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1010436-76.2025.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010436-76.2025.8.11.0055 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS em desfavor de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (Num. 235524435 e Num. 241889513), visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal (Num. 234086205). Devidamente intimado para adimplir a obrigação de pagar quantia certa (Num. 235818141), o executado permaneceu inerte, ensejando a realização de buscas patrimoniais eletrônicas pelo juízo (Num. 243338222), restando infrutíferas as diligências perante os sistemas RENAJUD (Num. 245736305), SNIPER (Num. 245736301) e INFOJUD (Num. 245761794), logrando-se êxito apenas no bloqueio parcial de R$ 168,59 via SISBAJUD (Num. 245722968 e Num. 246665473). Instada a se manifestar acerca das constrições, a parte exequente requereu a reiteração da penhora automatizada de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" até a integral satisfação do crédito (Num. 247224570). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de renovação da busca de ativos financeiros via SISBAJUD "teimosinha" formulado no Num. 247224570, tendo em vista que a ordem com reiteração programada já foi integralmente cumprida e a reabertura indiscriminada da medida, desprovida da demonstração de alteração fática na situação econômico-financeira do devedor, contraria a decisão de Num. 243338222 e onera indevidamente o maquinário judiciário. No mérito da fase executiva, observa-se que foram esgotados os meios ordinários e eletrônicos de persecução patrimonial ao alcance do juízo, sem que tenham sido localizados bens suficientes para solver o débito executado. O rito célere e informal dos Juizados Especiais Cíveis não comporta a manutenção de execuções infrutíferas por tempo indeterminado, aplicando-se imperativamente a disciplina do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo de execução deve ser extinto, assegurando-se ao credor a expedição da respectiva certidão de crédito para eventual cobrança futura em caso de alteração da capacidade patrimonial do devedor. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente fase executiva, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se, alvará judicial eletrônico em prol do exequente para levantamento do montante de R$ 168,59 bloqueado no Num. 246665473. Expeça-se, outrossim, certidão de crédito em favor do credor quanto ao saldo remanescente apurado. Sem custas e despesas processuais – art. 55, da lei 9.099/95. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010436-76.2025.8.11.0055 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por FRANCO ARIEL BIZARELLO DOS SANTOS em desfavor de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (Num. 235524435 e Num. 241889513), visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal (Num. 234086205). Devidamente intimado para adimplir a obrigação de pagar quantia certa (Num. 235818141), o executado permaneceu inerte, ensejando a realização de buscas patrimoniais eletrônicas pelo juízo (Num. 243338222), restando infrutíferas as diligências perante os sistemas RENAJUD (Num. 245736305), SNIPER (Num. 245736301) e INFOJUD (Num. 245761794), logrando-se êxito apenas no bloqueio parcial de R$ 168,59 via SISBAJUD (Num. 245722968 e Num. 246665473). Instada a se manifestar acerca das constrições, a parte exequente requereu a reiteração da penhora automatizada de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" até a integral satisfação do crédito (Num. 247224570). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de renovação da busca de ativos financeiros via SISBAJUD "teimosinha" formulado no Num. 247224570, tendo em vista que a ordem com reiteração programada já foi integralmente cumprida e a reabertura indiscriminada da medida, desprovida da demonstração de alteração fática na situação econômico-financeira do devedor, contraria a decisão de Num. 243338222 e onera indevidamente o maquinário judiciário. No mérito da fase executiva, observa-se que foram esgotados os meios ordinários e eletrônicos de persecução patrimonial ao alcance do juízo, sem que tenham sido localizados bens suficientes para solver o débito executado. O rito célere e informal dos Juizados Especiais Cíveis não comporta a manutenção de execuções infrutíferas por tempo indeterminado, aplicando-se imperativamente a disciplina do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo de execução deve ser extinto, assegurando-se ao credor a expedição da respectiva certidão de crédito para eventual cobrança futura em caso de alteração da capacidade patrimonial do devedor. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente fase executiva, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se, alvará judicial eletrônico em prol do exequente para levantamento do montante de R$ 168,59 bloqueado no Num. 246665473. Expeça-se, outrossim, certidão de crédito em favor do credor quanto ao saldo remanescente apurado. Sem custas e despesas processuais – art. 55, da lei 9.099/95. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito

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