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1010517-35.2017.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-02 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1010517-35.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010517-35.2017.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO: RAFAELA EDITH SILVEIRA SILVA ADVOGADO(A): ALBERTO BRUNO FERRAZ DE OLIVEIRA MEDRADO (OAB MG120765) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO CIVIL POR MORTE TEMPORÁRIA. MENOR SOB GUARDA DE EX-SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AVÓ PATRONA. COMPROVAÇÃO DE GUARDA JUDICIAL DEFINITIVA ANTERIOR AO ÓBITO. ÓBITO OCORRIDO EM 2013. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. ARTIGO 217, INCISO II, ALÍNEA B, DA LEI 8.112/90. DERROGAÇÃO PELO ARTIGO 5º DA LEI 9.717/98. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À INFÂNCIA E AO ADOLESCENTE. ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 33, § 3º, DA LEI 8.069/90 (ECA). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA LEGALMENTE PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IPCA-E. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte temporária a menor que se encontrava sob a guarda judicial definitiva da ex-servidora instituidora, falecida em 10/04/2013.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o menor sob guarda judicial de servidor público federal mantém o direito à pensão civil temporária prevista na Lei 8.112/90, diante da vedação do artigo 5º da Lei 9.717/98, bem como se há necessidade de comprovar a dependência econômica no momento do óbito e quais os consectários legais aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir 3. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação em vigor à época do óbito do instituidor do benefício. O artigo 217, inciso II, alínea b, da Lei 8.112/90, em sua redação vigente em 2013, amparava expressamente a concessão de pensão temporária ao menor sob guarda. 4. O artigo 5º da Lei 9.717/98 não derrogou a pensão estatutária ao menor sob guarda, visto que a restrição legal refere-se à criação de novos benefícios pelo regime próprio, mantida a autonomia do estatuto do servidor federal para reger o rol de dependentes. 5. A guarda definitiva outorgada judicialmente gera o dever de assistência material e confere a condição de dependente de forma presumida, nos termos do artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em perfeita consonância com o princípio da proteção integral do artigo 227 da Constituição Federal, sendo despicienda a comprovação de dependência financeira direta da menor. 6. Por se tratar de verba devida a servidor público civil de natureza estritamente administrativa, a correção monetária das parcelas em atraso deve seguir o IPCA-E, com juros moratórios pela poupança, aplicando-se os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de sua vigência, a taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para readequar a incidência de juros de mora e correção monetária às normas do Manual de Cálculos da Justiça Federal e à Emenda Constitucional 113/2021, mantida a procedência de concessão do benefício de pensão civil por morte temporária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso de apelação da Universidade Federal de Minas Gerais apenas para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso observem os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, mantendo-se inalterada a sentença de procedência quanto ao mérito da concessão do benefício, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.

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