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1010607-28.2024.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1010607-28.2024.8.26.0127/SP AUTOR: AIP. 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB SP332216) ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB SP174404) AUTOR: AIP.31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB SP174404) ADVOGADO(A): RONAN FERREIRA DA SILVA (OAB SP415913) ADVOGADO(A): JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB SP332216) RÉU: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A): EVALDO CLAUDINO DE ALMEIDA (OAB SP292743) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por AIP.30 Empreendimentos Imobiliários Ltda e AIP.31 Empreendimentos Imobiliários Ltda em face da sentença que julgou improcedente o pedido na ação de cobrança e parcialmente procedente o pedido reconvencional, declarando a natureza de compromisso de compra e venda dos contratos celebrados entre as partes, determinando a restituição de 80% dos valores comprovadamente pagos pela ré (incluindo a caução) e autorizando a retenção de 20% pelas autoras, ao fundamento de que a r. sentença omitiu-se e apresentou obscuridade quanto aos encargos de ocupação (condomínio, IPTU, reparos), à base de cálculo da restituição, à compensação de créditos recíprocos, ao tratamento da caução, ao fundamento da responsabilidade solidária, à incidência do artigo 67-A da Lei 4.591/1964 e ao termo inicial dos juros de mora. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, não assistem razão às embargantes. A sentença embargada não padece de omissão qualificada, mas sim de silêncio eloquente, pois as teses suscitadas pelas embargantes encontram óbice nos limites de restituição determinados na r. sentença. Ao estabelecer a retenção de 20% dos valores pagos pela ré para cobrir custos operacionais e de comercialização da unidade, e ao determinar a restituição de 80% dos valores desembolsados a título de preço (incluindo a caução), o juízo já considerou, de forma implícita mas suficiente, todas as questões relativas à compensação de débitos, encargos de ocupação e responsabilidade pelas despesas de condomínio, IPTU e reparos. A pretensão das embargantes de ver apreciadas expressamente as teses subsidiárias esbarra nos limites objetivos da restituição fixada na sentença, que já equilibrou os interesses das partes ao autorizar a retenção de percentual razoável (20%) e determinar a devolução do restante (80%). A fixação de taxa de fruição em separado, por exemplo, configuraria bis in idem, pois a retenção já contempla a contraprestação pela utilização do imóvel. Da mesma forma, a compensação de débitos e a responsabilidade pelas despesas de condomínio, IPTU e reparos já estão absorvidas pelo percentual de retenção autorizado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da ré, pois a sentença já delimitou que apenas os valores pagos a título de preço integram a base de cálculo da restituição, excluindo-se encargos de ocupação e pagamentos a terceiros. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas sim decisão fundamentada que, ao estabelecer os limites da restituição, já resolveu implicitamente todas as questões suscitadas pelas embargantes. O artigo 1.022 do CPC não autoriza o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, ainda que de forma implícita, sob pena de transformar o recurso integrativo em instrumento de rediscussão do mérito e, no caso concreto, esvaziar o próprio direito reconhecido à ré de restituição de 80% dos valores pagos, que seria indevidamente reduzido se acolhidas as teses das embargantes. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se.

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