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1010563-45.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 21ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizada por A. C. M. S. A. N. em face da INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA e do Coordenador dos Cursos Técnicos em Cozinha Integrado ao Ensino Médio e em Gastronomia Subsequente ao Ensino Médio do Instituto Federal de Brasília - IFB, Campus Riacho Fundo, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que a que a autoridade impetrada efetive imediatamente a matrícula da Impetrante no 2º ano do Curso Técnico em Cozinha Integrado ao Ensino Médio do Instituto Federal de Brasília – IFB, Campus Riacho Fundo, ainda que em caráter provisório ou condicional, assegurando-lhe a imediata participação nas atividades acadêmicas, bem como o aproveitamento dos componentes curriculares já cursados no IFES. Narra a impetrante que concluiu, no ano de 2025, o 1º ano do curso Técnico em Mecânica Integrado ao Ensino Médio, ofertado pelo Instituto Federal do Espírito Santo – IFES, Campus São Mateus, mas que o seu pai foi nomeado para o cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, circunstância que impôs mudança definitiva de domicílio do núcleo familiar para Brasília/DF. Sustenta que em decorrência da mudança de endereço, requereu a transferência externa, visando à continuidade dos estudos da impetrante na 2ª série do Curso Técnico em Cozinha Integrado ao Ensino Médio no IFB, Campus Riacho Fundo. Afirma o pedido foi indeferido, por isso ajuizou a presente demanda. Liminar indeferida (id 2235389385). Informações devidamente prestadas. Decisão de id. 2277868406, concedeu a tutela recursal. MPF manifestou-se. É o breve relatório. DECIDO. Sem preliminares. Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia. Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf. STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003. Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória. Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída. Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo. A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf. STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada. Pretende a parte impetrante a suspensão da penalidade aplicada ao impetrante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias letivos. Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência. Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico. Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles. Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado. Mas não pode usurpar atividade que não é sua. A decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente sua compreensão sobre a matéria, veja-se (id. 2235082133): Em análise à sua solicitação e conforme RESOLUÇÃO 35/2020 - RIFB/IFB, nesse caso transferência não é automática e está condicionada à existência de vaga ociosa, à compatibilidade entre os cursos (preferencialmente do mesmo eixo tecnológico) e à análise curricular pelo colegiado do curso. Conforme versa a Resolução, em seu artigo 31 "A transferência de estudantes para o IFB obedecerá a seguinte ordem de prioridade. I - estudantes provenientes do mesmo curso integrado; II - estudantes provenientes de cursos integrados do mesmo eixo; III - estudantes provenientes de cursos integrados, desde que se verifique ser possível a adaptação curricular;" Considerando que o Curso Técnico em Mecânica pertence à um eixo tecnológico diverso ao ofertado no Campus Riacho Fundo, não há possibilidade de transferência direta, visto que não é possível a adaptação curricular das disciplinas técnicas já ofertadas no primeiro ano do curso de Cozinha. Ademais, o artigo 33 versa que "As transferências ex-officio ocorrem entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta, sem prejuízo de análise curricular, exceto quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança (Lei 9.536, de dezembro de 1997)." Nesse sentido, informamos que, infelizmente, a transferência para o campus Riacho Fundo não é possível. No entanto, sugerimos buscar os campi Estrutural ou Taguatinga, que possuem cursos integrados em área correlata à área de Mecânica. Neste momento, portanto, entendo não haver mácula na decisão administrativa, vez que o fundamento do pedido baseia-se no deslocamento de seu genitor para assumir cargo efetivo de concurso público. Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Contudo, o Relator do agravo de id. 2277868406 assim decidiu: ... A agravante é menor de idade, sendo-lhe assegurados, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais previstos nos arts. 6º, 205 e 227 da Constituição Federal, dentre os quais se insere o direito à educação, com garantia de acesso e permanência na escola. A autonomia didático-científica das instituições de ensino, embora constitucionalmente protegida, não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em harmonia com os direitos fundamentais envolvidos, especialmente quando se trata da continuidade da formação educacional de adolescente. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o ano letivo no IFB teve início em 02/02/2026, de modo que a manutenção da negativa administrativa pode implicar prejuízo imediato à trajetória escolar da agravante, com risco concreto de comprometimento do ano letivo. Por outro lado, a medida pretendida possui natureza reversível, pois eventual improcedência do mandado de segurança permitirá a revisão da matrícula concedida em caráter provisório. Nesse contexto, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, revelase adequada a concessão da medida, em caráter provisório, até ulterior deliberação colegiada. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência recursal para determinar que o Instituto Federal de Brasília – IFB proceda à matrícula provisória da agravante no 2º ano do Curso Técnico em Cozinha Integrado ao Ensino Médio, no Campus Riacho Fundo, assegurando-lhe a participação nas atividades acadêmicas, sem prejuízo de posterior análise curricular definitiva pela instituição de ensino, até o pronunciamento final da 5ª Turma. Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final. Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental. Além disso, deve ser mantida a decisão do TRF1, a fim de se preservar a segurança jurídica. Ante o exposto, confirmo a decisão do TRF1 e CONCEDO a segurança para que o Instituto Federal de Brasília – IFB proceda à matrícula da impetrante no 2º ano do Curso Técnico em Cozinha Integrado ao Ensino Médio, no Campus Riacho Fundo, assegurando-lhe a participação nas atividades acadêmicas, sem prejuízo de posterior análise curricular definitiva pela instituição de ensino. Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Havendo recurso, intime-se para resposta e encaminhem-se os autos ao TRF1. Transitado em julgado, intimem-se para requerimentos e, nada requerido, arquivem-se. Brasília-DF, data do ato judicial. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF

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