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1010685-28.2026.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010685-28.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIANA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA MELO NUNES - MA17453 e GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros Destinatários: VIANA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - (OAB: MA11818) MAYARA MELO NUNES - (OAB: MA17453) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277824835 Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1010685-28.2026.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIANA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por VIANA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante pelo Simples Nacional, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São Luís/MA. A impetrante pretende, em síntese, afastar a aplicação dos arts. 6º-A, 16-A e 16-B da Lei 9.250/1995, introduzidos pela Lei 15.270/2025, relativamente aos lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Sustenta que a nova disciplina, ao prever retenção do imposto de renda sobre lucros e dividendos, seria incompatível com a isenção estabelecida pelo art. 14 da Lei Complementar 123/2006 e com a reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “d”, da Constituição Federal. Requer que a autoridade coatora se abstenha de exigir, reter ou operacionalizar a retenção do imposto de renda sobre os lucros e dividendos distribuídos, bem assim de impor autuações, multas ou penalidades em razão do não recolhimento. É o relatório, em síntese. II Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e o risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Quanto à probabilidade do direito, a Lei 15.270/2025 introduziu o art. 6º-A na Lei 9.250/1995, estabelecendo, a partir de janeiro de 2026, retenção do imposto de renda à alíquota de 10% quando uma mesma pessoa jurídica pagar, creditar, empregar ou entregar a uma mesma pessoa física residente no Brasil lucros e dividendos em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês. O art. 14 da LC 123/2006 estabelece expressamente a isenção do imposto de renda “na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário” quanto aos valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, ressalvadas as parcelas correspondentes a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Esse dispositivo é particularmente relevante porque demonstra que a LC 123/2006 não se limitou a disciplinar tributos formalmente devidos pela pessoa jurídica. Ao estruturar o tratamento favorecido do Simples Nacional, o legislador complementar disciplinou expressamente os efeitos tributários da distribuição do resultado da empresa na esfera do respectivo titular ou sócio, estabelecendo isenção tanto na fonte quanto na declaração do beneficiário. Portanto, a isenção estabelecida pelo art. 14 deve ser compreendida não como um benefício estranho ao Simples Nacional, mas como elemento integrante do regime tributário diferenciado instituído pela própria lei complementar. É certo que o art. 86 da LC 123/2006 admite que matérias nela disciplinadas possam ser modificadas por lei ordinária quando não reservadas constitucionalmente à lei complementar. Entretanto, a LC 123/2006 constitui diploma normativo especificamente destinado às microempresas e empresas de pequeno porte e disciplina de maneira particular o regime do Simples Nacional. A Lei 15.270/2025, por sua vez, possui objeto mais amplo, na medida em que alterou a legislação do imposto sobre a renda para instituir, entre outras medidas, a tributação mínima das pessoas físicas de altas rendas e a incidência sobre lucros e dividendos. O próprio art. 1º da nova lei explicita esse objeto geral (“Esta Lei altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas”). Nesse ponto, deve ser invocado o critério da especialidade. O art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a legislação anterior. Assim, ao menos em análise preliminar, a introdução de regra geral de tributação de lucros e dividendos não conduz necessariamente à conclusão de que tenha sido afastado o regime especial expressamente estabelecido para os valores distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional. Acrescento que a Lei 15.270/2025 não contém disposição específica afirmando a incidência de seu art. 6º-A nem promove alteração textual explícita do art. 14 da LC 123/2006. O art. 9º da LC 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estabelece que a cláusula de revogação deve enumerar expressamente as leis ou disposições legais revogadas. A Lei 15.270/2025 contém cláusula específica de revogação e, em seu art. 7º, revoga unicamente o art. 11 da Lei 9.250/1995. Não há qualquer referência ao art. 14 da LC 123/2006. É certo que a ausência de revogação expressa, isoladamente considerada, não inviabiliza a hipótese de revogação tácita, admitida pelo art. 2º, § 1º, da LINDB. No caso, porém, o entendimento de que houve revogação tácita não pode ignorar a natureza especial da LC 123/2006 e a reserva constitucional existente em favor do tratamento tributário diferenciado das micro e pequenas empresas. Não desconheço que a controvérsia foi submetida ao Supremo Tribunal Federal. Na ADI 7.912, o Ministro Nunes Marques deferiu apenas parcialmente a medida cautelar, para prorrogar prazo relacionado à distribuição de lucros apurados em 2025. Na mesma decisão, o Relator ponderou, entre outros aspectos, que seu afastamento imediato produziria “risco na gestão fiscal dos recursos públicos pela União”, em razão do impacto sobre projeções de receitas e despesas e sobre o equilíbrio das contas públicas. Tal fundamento está diretamente relacionado à natureza objetiva do controle concentrado. Uma medida cautelar concessiva em ação direta é vocacionada a produzir eficácia geral, atingindo indistintamente todos os destinatários da norma e, consequentemente, repercutindo de maneira global sobre a arrecadação projetada pela União. A situação deste mandado de segurança é substancialmente distinta, pois aqui se examina relação jurídico-tributária individualizada, sendo que eventual ordem produz efeitos limitados à impetrante. A suspensão da exigência relativamente a um único contribuinte não projeta, por si só, o risco fiscal sistêmico considerado pelo Ministro Relator ao ponderar as consequências de uma medida de alcance nacional. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de que “a existência de decisão plenária, proferida em sede de controle normativo abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do pedido de medida cautelar, não impede que se proceda, desde logo, por meio do controle difuso, ao julgamento de causas em que se deva resolver, incidenter tantum, litígio instaurado em torno de idêntica controvérsia constitucional” (AI 384121 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 08-10-2002, DJ 22-11-2002 PP-00084 EMENT VOL-02092-08 PP-01554). Por último, a presunção de constitucionalidade da Lei 15.270/2025 não possui caráter absoluto e, nesta fase processual, mostra-se suficientemente fragilizada pela literalidade do art. 14 da LC 123/2006, pela reserva estabelecida no art. 146, III, “d”, da Constituição Federal, pelo critério da especialidade e pela ausência de revogação expressa do regime favorecido às empresas do Simples Nacional. O perigo da demora também se encontra caracterizado. A própria Receita Federal interpreta atualmente a Lei 15.270/2025 como impositiva da retenção pelas empresas do Simples Nacional. A incidência ocorre no momento do pagamento, creditamento, emprego ou entrega dos lucros e dividendos, sujeitando a fonte pagadora ao dever imediato de retenção e recolhimento e expondo-a às consequências tributárias decorrentes de eventual descumprimento. III Ante o exposto, defiro a tutela provisória, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante a retenção e o recolhimento do imposto de renda previsto no art. 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, relativamente aos valores pagos ou distribuídos a seu titular ou sócio que estejam abrangidos pela isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar 123/2006, observados os limites e requisitos de seus §§ 1º e 2º e ressalvadas as parcelas correspondentes a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento desta decisão e para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Considerando que a petição inicial também indica GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA como impetrante, ao passo que a autuação registra apenas VIANA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no polo ativo, retifique-se a autuação. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, conclusos. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

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