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TRF1 · 3ª Relatoria da 20ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Piauí
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 20ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010692-84.2025.4.01.3303 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EDIMILSO CESAR COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDIMILSO CESAR COSTA SANTOS CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - (OAB: SP403110-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466250185 Poder Judiciário Justiça Federal da Primeira Região Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1010692-84.2025.4.01.3303 RELATOR: JUIZ FEDERAL JOSE GUTEMBERG DE BARROS FILHO RECORRENTE: EDIMILSO CESAR COSTA SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por EDMILSO CÉSAR COSTA SANTOS contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em ação destinada à concessão de auxílio-acidente e, subsidiariamente, ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, por ausência de interesse processual. O recorrente sustenta, em síntese, que a cessação do benefício por incapacidade temporária NB 647.563.792-4 em 29/03/2024 configuraria resistência administrativa suficiente, dispensando novo requerimento para a concessão do auxílio-acidente. Alega, ainda, que a Autarquia já conhecia os fatos relacionados ao acidente e à incapacidade, razão pela qual seria desnecessária nova provocação administrativa. Não foram apresentadas contrarrazões. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001, somente se admite recurso contra sentença definitiva, ressalvadas as hipóteses legais. A sentença terminativa não comporta, como regra, recurso inominado, salvo quando seu fundamento impedir juridicamente o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto. Nesse contexto, a Lei nº 10.259/2001, ao disciplinar o cabimento do recurso inominado, emprega a expressão sentença definitiva, apontando, de modo inequívoco, para a exigência de pronunciamento de mérito como pressuposto de recorribilidade. A sentença meramente terminativa - que encerra o processo sem resolução do mérito - não se enquadra nessa categoria, razão pela qual, como regra, não comporta impugnação via recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Ressalva-se, por exceção, a hipótese em que o fundamento do julgado recorrido constitua óbice jurídico ao ajuizamento de nova demanda com idêntico objeto, situação que, nesse caso, equipara a sentença terminativa à definitiva para fins de recorribilidade, ante a irreversibilidade prática dos efeitos do pronunciamento. No caso dos autos, a sentença não impede o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto, podendo a parte autora deduzir novamente sua pretensão, após regular provocação administrativa. Incide, na espécie, a Súmula 11 da então Única Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí: “Não cabe recurso contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito no âmbito do Juizado Especial Federal, salvo quando o fundamento do julgado recorrido impedir juridicamente o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto.” Ausente essa condição excepcional, o recurso não deve ser conhecido. Registre-se que não se identifica error in procedendo. Embora o acidente e o anterior benefício por incapacidade temporária fossem conhecidos pelo INSS, a pretensão ao auxílio-acidente pressupõe exame específico acerca da consolidação das lesões e da existência de sequela permanente capaz de reduzir a capacidade para o trabalho habitual. A cessação do NB 647.563.792-4 em 29/03/2024, concedido mediante análise documental, não equivale, por si só, à apreciação administrativa específica dos requisitos próprios do auxílio-acidente. De igual modo, o pedido subsidiário de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária não evidencia vício procedimental. A própria inicial formula, de modo expresso, o restabelecimento como pretensão subsidiária, para a hipótese de a prova técnica concluir pela não consolidação das lesões. Tratando-se de benefício temporário cessado em data previamente estabelecida, a continuidade da prestação pressupunha provocação administrativa destinada à prorrogação ou reavaliação da incapacidade, conforme orientação firmada no Tema 277 da TNU. Não demonstrada providência dessa natureza após a DCB de 29/03/2024, tampouco se configura, sob esse fundamento, hipótese excepcional de conhecimento do recurso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos da Súmula 11 da então Única Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí. Sem custas. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal - Relator 3 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 20ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Piauí
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