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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
Processo 1010439-72.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Direitos e Títulos de Crédito - Globalwing International Llc - O Primo logistica Eireli Me - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento. A embargante sustenta a existência de omissões relacionadas à cronologia dos pagamentos, ao confronto entre a prova documental e oral, à natureza jurídica de sua atuação como agente de cargas, à cláusula contratual referente à demurrage e à alegada ausência de comprovação do prejuízo suportado pela autora. Sem razão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. A sentença enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, examinando o conjunto probatório produzido, inclusive a documentação juntada aos autos, a prova oral colhida em audiência e, especialmente, as notas de crédito emitidas pela própria requerida, concluindo pela existência do crédito perseguido e pela responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados pela autora. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na revisão das conclusões adotadas no julgamento e na revaloração das provas produzidas, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido, impõe-se a rejeição do recurso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: BRUNO TUSSI (OAB 316994/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR)
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