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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível
Processo 1010453-30.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ricardo Pereira Carvalho - - Raquel Carvalho dos Santos - - MARIANA CARVALHO DOS SANTOS - - Rodrigo Carvalho dos Santos - GUILHERME CARVALHO EL AMM CAVALARI - Vistos. Fls. 3868/3873 e 3875/3879: A sentença proferida nas fls. 3860/3861 homologou judicialmente o acordo firmado entre as partes, noticiado nos autos nas fls. 3843/3845, e extinguiu o feito nos moldes do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ainda, foi acolhido o pedido formulado pela advogada Dra. Manayra Vicenzo Fontes Consentino, advogada dos autores, para que o valor de R$ 12.000,00, correspondente aos seus honorários sucumbenciais, fixados na sentença de fls. 3824/3830, fosse depositado judicialmente pelo réu nos autos, mediante retenção das parcelas de julho e agosto do pacto (fls. 3847/3848). Contudo, após a prolação da sentença homologatória e intimação para efetivação do depósito dos honorários nos autos, o requerido peticionou nas fls. 3865, informando que no dia 11/05/2026 quitou integralmente o acordo, através de transferências bancárias efetuadas em favor do patrono Dr. David Melo Montanhez (fls. 3866/3867), afirmando, assim, a extinção de sua obrigação. Assim, sustenta a advogada Dra. Manayra a ineficácia do pagamento realizado a terceiro dos seus honorários sucumbenciais, a titularidade autônoma de sua verba e a violação à boa-fé processual. Requer o cumprimento da decisão com a intimação do requerido para depósito dos valores ou a adoção de atos executórios. Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 3860/3861 (fls. 3874). Decido. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado que atuou na causa, revestindo-se de natureza alimentar, nos termos dos artigos 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Assim, o acordo de fls. 3843/3845, formalizado exclusivamente entre as partes, sem a expressa intervenção e anuência da advogada peticionante, não pode alterar ou prejudicar a verba honorária fixada nos autos. Cumpre consignar que a advogada, Dra. Manayra, atuou em favor dos requerentes ao longo de todo o processo, permanecendo regularmente constituída nos autos, sem notícia de renúncia ou de revogação de seus poderes. A alegada quitação do acordo noticiada nos autos pelo requerido, mediante pagamentos destinados à sociedade de advocacia é, portanto, ineficaz para exonerar o executado quanto à obrigação imposta na sentença de efetuar o depósito nos autos do valor relativo aos honorários sucumbenciais em favor da Dra. Manayra. Diante disso, intime-se o executado, com urgência, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a determinação contida na sentença de fls. 3860/3861, e efetue o depósito do valor de R$ 12.000,00 em conta judicial vinculada aos autos, com a devida correção monetária a contar da sentença. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), DAVID MELO MONTANHEZ (OAB 504848/SP), DAVID MELO MONTANHEZ (OAB 504848/SP), ANA PAULA TERNES (OAB 286443/SP), DAVID MELO MONTANHEZ (OAB 504848/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP), DAVID MELO MONTANHEZ (OAB 504848/SP), MANAYRA VICENZO FONTES CONSENTINO (OAB 240927/SP)
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