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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010632-39.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS ARAUJO NASCIMENTO HENTGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLECIA RIBEIRO ARAUJO SOUZA - RR799 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Terezinha de Jesus Araujo Nascimento Hentges em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e da Fundação Getulio Vargas – FGV, objetivando a anulação do ato administrativo que a eliminou da fase de avaliação de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, com pedido de tutela de urgência. Alega a parte autora que apresentou a documentação exigida para comprovação de sua experiência profissional, mas foi eliminada sob fundamentação genérica de descumprimento do subitem 10.2.5 do edital. Sustenta a validade da declaração de tempo de serviço apresentada, afirma que o ato administrativo carece de motivação específica e requer a anulação da eliminação, o reconhecimento da pontuação correspondente à experiência profissional e sua reintegração ao certame. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo (id. 2222369870), ao fundamento de ausência do requisito do perigo de dano, diante do lapso temporal entre a eliminação da autora e o ajuizamento da ação, bem como do caráter satisfativo da medida pleiteada. A Fundação Getulio Vargas apresentou contestação (id. 2227428022), sustentando, em síntese, que a autora não apresentou documento comprobatório da conclusão do Curso Técnico em Enfermagem, requisito considerado indispensável para a pontuação da experiência profissional, defendendo a regularidade da atuação da banca examinadora e requerendo a improcedência da ação. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH apresentou contestação (id. 2227930523), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. No mérito, sustentou que a análise da documentação competia exclusivamente à Fundação Getulio Vargas, defendendo a observância das regras editalícias e requerendo a improcedência dos pedidos. Na sequência, o Juízo determinou a intimação da autora para apresentação de réplica e especificação de provas, abrindo posteriormente prazo às rés para igual finalidade (id. 2255811430). Em manifestação posterior (id. 2271455885), a EBSERH informou não pretender produzir outras provas, por entender que a controvérsia é exclusivamente de direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva da EBSERH Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A circunstância de a EBSERH ter contratado a Fundação Getulio Vargas para a execução operacional do concurso, inclusive para análise de títulos e julgamento de recursos, não afasta sua legitimidade para responder por demanda que objetiva a revisão de ato praticado no âmbito do certame. Com efeito, a EBSERH permanece como entidade promotora do concurso, responsável pela contratação de pessoal para seu quadro e pela homologação do resultado final, além de deter o dever de fiscalização dos atos praticados pela instituição contratada. Nesse sentido, o TRF da 1ª Região, em hipótese inclusive relacionada à avaliação de experiência profissional para o cargo de Técnico em Enfermagem, assentou que a EBSERH possui legitimidade passiva por deter autonomia para rever os atos referentes ao concurso e ser responsável pela deflagração do certame, homologação do resultado final e provimento dos cargos (TRF1, AC 1002603-53.2017.4.01.3400, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, j. 20/03/2024). Ademais, eventual acolhimento da pretensão, com alteração da pontuação e reclassificação da autora, produzirá efeitos diretamente sobre concurso destinado ao preenchimento do quadro funcional da EBSERH, evidenciando sua pertinência subjetiva para a demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Ausência de interesse processual Eventual preclusão na esfera administrativa não impede o controle jurisdicional da legalidade do ato, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o prévio esgotamento da via administrativa condição para o acesso ao Judiciário. Ademais, a autora não questiona apenas abstratamente as regras do edital, mas a legalidade de sua aplicação no caso concreto, ao sustentar que a documentação apresentada seria suficiente para a pontuação pretendida. A efetiva observância das exigências editalícias constitui questão de mérito, e não condição da ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Mérito Superadas as preliminares, a controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato da banca examinadora que atribuiu nota zero à experiência profissional apresentada pela autora na prova de títulos do concurso regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, para o cargo de Técnico em Enfermagem, bem como definir as consequências jurídicas de eventual invalidade desse ato. A autora sustenta que apresentou tempestivamente documentação suficiente para comprovar 9 anos, 6 meses e 14 dias de experiência profissional, especialmente declaração expedida pelo Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth. Afirma que a Fundação Getulio Vargas – FGV deixou de atribuir a correspondente pontuação mediante fundamentação genérica, sem indicar concretamente qual exigência editalícia teria sido descumprida. Requer, ao final, a anulação do ato administrativo, o reconhecimento da validade da documentação apresentada, a atribuição da respectiva pontuação e sua reintegração definitiva no certame. A pretensão merece acolhimento apenas em parte. 1. Da nulidade do ato administrativo por deficiência de motivação No que diz respeito à motivação do ato administrativo, assiste razão à autora. Ao divulgar o resultado da avaliação de títulos, a FGV atribuiu nota zero ao item “Tempo de Experiência”, sob o fundamento de que a documentação comprobatória apresentada não teria atendido aos critérios editalícios “em sua totalidade”, fazendo remissão a diversos subitens do item 10.2.5 do edital. A resposta administrativa, contudo, não identificou concretamente a deficiência que teria conduzido à atribuição de nota zero. Não indicou qual documento estaria ausente, qual informação constante dos documentos apresentados seria insuficiente, nem qual requisito específico previsto no edital teria deixado de ser atendido. A fundamentação utilizada permitiu à candidata saber apenas que sua documentação havia sido considerada insuficiente, mas não compreender por que razão concreta a banca assim concluiu. A deficiência mostra-se particularmente relevante porque comprometeu a possibilidade de formulação de recurso administrativo específico e efetivo contra a decisão. Com efeito, não é possível extrair da resposta individual fornecida à candidata que a nota zero tenha decorrido, especificamente, da ausência de certificado ou diploma de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem. Essa conclusão somente poderia ser alcançada mediante interpretação posterior das diversas disposições editalícias genericamente mencionadas pela banca, o que não supre a motivação que deveria acompanhar o próprio ato administrativo. Nos termos do art. 50, caput e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, a motivação dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses deve ser explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que determinaram a decisão. A mera remissão a um conjunto de disposições editalícias que disciplinam requisitos distintos não atende a essa exigência quando não permite ao interessado identificar a causa concreta do indeferimento. Portanto, a ausência de individualização da irregularidade documental, a falta de indicação do requisito editalício concretamente descumprido e a consequente impossibilidade de impugnação específica da decisão administrativa caracterizam vício de motivação, razão pela qual deve ser anulado o ato consubstanciado no ID 2221132084. 2. Dos requisitos específicos para o cargo de Técnico em Enfermagem e das regras para pontuação da experiência profissional O reconhecimento do vício de motivação, todavia, não implica atribuição automática da pontuação pretendida pela autora. É necessário distinguir a validade formal do ato administrativo da demonstração dos pressupostos materiais exigidos pelo edital para obtenção da pontuação. Nos termos do Anexo III – Requisitos e Atribuições dos Cargos, o cargo de Técnico em Enfermagem exige, cumulativamente: a) certificado de conclusão do Ensino Médio; b) certificado de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem; e c) registro profissional no Conselho Regional de Enfermagem – COREN. A conclusão do Curso Técnico em Enfermagem, portanto, não constitui mero título adicional destinado à obtenção de pontuação, mas requisito de formação para o próprio ingresso no cargo. Essa circunstância repercute diretamente na avaliação da experiência profissional. O edital não autoriza o cômputo de todo e qualquer período de exercício da atividade, pois, para fins de pontuação, somente pode ser considerada a experiência adquirida após a conclusão do nível de escolaridade exigido para o cargo. A mesma regra consta expressamente do Anexo VI – Modelo de Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, que, abaixo do campo destinado ao “Tempo de Serviço”, estabelece que este deve ser considerado “somente após a conclusão do nível de escolaridade, conforme requisito do cargo estabelecido no Anexo II do Edital do concurso público”. A convocação para a prova de títulos também exigiu a apresentação dos documentos necessários à demonstração da formação exigida para o cargo e da correspondente experiência profissional. Não se trata de exigência meramente formal. O certificado ou diploma de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem possui função probatória própria, pois permite estabelecer o marco temporal a partir do qual a experiência profissional pode ser computada para fins de pontuação. A declaração funcional e o certificado de conclusão, portanto, destinam-se a comprovar fatos distintos: a primeira demonstra a existência, a natureza e a duração da experiência profissional; o segundo permite identificar a partir de quando a candidata possuía a formação técnica exigida pelo edital e, consequentemente, qual período da experiência pode ser considerado pontuável. 3. Da impossibilidade de reconhecimento judicial dos 9 anos, 6 meses e 14 dias de experiência pontuável No caso concreto, a declaração expedida pelo Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth, juntada sob o ID 2221132134, informa que a autora exerce o cargo de Técnica em Enfermagem desde 24/09/2015, totalizando 9 anos, 6 meses e 14 dias de serviço, além de descrever as atividades profissionais desempenhadas. O documento é apto a demonstrar o exercício da atividade profissional no período nele consignado. Não informa, porém, a data em que a autora concluiu o Curso Técnico em Enfermagem. Além disso, autora tampouco juntou aos autos o certificado de conclusão do curso técnico, nem mesmo após oportunizada a especificação das provas que pretendia produzir. Desse modo, embora a declaração demonstre o exercício profissional desde 24/09/2015, não permite concluir que a integralidade dos 9 anos, 6 meses e 14 dias tenha transcorrido após a conclusão da formação técnica, condição estabelecida pelo edital para o cômputo da experiência. Por essa razão, não comporta acolhimento o pedido de reconhecimento judicial da documentação apresentada para atribuição da pontuação correspondente aos 9 anos, 6 meses e 14 dias de experiência profissional. 4. Das consequências da anulação e da permanência provisória da autora no certame A nulidade reconhecida produz consequência diversa da pretendida pela autora quanto à atribuição imediata da pontuação. Anulado o ato por deficiência de motivação, deve a questão retornar à esfera administrativa para que a FGV proceda a nova apreciação da documentação tempestivamente apresentada, mediante decisão clara, específica e individualizada, indicando concretamente eventual documento, informação ou requisito editalício considerado ausente ou não atendido, bem como as disposições do edital que fundamentem sua conclusão. Após a ciência da nova decisão, deverá ser assegurado à autora novo prazo para interposição do recurso administrativo cabível, de modo que possa conhecer e impugnar especificamente os fundamentos adotados pela banca. A permanência definitiva da candidata dependerá do resultado da nova apreciação administrativa e de eventual recurso, não podendo o Poder Judiciário antecipar esse resultado mediante presunção de preenchimento dos requisitos editalícios. Por outro lado, a anulação do ato que fundamentou a atribuição de nota zero impede que a exclusão dele decorrente produza efeitos definitivos antes da conclusão da nova análise. A autora deverá, portanto, permanecer reintegrada provisoriamente ao certame até que seja proferida a nova decisão administrativa e transcorra o respectivo prazo recursal ou, havendo recurso tempestivo, até que este seja decidido. Essa permanência possui caráter exclusivamente provisório e instrumental, destinado a preservar a utilidade da tutela jurisdicional. Não importa reconhecimento de pontuação adicional, classificação definitiva, direito à nomeação ou direito à permanência definitiva no concurso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) ANULAR o ato administrativo consubstanciado no ID 2221132084, que atribuiu nota zero à autora no item “Tempo de Experiência” da avaliação de títulos, em razão de deficiência de motivação; b) DETERMINAR à Fundação Getulio Vargas – FGV que proceda a nova apreciação da documentação tempestivamente apresentada pela autora para comprovação da experiência profissional, proferindo decisão clara, específica e individualizada, na qual indique concretamente eventual documento, informação ou requisito editalício considerado ausente ou não atendido e os respectivos fundamentos editalícios; c) DETERMINAR que, após a ciência da nova decisão administrativa, seja assegurado à autora novo prazo para interposição do recurso administrativo cabível; d) DETERMINAR a manutenção provisória da autora no certame até que seja proferida a nova decisão administrativa e transcorra o respectivo prazo recursal ou, caso interposto tempestivamente o recurso, até o seu julgamento, sem que essa providência implique reconhecimento de pontuação adicional, classificação definitiva, direito à nomeação ou direito à permanência definitiva no concurso; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento judicial da documentação apresentada para atribuição da pontuação correspondente aos 9 anos, 6 meses e 14 dias de experiência profissional e de reintegração definitiva da autora no certame. Em razão da sucumbência recíproca, condeno: a) a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, CPC). Transitada em julgado esta sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível, no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Publique-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010632-39.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS ARAUJO NASCIMENTO HENTGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLECIA RIBEIRO ARAUJO SOUZA - RR799 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Terezinha de Jesus Araujo Nascimento Hentges em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e da Fundação Getulio Vargas – FGV, objetivando a anulação do ato administrativo que a eliminou da fase de avaliação de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, com pedido de tutela de urgência. Alega a parte autora que apresentou a documentação exigida para comprovação de sua experiência profissional, mas foi eliminada sob fundamentação genérica de descumprimento do subitem 10.2.5 do edital. Sustenta a validade da declaração de tempo de serviço apresentada, afirma que o ato administrativo carece de motivação específica e requer a anulação da eliminação, o reconhecimento da pontuação correspondente à experiência profissional e sua reintegração ao certame. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo (id. 2222369870), ao fundamento de ausência do requisito do perigo de dano, diante do lapso temporal entre a eliminação da autora e o ajuizamento da ação, bem como do caráter satisfativo da medida pleiteada. A Fundação Getulio Vargas apresentou contestação (id. 2227428022), sustentando, em síntese, que a autora não apresentou documento comprobatório da conclusão do Curso Técnico em Enfermagem, requisito considerado indispensável para a pontuação da experiência profissional, defendendo a regularidade da atuação da banca examinadora e requerendo a improcedência da ação. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH apresentou contestação (id. 2227930523), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. No mérito, sustentou que a análise da documentação competia exclusivamente à Fundação Getulio Vargas, defendendo a observância das regras editalícias e requerendo a improcedência dos pedidos. Na sequência, o Juízo determinou a intimação da autora para apresentação de réplica e especificação de provas, abrindo posteriormente prazo às rés para igual finalidade (id. 2255811430). Em manifestação posterior (id. 2271455885), a EBSERH informou não pretender produzir outras provas, por entender que a controvérsia é exclusivamente de direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva da EBSERH Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A circunstância de a EBSERH ter contratado a Fundação Getulio Vargas para a execução operacional do concurso, inclusive para análise de títulos e julgamento de recursos, não afasta sua legitimidade para responder por demanda que objetiva a revisão de ato praticado no âmbito do certame. Com efeito, a EBSERH permanece como entidade promotora do concurso, responsável pela contratação de pessoal para seu quadro e pela homologação do resultado final, além de deter o dever de fiscalização dos atos praticados pela instituição contratada. Nesse sentido, o TRF da 1ª Região, em hipótese inclusive relacionada à avaliação de experiência profissional para o cargo de Técnico em Enfermagem, assentou que a EBSERH possui legitimidade passiva por deter autonomia para rever os atos referentes ao concurso e ser responsável pela deflagração do certame, homologação do resultado final e provimento dos cargos (TRF1, AC 1002603-53.2017.4.01.3400, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, j. 20/03/2024). Ademais, eventual acolhimento da pretensão, com alteração da pontuação e reclassificação da autora, produzirá efeitos diretamente sobre concurso destinado ao preenchimento do quadro funcional da EBSERH, evidenciando sua pertinência subjetiva para a demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Ausência de interesse processual Eventual preclusão na esfera administrativa não impede o controle jurisdicional da legalidade do ato, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o prévio esgotamento da via administrativa condição para o acesso ao Judiciário. Ademais, a autora não questiona apenas abstratamente as regras do edital, mas a legalidade de sua aplicação no caso concreto, ao sustentar que a documentação apresentada seria suficiente para a pontuação pretendida. A efetiva observância das exigências editalícias constitui questão de mérito, e não condição da ação. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Mérito Superadas as preliminares, a controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato da banca examinadora que atribuiu nota zero à experiência profissional apresentada pela autora na prova de títulos do concurso regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, para o cargo de Técnico em Enfermagem, bem como definir as consequências jurídicas de eventual invalidade desse ato. A autora sustenta que apresentou tempestivamente documentação suficiente para comprovar 9 anos, 6 meses e 14 dias de experiência profissional, especialmente declaração expedida pelo Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth. Afirma que a Fundação Getulio Vargas – FGV deixou de atribuir a correspondente pontuação mediante fundamentação genérica, sem indicar concretamente qual exigência editalícia teria sido descumprida. Requer, ao final, a anulação do ato administrativo, o reconhecimento da validade da documentação apresentada, a atribuição da respectiva pontuação e sua reintegração definitiva no certame. A pretensão merece acolhimento apenas em parte. 1. Da nulidade do ato administrativo por deficiência de motivação No que diz respeito à motivação do ato administrativo, assiste razão à autora. Ao divulgar o resultado da avaliação de títulos, a FGV atribuiu nota zero ao item “Tempo de Experiência”, sob o fundamento de que a documentação comprobatória apresentada não teria atendido aos critérios editalícios “em sua totalidade”, fazendo remissão a diversos subitens do item 10.2.5 do edital. A resposta administrativa, contudo, não identificou concretamente a deficiência que teria conduzido à atribuição de nota zero. Não indicou qual documento estaria ausente, qual informação constante dos documentos apresentados seria insuficiente, nem qual requisito específico previsto no edital teria deixado de ser atendido. A fundamentação utilizada permitiu à candidata saber apenas que sua documentação havia sido considerada insuficiente, mas não compreender por que razão concreta a banca assim concluiu. A deficiência mostra-se particularmente relevante porque comprometeu a possibilidade de formulação de recurso administrativo específico e efetivo contra a decisão. Com efeito, não é possível extrair da resposta individual fornecida à candidata que a nota zero tenha decorrido, especificamente, da ausência de certificado ou diploma de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem. Essa conclusão somente poderia ser alcançada mediante interpretação posterior das diversas disposições editalícias genericamente mencionadas pela banca, o que não supre a motivação que deveria acompanhar o próprio ato administrativo. Nos termos do art. 50, caput e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, a motivação dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses deve ser explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que determinaram a decisão. A mera remissão a um conjunto de disposições editalícias que disciplinam requisitos distintos não atende a essa exigência quando não permite ao interessado identificar a causa concreta do indeferimento. Portanto, a ausência de individualização da irregularidade documental, a falta de indicação do requisito editalício concretamente descumprido e a consequente impossibilidade de impugnação específica da decisão administrativa caracterizam vício de motivação, razão pela qual deve ser anulado o ato consubstanciado no ID 2221132084. 2. Dos requisitos específicos para o cargo de Técnico em Enfermagem e das regras para pontuação da experiência profissional O reconhecimento do vício de motivação, todavia, não implica atribuição automática da pontuação pretendida pela autora. É necessário distinguir a validade formal do ato administrativo da demonstração dos pressupostos materiais exigidos pelo edital para obtenção da pontuação. Nos termos do Anexo III – Requisitos e Atribuições dos Cargos, o cargo de Técnico em Enfermagem exige, cumulativamente: a) certificado de conclusão do Ensino Médio; b) certificado de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem; e c) registro profissional no Conselho Regional de Enfermagem – COREN. A conclusão do Curso Técnico em Enfermagem, portanto, não constitui mero título adicional destinado à obtenção de pontuação, mas requisito de formação para o próprio ingresso no cargo. Essa circunstância repercute diretamente na avaliação da experiência profissional. O edital não autoriza o cômputo de todo e qualquer período de exercício da atividade, pois, para fins de pontuação, somente pode ser considerada a experiência adquirida após a conclusão do nível de escolaridade exigido para o cargo. A mesma regra consta expressamente do Anexo VI – Modelo de Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, que, abaixo do campo destinado ao “Tempo de Serviço”, estabelece que este deve ser considerado “somente após a conclusão do nível de escolaridade, conforme requisito do cargo estabelecido no Anexo II do Edital do concurso público”. A convocação para a prova de títulos também exigiu a apresentação dos documentos necessários à demonstração da formação exigida para o cargo e da correspondente experiência profissional. Não se trata de exigência meramente formal. O certificado ou diploma de conclusão do Curso Técnico em Enfermagem possui função probatória própria, pois permite estabelecer o marco temporal a partir do qual a experiência profissional pode ser computada para fins de pontuação. A declaração funcional e o certificado de conclusão, portanto, destinam-se a comprovar fatos distintos: a primeira demonstra a existência, a natureza e a duração da experiência profissional; o segundo permite identificar a partir de quando a candidata possuía a formação técnica exigida pelo edital e, consequentemente, qual período da experiência pode ser considerado pontuável. 3. Da impossibilidade de reconhecimento judicial dos 9 anos, 6 meses e 14 dias de experiência pontuável No caso concreto, a declaração expedida pelo Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth, juntada sob o ID 2221132134, informa que a autora exerce o cargo de Técnica em Enfermagem desde 24/09/2015, totalizando 9 anos, 6 meses e 14 dias de serviço, além de descrever as atividades profissionais desempenhadas. O documento é apto a demonstrar o exercício da atividade profissional no período nele consignado. Não informa, porém, a data em que a autora concluiu o Curso Técnico em Enfermagem. Além disso, autora tampouco juntou aos autos o certificado de conclusão do curso técnico, nem mesmo após oportunizada a especificação das provas que pretendia produzir. Desse modo, embora a declaração demonstre o exercício profissional desde 24/09/2015, não permite concluir que a integralidade dos 9 anos, 6 meses e 14 dias tenha transcorrido após a conclusão da formação técnica, condição estabelecida pelo edital para o cômputo da experiência. Por essa razão, não comporta acolhimento o pedido de reconhecimento judicial da documentação apresentada para atribuição da pontuação correspondente aos 9 anos, 6 meses e 14 dias de experiência profissional. 4. Das consequências da anulação e da permanência provisória da autora no certame A nulidade reconhecida produz consequência diversa da pretendida pela autora quanto à atribuição imediata da pontuação. Anulado o ato por deficiência de motivação, deve a questão retornar à esfera administrativa para que a FGV proceda a nova apreciação da documentação tempestivamente apresentada, mediante decisão clara, específica e individualizada, indicando concretamente eventual documento, informação ou requisito editalício considerado ausente ou não atendido, bem como as disposições do edital que fundamentem sua conclusão. Após a ciência da nova decisão, deverá ser assegurado à autora novo prazo para interposição do recurso administrativo cabível, de modo que possa conhecer e impugnar especificamente os fundamentos adotados pela banca. A permanência definitiva da candidata dependerá do resultado da nova apreciação administrativa e de eventual recurso, não podendo o Poder Judiciário antecipar esse resultado mediante presunção de preenchimento dos requisitos editalícios. Por outro lado, a anulação do ato que fundamentou a atribuição de nota zero impede que a exclusão dele decorrente produza efeitos definitivos antes da conclusão da nova análise. A autora deverá, portanto, permanecer reintegrada provisoriamente ao certame até que seja proferida a nova decisão administrativa e transcorra o respectivo prazo recursal ou, havendo recurso tempestivo, até que este seja decidido. Essa permanência possui caráter exclusivamente provisório e instrumental, destinado a preservar a utilidade da tutela jurisdicional. Não importa reconhecimento de pontuação adicional, classificação definitiva, direito à nomeação ou direito à permanência definitiva no concurso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) ANULAR o ato administrativo consubstanciado no ID 2221132084, que atribuiu nota zero à autora no item “Tempo de Experiência” da avaliação de títulos, em razão de deficiência de motivação; b) DETERMINAR à Fundação Getulio Vargas – FGV que proceda a nova apreciação da documentação tempestivamente apresentada pela autora para comprovação da experiência profissional, proferindo decisão clara, específica e individualizada, na qual indique concretamente eventual documento, informação ou requisito editalício considerado ausente ou não atendido e os respectivos fundamentos editalícios; c) DETERMINAR que, após a ciência da nova decisão administrativa, seja assegurado à autora novo prazo para interposição do recurso administrativo cabível; d) DETERMINAR a manutenção provisória da autora no certame até que seja proferida a nova decisão administrativa e transcorra o respectivo prazo recursal ou, caso interposto tempestivamente o recurso, até o seu julgamento, sem que essa providência implique reconhecimento de pontuação adicional, classificação definitiva, direito à nomeação ou direito à permanência definitiva no concurso; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento judicial da documentação apresentada para atribuição da pontuação correspondente aos 9 anos, 6 meses e 14 dias de experiência profissional e de reintegração definitiva da autora no certame. Em razão da sucumbência recíproca, condeno: a) a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, CPC). Transitada em julgado esta sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível, no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Publique-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
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