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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1010377-96.2025.8.26.0564/SP AUTOR: ANGELO DRUMOND OLIVANI ADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. contra a sentença de evento 121, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) à extensão da obrigação de fazer, por reputar "aberta" a fórmula que vincula o conteúdo da assistência domiciliar às prescrições futuras do médico assistente "enquanto perdurar a indicação clínica"; (ii) à correspondência entre o comando sentencial e os limites do pedido inicial; e (iii) ao alcance da condenação quanto ao custeio de insumos e materiais domiciliares. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados (art. 1.023, CPC). Quanto à extensão da obrigação, não há o vício apontado. A própria sentença enfrentou expressamente a evolução do quadro clínico do autor ao longo da instrução (suspensão da NPT e redução da complexidade assistencial), tendo a fórmula "na extensão, frequência e intensidade determinadas, a cada momento, pelo médico assistente, enquanto perdurar a indicação clínica" sido deliberadamente adotada para acompanhar tal mutabilidade, e não para conferir amplitude indefinida à condenação. O pedido de que a continuidade do serviço fique condicionada à apresentação prévia de laudo atualizado, com nova disciplina procedimental, não constitui esclarecimento de obscuridade, mas rediscussão do mérito já decidido, vedada em sede de embargos (art. 1.022, CPC). De todo modo, para evitar dúvidas na fase de cumprimento, presta-se esclarecimento com efeito meramente integrativo: a modificação de itens, carga horária ou intensidade do atendimento deverá sempre estar lastreada em prescrição médica fundamentada, cabendo à ré, caso repute alguma prescrição desproporcional ou sem respaldo técnico, impugná-la especificamente em fase de cumprimento de sentença (art. 525, CPC), sem necessidade de ação autônoma. Isso não altera o núcleo da condenação, apenas explicita mecanismo já decorrente da fundamentação da sentença. Quanto aos limites do pedido, também inexiste o vício. O dispositivo guarda estrita correspondência com o pedido formulado na inicial ("assistência domiciliar na forma da prescrição médica"), não havendo extra petita. Rejeito. No tocante ao custeio de insumos domiciliares, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de maior precisão. Esclareço, com efeito integrativo, que o custeio determinado abrange exclusivamente os insumos, materiais e equipamentos diretamente vinculados à execução dos serviços elencados no dispositivo (administração de NPT quando indicada, hidratação intravenosa, monitoramento e acompanhamento médico/enfermagem, medicações prescritas), não se estendendo a produtos de uso doméstico geral desvinculados do tratamento reconhecido pela perícia. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos integrativos acima, sem efeito modificativo, mantendo-se incólume, no mais, o dispositivo da sentença de evento 121. Intimem-se.
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1010377-96.2025.8.26.0564/SP AUTOR: ANGELO DRUMOND OLIVANI ADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Evento 126: Manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco dias (CPC, art. 1.023, §2º). Decorrido, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int.
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