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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010609-08.2026.8.13.0024/MGRELATOR: JEFFERSON KEIJI SARUHASHI AUTOR: AILTON JOSE LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): KAREN TEMPONI DOS SANTOS (OAB MG104526) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 09/09/2026 - RECURSO INOMINADO
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010609-08.2026.8.13.0024/MG AUTOR: AILTON JOSE LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): KAREN TEMPONI DOS SANTOS (OAB MG104526) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, reembolso e indenização por danos morais ajuizada por Ailton José Lopes da Silva em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico. Aduz o autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e portador de Doença do Neurônio Motor (CID 10 G12.2), apresentando evolução para insuficiência respiratória crônica com hipoventilação alveolar noturna e grave distúrbio ventilatório documentado por polissonografia e espirometria. Ressalta que seu médico prescreveu com urgência a utilização de ventilação não invasiva binível (BIPAP). Menciona que em 25/11/2025 a ré negou indevidamente a cobertura sob o argumento de exclusão legal, compelindo-o a arcar com a locação particular do equipamento no importe mensal de R$ 500,00. Ao final, requer: a) a confirmação da tutela de urgência para fornecimento contínuo do tratamento e acessórios; b)o ressarcimento das quantias despendidas na locação do equipamento; c) a declaração de abusividade da negativa; d) que a ré se abstenha de realizar nova negativa; e) que a ré exiba o contrato do plano, a justificativa da negativa e indicação de fornecedor credenciado; e f) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida em evento 60, DEC1. A ré apresentou contestação alegando a regularidade da negativa administrativa em face do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, da ausência do procedimento no rol da ANS, das restrições para fornecimento de equipamentos domiciliares e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. Argumenta que a indicação do médico assistente particular não gera dever de cobertura automática e que não cabe a imposição de marca e modelo específicos. Impugna o pedido de ressarcimento material e assevera a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Diante dos fatos e provas produzidos nos autos, passo ao julgamento do feito. Verifica-se que as partes se enquadram no contexto de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2o e 3o do CDC. Deixo de inverter o ônus da prova, tendo em vista que a parte autora não é hipossuficiente para fazer prova do alegado. Ressalto que a simples configuração de uma relação de consumo não pode ser entendida como sinônimo de hipossuficiência, de forma a autorizar a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova é uma faculdade do juiz, não estando ele obrigado a deferi-la, a menos que bem caracterizado pelo menos um dos seus requisitos. Dessa forma, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fazer prova da existência do direito pleiteado, bem como à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Após analisar as provas dos autos, observa-se que o autor assiste razão parcial em seu pleito. Compulsando o conjunto probatório, constata-se que restou incontroverso que o autor possui relação contratual junto à ré. Ainda, o autor logrou êxito em comprovar, por meio de laudo médico (evento 49, DOC2), que é portador de Doença do Neurônio Motor (CID G12.2) em estado de insuficiência respiratória crônica e hipoventilação alveolar noturna, havendo laudo de polissonografia (evento 1, DOC7) atestando exame compatível com quadro de apneia obstrutiva do sono grave. O relatório médico e o relatório fisioterapêutico (evento 1, DOC14) discorrem sobre a imprescindibilidade da ventilação não invasiva com modo binível e frequência de suporte (BIPAP), asseverando que a ausência do equipamento acarreta risco iminente de agravamento e óbito, não havendo terapêutica alternativa eficaz para o momento atual da doença do autor. Restou incontroversa a negativa da ré para o fornecimento do aparelho BIPAP, sob a justificativa do procedimento solicitado se encontrar nas exclusões legais, conforme consta em evento 1, DOC6. Cumpre-se ressaltar que a Lei 14.454 de 2022 tornou o rol da ANS exemplificativo, servindo a lista de procedimentos da agência como referência para planos de saúde e, sendo demonstrados os requisitos do §13 do artigo 10 da referida Lei, os procedimentos prescritos poderão ser deferidos. Assim dispõe o §13 do referido artigo: "Art. 10. §13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Frisa-se, ainda, que os procedimentos prescritos poderão ser deferidos caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos da tese fixada na ADI 7.265, como abaixo se vê: "Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa." E ainda: "A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória.” A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu a natureza exemplificativa do rol da ANS, impondo a cobertura de tratamentos com eficácia respaldada nas ciências da saúde e sem alternativa no rol. Ademais, a decisão da tutela de urgência (evento 60, DEC1) restou fundamentada em subsídio técnico da Nota Técnica nº 2025.0007678 do NATJUS/TJMG, a qual atesta a adequação e necessidade do BIPAP em suporte a pacientes acometidos por doenças neuromusculares graves como a ELA, preenchendo os parâmetros delineados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. Portanto, diante da comprovação de todos os requisitos acima descritos, a recusa administrativa da ré fundada em exclusão de uso domiciliar e ausência de previsão estrita no rol da ANS, revela-se abusiva. A ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se a teses desprovidas de suporte clínico ou contraprova idônea. Destarte, é de rigor a confirmação da tutela de urgência deferida para fornecimento e manutenção do aparelho de ventilação não invasiva e seus acessórios necessários. A propósito, ressalte-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR– Autor diagnosticado com Distrofia Muscular Progressiva do tipo Duchenne. Prescrição médica para realização de ventilação mecânica com utilização do aparelho VENTILADOR AUSTRAL 100, em sistema de tratamento domiciliar. Recusa do plano de saúde ao custeio e fornecimento do aparelho e tratamento. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando o pedido de indenização por dano moral . Inconformismo das partes. Desacolhimento. Tratamento necessário à manutenção da vida do autor. Lei 14 .454/2022, que viabiliza a sua realização. Prescrição médica expressa. Limitação que ofende a boa-fé objetiva e o objeto da contratação entre as partes. Precedentes . Dano moral não caracterizado. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10081337420248260292 Jacareí, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 26/11/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) Em relação ao dano material, observa-se que o autor logrou êxito em comprovar o contrato de locação do aparelho necessário ao seu tratamento (evento 1, DOC133), bem como o desembolso do aluguel do aparelho nos meses de dezembro de 2025, janeiro, fevereiro e março de 2026, despendendo R$ 500,00 em cada mês (evento 1, DOC9, evento 8, DOC2, evento 70, DOC2 e evento 70, DOC3). Assim, o reembolso do valor total de R$ 2.000,00 é medida que se impõe. Passo à análise dos danos morais. A conduta da ré configura manifesta falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC). A negativa indevida de custeio de equipamento de suporte ventilatório essencial e de caráter urgente para paciente idoso e acometido por patologia grave, transcende o mero inadimplemento contratual e o mero aborrecimento, violando atributos da personalidade ao submeter o consumidor a sentimento de angústia, aflição e desamparo quanto à manutenção de sua própria vida. A propósito, ressalte-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS . PACIENTE COM ELA (ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA). RECUSA AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS E DO EQUIPAMENTO RESPIRATÓRIO BIPAP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE R$ 5 .000,00 POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. OPERADORA QUE PODE LIMITAR O RISCO ASSEGURADO, NA FORMA DO ART. 54, § 4º, DA LEI 8 .078/90, PORÉM NÃO O TRATAMENTO DA DOENÇA, SOB PENA DE INCORRER EM CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51, I, DO CDC). PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NA ESCOLHA DO MELHOR TRATAMENTO PARA A PACIENTE, SOBRETUDO QUANDO EM ESTADO AVANÇADO DA DOENÇA (COM TETRAPARESIA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA, SENDO RECOMENDADO O USO DO EQUIPAMENTO BIBAP EM CARÁTER URGENTE). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS QUE NÃO CONFIGURA OBSTÁCULO À PRETENSÃO . ENTENDIMENTO QUANTO À NATUREZA TAXATIVA DO ALUDIDO ROL FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ (ERESP Nº 1.886.929 E ERESP Nº 1.889 .704) SUPERADO PELAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.454/2022 À LEI Nº 9.656/1998. PRECEDENTES DESTE TJRJ . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14, § 3º, DO CDC). INDENIZAÇÃO QUE VISA REPARAR A ANGÚSTIA PELA ESPERA DO TRATAMENTO E A PERDA DO TEMPO ÚTIL, ALÉM DE ESTIMULAR A MELHORIA DA QUALIDADE DO SERVIÇO. VALOR QUE NÃO PODE SER REDUZIDO, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01514727420228190001, Relator.: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 06/06/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/06/2024) (negrito nosso) Dessa forma, é sabido que o dano moral não é propriamente indenizável e sim compensável, ante a falta de condições de restabelecer o status quo alterado em face da conduta ilícita perpetrada pelo agente. Frise-se a seguinte jurisprudência: Na fixação do dano moral, deve o juiz orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ 4ª T. Resp 97/281) (STOCO, Rui,Responsabilidade civil, 4.ed, 1999, p. 759). Levando-se em consideração o prejuízo causado, o grau de culpa do agente, a condição econômica das partes, a inibição de nova conduta lesiva e a vedação ao enriquecimento ilícito, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor pretende, ainda a exibição de documentos pela ré, quais sejam: “ja determinada a exibição, pela Ré, no prazo fixado por V. Exa., de: (i) íntegra do contrato e condições gerais do plano; (ii) justificativa técnica completa da negativa; (iii) eventual indicação de prestador/fornecedor credenciado apto a disponibilizar, em tempo compatível, equipamento binível com backup e acessórios”. Contudo, o procedimento de exibição de documentos é procedimento especial, que não é compatível com os princípios da simplicidade e celeridade do Juizado Especial. Observa-se: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Pedido de exibição de documentos que é descabido no âmbito dos juizados especiais cíveis, porquanto incompatível com a simplicidade que se reveste o sistema dos Juizados. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10059954920188110006 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/11/2019) (grifei) Dessa forma, entendo pela extinção do pedido de exibição de documentos, diante da incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo somente em relação ao referido pedido. E, ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I – Declarar a abusividade da negativa da ré e condenar a ré à obrigação de não fazer para que se abstenha de realizar nova negativa relacionada ao aparelho objeto da lide; II - Condenar a ré à obrigação de fazer para fornecer o equipamento BIPAP/binível, com backup de frequência (ST-A ou equivalente), alarmes sonoros, umidificação, filtro, cartão SD e função de telemonitoramento, não se admitindo a substituição pelo equipamento CPAP ou por equipamento binível sem backup de frequência e/ou sem alarmes, bem como para fornecer os acessórios indispensáveis ao uso contínuo do BIPAP, quais sejam, tubulação/traqueia, conectores e filtros, assim como máscara oronasal compatível, modelo F40/ResMed, tamanho M, obrigação esta a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença; III – Condenar a ré à restituição ao autor do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. IV - Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. Confirmo a tutela de urgência de evento 60, DEC1. Advirto à ré que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099, de 1995. P.R.I.
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