Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010424-96.2026.8.13.0079/MG AUTOR: MARIA MARTA DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG118603) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB MG130929) DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Resolução das questões processuais pendentes a) Ausência de comprovação de tentativa extrajudicial Argui a parte ré preliminar de carência de ação, alegando falta de interesse de agir da parte autora, por não ter tentado junto à requerida a resolução da contenda pela via administrativa, buscando diretamente a via judicial. Salienta-se, inicialmente, que o interesse de agir consiste em poder a parte buscar a tutela jurisdicional quando a razoabilidade da pretensão ajuizada estiver patente, como no caso em exame. O direito de ação da parte autora não está condicionado ao exercício de providência extrajudicial para satisfação da pretensão. Tal possibilidade não elide o interesse para o manejo da presente ação. Assim, sendo útil e adequado o caminho processual escolhido pelo autor, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse, pelo que REJEITO a preliminar arguida. II. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil No caso em tela, entendo que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado, já que a parte requerente se apresenta como consumidora por equiparação, nos exatos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Em sendo reconhecida a relação de consumo, entre as partes, tem-se que a exclusão da responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC, se dá como a prova de inexistência do defeito do serviço prestado, ou, se aquele existiu, que decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, §3°, CDC), cujo ônus probatório é do fornecedor de serviços. Desse modo, em se tratando de fato do serviço, o §3°, art. 14 do CDC, prevê a inversão do ônus da prova ope legis, de modo que se o fornecedor não demonstra qualquer das hipóteses previstas na norma, sofre as consequências da ausência da prova. O caso em testilha se amolda perfeitamente à hipótese legal, já que o banco de dados está sob os cuidados da empresa e é ela quem tem a posse de toda documentação relativa ao contrato e aos serviços prestados. III. Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugna a parte autora pela produção de prova pericial. Já a parte ré requer o julgamento antecipado da lide. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. A) Prova pericial A controvérsia gira em torno da efetiva manifestação de vontade da parte autora na suposta contratação do empréstimo consignado, situação que, a depender da conclusão pericial, poderá ensejar a declaração de inexistência de relação jurídica. Nesse contexto, a realização de perícia grafotécnica mostra-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, a fim de que seja possível aferir se a assinatura ou os dados biométricos constantes do contrato realmente correspondem à parte autora. Deveras, o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou entendimento semelhante ao ora adotado: Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . REJEIÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO . DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL . CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, impugnou suficientemente os fundamentos da decisão apelada, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão - Incumbe à parte ré, na forma do art . 373, inciso II do CPC, provar a regularidade das cobranças realizadas no benefício de aposentadoria da autora - Ausente prova da contratação regular, haja vista a inexistência de certificação digital do aceite da parte autora, afiguram-se ilícitos os descontos procedidos no seu benefício previdenciário - Os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, ensejam dano moral indenizável - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50090112620238130324, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/10/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2025) Diante disso, determino a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica no contrato objeto da lide, a ser realizada por perito nomeado por este Juízo. Em razão do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, bem como da orientação do Tema 1061 do STJ, fixo o custeio da prova pericial como ônus da parte ré, uma vez que compete à mesma comprovar a regularidade da contratação. Intimem-se as partes sobre o disposto quanto aos honorários, bem como para apresentarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo apresentação de quesitos pela(s) parte(s) interessada(s), volvam-me os autos conclusos para a nomeação de perito via SISTEMA AJ. IV. Delimitação dos pontos controvertidos a) Validade da renovação do empréstimo consignado; b) Indenização a título de danos morais; Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito. P. I. C.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.