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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Etc. A parte autora requer a realização de novas pesquisas de endereço das confinantes Mareonice Ezanil de Souza Brito e Eliane Gonçalves da Silva, após o retorno negativo do mandado de citação. Examinando integralmente o estado do processo, verifico que a providência é necessária, mas deve ser ajustada ao histórico das diligências já realizadas. Nas ações de usucapião, a citação pessoal dos confinantes constitui providência essencial à formação regular da relação processual, conforme art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, já foram efetuadas pesquisas de endereço por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados deram ensejo à expedição de mandado. A diligência, contudo, restou negativa, tendo a Oficial de Justiça certificado que ambas as confinantes não mais residem nos endereços encontrados. Diante disso, DEFIRO a realização de pesquisas de endereço das confinantes Mereonice Ezanil de Souza Brito e Eliane Gonçalves, exclusivamente pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Localizado endereço novo e atual, EXPEÇA-SE imediatamente mandado de citação pessoal da respectiva confinante, instruído com as peças necessárias, independentemente de nova conclusão. Se as pesquisas complementares também forem negativas, certifique-se expressamente o esgotamento das diligências e CITEM-SE Mareonice Ezanil de Souza Brito e Eliane Gonçalves da Silva por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil. De outro lado, verifico que o proprietário não identificado do imóvel foi citado por edital e permaneceu revel, sem que conste posterior atuação de curador especial. Assim, para resguardar o contraditório e afastar nulidade, NOMEIO curador especial ao proprietário incerto ou desconhecido citado por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. ENCAMINHEM-SE os autos à Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial por órgão de atuação distinto daquele que patrocina a parte autora, assegurada a inexistência de conflito de interesses, para apresentação da defesa cabível no prazo legal. Caso as confinantes venham a ser citadas por edital e permaneçam reveles, adote-se igualmente a providência do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, observada pela Defensoria Pública a distribuição interna apta a prevenir conflito entre os curatelados. Somente após o aperfeiçoamento das citações e a apresentação das defesas cabíveis, ou o decurso regular dos respectivos prazos, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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