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1010375-43.2026.8.11.0004

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1010375-43.2026.8.11.0004. EXEQUENTE: THIAGO FABRICIO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: IRINEU GOMES BATISTA Vistos. DA CITAÇÃO. 1. CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de 03 dias, o valor da dívida apresentada ou oferecer bens à penhora, caso o exequente não os tenha indicado, nos termos do art. 829, §2º, do CPC. 2. CONDICIONO o cumprimento desta determinação judicial ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, bem como a sua comprovação nos autos. 3. O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, em autos apartados (art. 914, §1º, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme dispõe o art.914, do CPC, no prazo de 15 dias (art. 915, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC. Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, do CPC). 4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. 5. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 6. AUTORIZO a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da ação, nos termos do art. 828, do CPC. 7. AUTORIZO desde já todas as modalidades de citação, por meio eletrônico, correios e oficial de justiça, na forma do art.247 e art.249, do CPC. AUTORIZO a citação por hora certa e por edital, caso preenchidos os requisitos legais do art.252, art.256 e art.257, do CPC. Fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial da parte executada para, no prazo legal, assegurar-lhe a defesa, consoante disposto no art. 72, II, do CPC. 8. Frustrada a tentativa de localização da parte executada, desde já DEFIRO a realização de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, condicionadas ao prévio recolhimento das custas previstas na Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta. DO ARRESTO EXECUTIVO. 9. Frustrada a citação do executado, mas havendo indícios de seu patrimônio, AUTORIZO o arresto executivo online, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, nos termos do art. 830, §3º, do CPC. DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS E DOS SISTEMAS DE BUSCAS DE BENS. 10. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, se pleiteado pelo exequente, AUTORIZO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente via Sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. 11. Em caso de ausência de pagamento voluntário e mediante requerimento expresso da parte exequente, poderão ser utilizados os sistemas conveniados com o Poder Judiciário para a realização de pesquisa de bens, ocasião em que o exequente DEVERÁ apresentar planilha atualizada do débito e comprovar o recolhimento das custas previstas na Lei Estadual nº 11.077/2020 – MT, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça ou legalmente isento. 12. DEFIRO o pedido de expedição de ordem de bloqueio de ativos em nome do executado por meio do Sistema SISBAJUD, com base no artigo 854, CPC, na modalidade simples ou “teimosinha” (repetição automática por 30 dias), a depender do solicitado. PROCEDA-SE com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: a) cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 dias, conforme §3º, art.854, CPC e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 dias. No mesmo prazo, deverão informar dados bancários para eventual expedição de alvará; b) após a intimação do executado, não existindo impugnação à penhora, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 13. DEFIRO o pedido de pesquisa e restrição de veículos registrados em nome do executado RENAJUD (apenas transferência). 14. DEFIRO à consulta por meio do Sistema INFOJUD a fim de obter as três últimas declarações de imposto de renda das partes executadas, com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora. À luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp.1349363/SP) e da própria CNGC que, de forma expressa, autoriza que o juiz determine a juntada nos autos de informações econômico-financeiras, hipótese em que o feito deve correr em segredo de justiça (art. 98, CNGC 2020), DETERMINO a juntada da aludida documentação nos autos. 15. DEFIRO a consulta na plataforma de investigação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando à identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado. Realizada a consulta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. 16. DEFIRO o pedido de inscrição do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que previamente esgotadas as tentativas de localização patrimonial por meio dos sistemas convencionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), considerando tratar-se de medida subsidiária, admitida apenas quando frustradas as demais diligências voltadas à satisfação do débito. DA PENHORA DE AUTOMÓVEL. 17. Indicado automóvel à penhora, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do mandado de penhora e avaliação do veículo, a ser cumprido pelo oficial de justiça no endereço fornecido pela parte exequente, de tudo lavrando-se auto. O bem deverá ser entregue à pessoa do exequente ou por ele indicado, como fiel depositário, devendo informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. O executado deverá ser intimado no mesmo ato para se manifestar sobre a formalização da penhora e respectiva avaliação, nos termos do art. 841, do CPC, no prazo de 10 dias. Caso o Oficial de Justiça não localize o veículo ou informe que o executado já o vendeu, deverá no ato ser apresentado pelo executado o comprovante referente à venda do bem, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 774, do CPC, tudo certificando nos autos. DA PENHORA DE IMÓVEL. 18. Indicado imóvel à penhora, o exequente DEVERÁ apresentar matrícula atualizada (máximo de 30 dias). Após, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do termo de penhora do bem, averbando-se às margens da matrícula, às expensas do exequente, permitindo o conhecimento de terceiros e eventuais interessados, a fim de viabilizar a anotação até o valor integral da dívida, com fulcro no art. 838 do CPC. Realizada a averbação, a parte executada deverá ser intimada para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC. Caso a parte executada seja casada, o cônjuge deverá ser intimado, à luz do art. 842, CPC, a fim de que tome ciência do ato expropriatório e, caso queira, exerça seu direito de preferência na arrematação, consoante dispõe o art. 843, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Concluídas as diligências e determinações acima, DETERMINO a avaliação do bem penhorado, com a intimação das partes, devendo o exequente informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 19. Não sendo localizados bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 20. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 21. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposto no art. 921, § 4º do CPC. 22. DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 82, §3 do CPC. 23. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO

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