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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1010403-93.2022.8.26.0566/SP AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) INTERESSADO: JOAO MARCELO AMARAL REIMAO MONZANI (Representante) ADVOGADO(A): SIMONI MACEDO DOS SANTOS INTERESSADO: JOSETTE MARIA ALVES DE SOUZA MONZANI (Representante) INTERESSADO: JULIANA CALDEIRA MONZANI (Representante) INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE ALVES DE SOUZA MONZANI (Representante) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Processo migrado do sistema SAJ para o EPROC. Ciência às partes de que o feito passará a tramitar exclusivamente no sistema EPROC, devendo eventuais peticionamentos, bem como o recolhimento de custas e despesas processuais, serem realizados por meio deste sistema. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de LUIZ ROBERTO MONZANI, objetivando o recebimento de débito decorrente de contrato bancário. No curso do feito, constatou-se que o requerido faleceu anteriormente ao ajuizamento da ação (evento 53, CERTOBT68), motivo pelo qual foi determinada a regularização do polo passivo mediante a inclusão de seus sucessores (evento 56, DEC70). Os herdeiros Josette Maria Alves de Souza Monzani, Juliana Caldeira Monzani e Luiz Henrique Alves de Souza Monzani foram regularmente citados, porém não constituíram advogado nem apresentaram contestação. Por sua vez, o herdeiro João Marcelo Amaral Reimão Monzani apresentou contestação (evento 265, CONTES241), sustentando, em síntese, a inexistência de inventário e de bens deixados pelo falecido, a ausência de recebimento de patrimônio por herança, a extinção da obrigação em razão do óbito do mutuário e a inexigibilidade do débito, além de requerer os benefícios da gratuidade da justiça. Em réplica (evento 270, PET249), a parte autora impugnou as alegações apresentadas, sustentando a subsistência da obrigação e a possibilidade de prosseguimento da demanda em face dos sucessores, nos limites da herança eventualmente transmitida. É o relatório. As alegações relativas à existência e exigibilidade do débito, à eventual extinção da obrigação em razão do falecimento do devedor, à inexistência de bens deixados pelo falecido e à responsabilidade patrimonial dos sucessores confundem-se com o mérito e serão apreciadas por ocasião do julgamento da ação. Outrossim, a fim de se aferir a real necessidade da gratuidade requerida, deverá o herdeiro comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, determino que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, junte aos autos os seguintes documentos, cumulativamente: I) últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento; II) cópia do relatório de contas e relacionamentos (CCS) gerado pelo sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.br/) com os respectivos extratos bancários e de cartão de crédito das contas indicadas; III) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento; IV) Certidão de propriedade de veículo ou certidão de negativa de propriedade de veículo emitida pelo Detran (detran.sp.gov.br - Emitir Certidão de Propriedade de Veículo). Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Verifico que as partes estão bem representadas. Não há irregularidades a serem supridas nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por saneado. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração devida à conciliadora será custeada pelas partes, de acordo com o Patamar Básico (Nível de Remuneração 1), ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disso, na hipótese de interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte depositar, desde já, o valor correspondente à sua cota-parte, conforme tabela vigente (Conciliação - tabela de honorários). Por fim, esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, se desejam a realização de audiência conciliatória ou se pretendem produzir novas provas, especificando-as na hipótese positiva e justificando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. Após a apresentação de provas, tornem conclusos para a delimitação dos pontos controvertidos e definição das que serão produzidas, se necessário. Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se.
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