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1010527-86.2025.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA AUTOS N.º: 1010527-86.2025.4.01.3901 AUTOR (A): IANNA DANTAS DE OLIVEIRA OBJETO: Aposentadoria Rural RÉU: INSS SENTENÇA (Tipo A – Fundamentação Individualizada) I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II – Fundamentação O objeto desta demanda é a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Assim, para a resolução do mérito, é preciso analisar se o autor preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, que são: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pro tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. Veja-se: Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento Salienta-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995): A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Os tribunais também afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material de vê ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Assim é a posição da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs: Súmula n.º 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Porém, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carencial exigido. Assim entende a TNU: Súmula n.º 14 da TNUJ: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. In casu, a autora requer a concessão de aposentadoria por idade com DER em 10.01.2025, portanto, o período de carência envolve 2010 a 2025. Como alegado pelo INSS em contestação, a frágil prova material trazida aos autos pela parte autora não é suficiente, por si só, para a comprovação do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar no período carencial exigido. De fato, a parte requerente apresentou apenas documentos de imóvel rural em nome de seu pai, mas sem qualquer comprovação de que resida com o mesmo desde a infância até os dias de hoje. A certidão de casamento é de 1999, logo, extemporânea (carência 2010 a 2025). A própria existência do imóvel não é segura, pois foi apresentado apenas o título de 1976, sem qualquer documento no período de carência ou atual, como CCIR e CAR, atualmente exigidos pelos órgãos públicos. Não há nem mesmo comprovante de residência em nome da autora, já que o apresentado é do seu pai. A requerente não possui qualquer registro em cadastros oficiais como lavradora, tais como ITR, CCIR, DAP, PRONAF, Receita Federal, crédito rural, programas municipais de incentivo à agricultura. As provas orais não foram suficientes para superar as inconsistências e fragilidades presentes nos autos. Assim, este juízo não se convenceu do exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido, restando incabível a concessão da aposentadoria rural pleiteada. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal

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