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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010405-04.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DA SILVA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ANDRE NEVES BRANDAO - PI15982 e TATIANA MARIA LIMA CRUZ - PI17772 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ANTONIA DA SILVA COELHO PAULO ANDRE NEVES BRANDAO - (OAB: PI15982) TATIANA MARIA LIMA CRUZ - (OAB: PI17772) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281413898 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010405-04.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DA SILVA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ANDRE NEVES BRANDAO - PI15982 e TATIANA MARIA LIMA CRUZ - PI17772 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação revisional de saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A parte autora afirma possuir depósitos em conta vinculada do FGTS que foram atualizados pela Taxa Referencial – TR, sustentando que referido índice não seria capaz de recompor a perda inflacionária e, por isso, não atenderia à finalidade de preservação do valor real dos depósitos. Pede, em síntese, a substituição da TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou, subsidiariamente, pelo IPCA ou por outro índice que reflita adequadamente as perdas inflacionárias, relativamente aos depósitos efetuados desde 1999, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração do índice de atualização. Requereu, ainda, tutela de urgência para que a TR fosse imediatamente substituída pelo INPC, IPCA ou outro índice de recomposição inflacionária, até o trânsito em julgado. A presente demanda foi corretamente sobrestada em fevereiro de 2024, pois discutia precisamente a controvérsia constitucional relativa à possibilidade de substituição da TR por índice oficial de inflação na remuneração dos depósitos do FGTS. O despacho de sobrestamento registrou expressamente que o STF havia determinado a suspensão dos feitos que discutissem questão idêntica, a fim de preservar a isonomia e a segurança jurídica. O cenário jurídico, entretanto, foi posteriormente definido pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI 5.090, o STF estabeleceu que a fórmula legal de remuneração das contas vinculadas do FGTS — TR, acrescida de juros de 3% ao ano e distribuição dos resultados — permanece constitucional, desde que assegurada, pelo órgão gestor, remuneração mínima correspondente ao índice oficial de inflação. A Corte também determinou que, nos períodos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS definir a forma de compensação. Mais importante para a solução desta demanda, o Supremo atribuiu efeitos prospectivos (ex nunc) à decisão, determinando que os novos parâmetros de remuneração incidam somente a partir da publicação da ata do julgamento da ADI 5.090. A matéria foi posteriormente reafirmada pelo STF no julgamento do Tema 1.444 da repercussão geral, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/03/2026, cuja tese firmada foi: “É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.” Assim, estando definitivamente solucionada a questão pelo STF, deve ser levantado o sobrestamento e aplicado o precedente vinculante ao caso concreto. Da impossibilidade de substituição retroativa da TR pelo INPC ou pelo IPCA A pretensão deduzida pela parte autora consiste, essencialmente, na substituição da TR por índice de inflação, especialmente o INPC, desde 1999, com o pagamento das diferenças decorrentes. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não determinou a substituição pura e simples da TR pelo INPC ou pelo IPCA. A solução adotada na ADI 5.090 preservou a fórmula legal de remuneração do FGTS — TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros —, condicionando sua constitucionalidade à garantia de remuneração mínima equivalente ao índice oficial de inflação. Além disso, a Suprema Corte expressamente afastou a aplicação retroativa da nova sistemática. No Tema 1.444, o STF reafirmou que é vedada, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa dos novos parâmetros, observada a modulação estabelecida na ADI 5.090. Consequentemente, não há direito à recomposição retroativa dos saldos das contas vinculadas mediante a substituição da TR pelo INPC, IPCA ou qualquer outro índice de inflação, relativamente aos períodos anteriores à eficácia da decisão da ADI 5.090. A pretensão de receber as diferenças decorrentes da suposta defasagem da TR desde 1999, portanto, encontra-se diretamente incompatível com a orientação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Da distinção entre a sistemática anterior e a nova sistemática É importante esclarecer que a conclusão acima não significa que o STF tenha simplesmente declarado constitucional, sem qualquer ressalva, a utilização da TR como índice suficiente de atualização monetária do FGTS. A decisão estabeleceu uma sistemática específica. A fórmula legal permanece composta por TR + 3% ao ano + distribuição de lucros, mas a remuneração global deve assegurar, no mínimo, resultado equivalente ao índice oficial de inflação. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice inflacionário, compete ao Conselho Curador do FGTS definir a forma de compensação. Trata-se, portanto, de uma garantia de remuneração mínima, e não de determinação para que a Caixa Econômica Federal passe a utilizar isoladamente o IPCA ou o INPC como índice de atualização das contas. Essa distinção é fundamental porque o pedido formulado na inicial pretende justamente a substituição da TR pelo INPC, ou subsidiariamente pelo IPCA ou outro índice. Tal providência não corresponde ao comando vinculante emanado do STF. Da inexistência de direito às diferenças pretéritas A parte autora também pretende o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do índice que entende adequado, inclusive relativamente aos períodos em que a TR teria sido zero. Esse pedido igualmente não merece acolhimento. A modulação estabelecida pelo STF teve justamente por finalidade impedir a recomposição retroativa das supostas perdas decorrentes da sistemática anteriormente vigente. Conforme expressamente assentado no julgamento do Tema 1.444, os novos parâmetros somente podem produzir efeitos prospectivos, observada a modulação da ADI 5.090. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário, em ação individual, determinar a aplicação retroativa do IPCA, do INPC ou de outro índice de inflação para recalcular os saldos históricos das contas vinculadas. A adoção dessa providência contrariaria diretamente a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência: a) rejeito o pedido de substituição da Taxa Referencial – TR pelo INPC, relativamente aos períodos pretéritos indicados na inicial; b) rejeito os pedidos subsidiários de substituição da TR pelo IPCA ou por outro índice de correção monetária; c) rejeito o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da aplicação retroativa de índice inflacionário diverso da sistemática legal então vigente; d) reconheço que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deverá observar, quanto ao período posterior à eficácia da decisão proferida na ADI 5.090, a sistemática definida pelo Supremo Tribunal Federal, consistente na fórmula legal TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados, assegurada remuneração mínima correspondente ao índice oficial de inflação, nos termos da tese firmada no Tema 1.444 da repercussão geral; e) fica vedada, para os fins desta demanda, a aplicação retroativa da nova sistemática de remuneração; f) indefiro o pedido de tutela de urgência, caso ainda pendente de apreciação, ou o declaro prejudicado, caso já tenha sido anteriormente apreciado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Defiro à parte autora, se já concedido nos autos, o benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 22 de agosto de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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