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1010683-16.2026.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRR

    Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010683-16.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOICE DE JESUS LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 POLO PASSIVO:COORDENADORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO CAMPUS NOVO PARAÍSO DO INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA - IFRR e outros Destinatários: JOICE DE JESUS LEMOS FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - (OAB: MA23556) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285666426 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1010683-16.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: JOICE DE JESUS LEMOS REU: COORDENADORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO CAMPUS NOVO PARAÍSO DO INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA - IFRR DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOICE DE JESUS LEMOS, servidora do Instituto Federal de Roraima – IFRR, contra ato da Coordenadora de Gestão de Pessoas do Campus Novo Paraíso, relacionado ao pedido de licença para capacitação no período de 15/09/2026 a 29/11/2026. A impetrante sustenta, em síntese, que participou da Chamada Pública Interna nº 1/2026 – DGP/GAB/IFRR, na qual teve deferido período para usufruto da licença, tendo posteriormente formalizado pedido para realização dos cursos de Agricultura Orgânica e Agroecologia. Afirma que preencheu os requisitos exigidos e que a Coordenação de Gestão de Pessoas reconheceu sua aptidão para o afastamento, mas o processo administrativo foi encerrado após manifestação do Departamento de Ensino acerca da insuficiência da força de trabalho na área de Agronomia. Requer, liminarmente, a suspensão do ato que determinou o encerramento do processo administrativo e a concessão da licença, ou, subsidiariamente, o prosseguimento do procedimento perante a autoridade competente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar exige a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Embora presente a urgência decorrente da proximidade da data prevista para o início do afastamento, não se verifica, em juízo de cognição sumária, probabilidade suficiente do direito invocado. A documentação juntada demonstra que a impetrante foi classificada na Chamada Pública Interna nº 1/2026 e que a Coordenação de Gestão de Pessoas concluiu pelo preenchimento dos requisitos formais para o afastamento, registrando sua aptidão para usufruir da licença no período requerido. O próprio parecer, contudo, determinou a remessa do processo ao Departamento de Ensino para análise da compatibilidade do afastamento com o planejamento da força de trabalho e com as necessidades da unidade. Com efeito, a Chamada Pública estabelece que a concessão da licença para capacitação compete ao dirigente máximo do IFRR, permitida delegação ao titular da Diretoria de Gestão de Pessoas, e determina expressamente que sejam considerados os impactos do afastamento sobre o funcionamento da unidade e os períodos de maior demanda de força de trabalho. Desse modo, a classificação no procedimento interno e o atendimento dos requisitos formais não conferem, por si sós, direito subjetivo ao afastamento, permanecendo necessária a análise do interesse da Administração. No caso, o Departamento de Ensino apontou circunstâncias concretas relacionadas à insuficiência do quadro docente da área de Agronomia, à existência de componentes curriculares ainda não ofertados e à necessidade de assegurar a continuidade das atividades acadêmicas. Foi com fundamento nessas circunstâncias que a Coordenação de Gestão de Pessoas registrou a ausência de anuência da chefia e determinou o encerramento do procedimento. A controvérsia, portanto, envolve avaliação acerca da suficiência da força de trabalho e dos reflexos do afastamento da servidora sobre a prestação do serviço educacional. Tais questões inserem-se, em princípio, no âmbito da gestão administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição da distribuição da carga docente ou na aferição da conveniência do afastamento, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade, o que não se evidencia nesta fase. Também não altera essa conclusão a documentação relativa à redistribuição de outro docente da área de Agronomia. Embora os autos revelem que aquela redistribuição foi analisada considerando a possibilidade de colaboração técnica e futura recomposição do quadro, a avaliação sobre a suficiência atual da força de trabalho, a implementação dessas providências e a organização acadêmica da unidade permanece inserida no espaço de gestão administrativa. Nessas circunstâncias, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de plano, ilegalidade no ato impugnado ou direito líquido e certo da impetrante ao afastamento pretendido. A concessão da medida liminar, tal como postulada, importaria substituir a avaliação administrativa acerca dos impactos do afastamento sobre a força de trabalho e a continuidade das atividades acadêmicas, providência que excede os limites do controle jurisdicional de legalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após a prestação de informações, ou decorrido o prazo in albis, intime-se o MPF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR

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