob a regulamentação anterior. Neste sentido, colho da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) E CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMAS DE FOGO (CRAFs). PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 9.845/2019. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.615/2023. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 80). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADC 85/DF. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSOS PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de apelação da União e de remessa necessária em face de sentença concessiva da segurança que determinou a manutenção do prazo decenal de validade do CR e dos CRAF(s) concedidos ao impetrante, emitidos sob a égide do Decreto nº 9.845/2019. 2. A Lei nº 10.826/2003 disciplina a matéria; o Decreto nº 11.615/2023 fixou prazo trienal de validade dos certificados e, em seu art. 80, estabeleceu regra de transição para registros anteriormente concedidos a colecionadores, atiradores e caçadores, com contagem a partir da publicação do decreto (21/07/2023). 3. No caso, o impetrante detém CR e CRAF(s) emitidos entre 2020 e 2022 com validade decenal; a sentença reconheceu a preservação desse prazo sob fundamento de ato jurídico perfeito e segurança jurídica. 4. O STF, na ADC 85/DF, declarou a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023, e assentou que as regras de transição não violam a segurança jurídica nem o direito adquirido, conforme expresso no voto do Ministro Gilmar Mendes: "Em semelhante sentido, colho também a norma prevista no parágrafo único art. 80 do Decreto 11.615/2023, que garante, na hipótese de certificado de registro concedido a CAC antes da entrada em vigor da nova regulamentação, que o novo prazo de validade será `contado da data de publicação deste Decreto. (...) Tais normas, portanto, não importam em violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (Constituição, art. 5º, XXXVI), não havendo inconstitucionalidade no particular." (ADC 85/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 24/06/2025, DJe 25/06/2025). 5. Aplicação do entendimento vinculante para reformar a sentença e denegar a segurança, fixando a validade do CR e dos CRAF(s) em três anos, contados de 21/07/2023, com termo final em 21/07/2026. 6. Apelação e remessa necessária providas. 7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AMS 1000238-15.2025.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/02/2026 PAG.) Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica fundamento relevante capaz de justificar o afastamento da regra de transição expressamente prevista no art. 80 do Decreto nº 11.615/2023. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se. Após, ao MPF para sua intervenção necessária. Apresentado parecer, conclusos para sentença. Teresina/PI, data da assinatura digital. Márcio Braga Magalhães Juiz Federal da 2ª Vara/PI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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