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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIFICO que, nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente feito para proceder com a intimação do(a) requerido/recorrido, para que possa apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado (id. 248066183), no prazo de 10 (dez) dias.
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010337-72.2026.8.11.0055 AUTOR: UBIRATAN DE OLIVIERA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. A matéria controvertida é essencialmente documental e independe da produção de outras provas além das constantes nos autos. Assim, estando o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTO E DECIDO: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por UBIRATAN DE OLIVEIRA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em que a parte autora sustenta que celebrou acordo para renegociação dos débitos em 09/06/2026, efetuando, no dia seguinte, o pagamento da entrada no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais). Afirma que, apesar disso, constatou registros restritivos vinculados à requerida, disponibilizados no SCPC em 19/06/2026, nos valores de R$ 2.338,61 (dois mil trezentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos) e R$ 191,35 (cento e noventa e um reais e trinta e cinco centavos). Requer a inexigibilidade dos apontamentos, sua exclusão e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, sendo deferida a inversão do ônus da prova. Em contestação, a requerida reconhece a renegociação e o pagamento da entrada, mas sustenta que os registros foram encaminhados antes do acordo e que a baixa foi providenciada em 12/06/2026, afastando a existência de ilícito e de dano moral. A parte autora apresentou impugnação. MÉRITO Inicialmente, importa consignar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme artigo 2º da referida lei. Não há dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/90, inclusive por se tratar de serviço prestado por instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. A inversão do ônus probatório já foi expressamente deferida, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora e da maior facilidade da instituição financeira em demonstrar a regularidade dos procedimentos internos relativos à inclusão e à baixa das anotações cadastrais. No caso concreto, diferentemente de hipóteses em que o consumidor nega integralmente a contratação, a existência originária das dívidas é incontroversa. O próprio autor reconhece que possuía obrigações perante a instituição financeira requerida e que, justamente com o objetivo de regularizá-las, celebrou o Acordo nº 263050256, abrangendo operação de refinanciamento e cartão de crédito. Os documentos juntados demonstram que o acordo foi celebrado em 09/06/2026, prevendo pagamento de entrada no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), com vencimento em 20/06/2026, quantia que foi paga antecipadamente pelo autor em 10/06/2026. Assim, a controvérsia não reside na existência originária da relação contratual, mas na legitimidade da manutenção dos apontamentos relativos aos débitos anteriormente renegociados após o início regular do cumprimento do acordo. O extrato do SCPC acostado pelo autor, emitido em 22/06/2026, registra dois apontamentos atribuídos ao Banco Santander, nos valores de R$ 2.338,61 (dois mil trezentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos) e R$ 191,35 (cento e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), totalizando R$ 2.529,96 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), ambos com data de disponibilização em 19/06/2026. A requerida, por sua vez, apresentou telas internas indicando que os registros teriam sido encaminhados aos órgãos de proteção ao crédito em 04/06/2026, anteriormente, portanto, à renegociação, e sustenta que a respectiva baixa teria sido providenciada em 12/06/2026. A documentação defensiva demonstra que os apontamentos não foram originalmente constituídos após a celebração do acordo, como inicialmente sustentado pelo autor. Todavia, não é suficiente para afastar a irregularidade verificada no caso concreto. Isso porque, embora o banco sustente ter realizado a baixa em 12/06/2026, o documento externo emitido pelo órgão de proteção ao crédito demonstra que, em 22/06/2026, os apontamentos relativos às mesmas operações ainda constavam no cadastro restritivo, com disponibilização registrada em 19/06/2026. Há, portanto, incompatibilidade entre a informação constante das telas internas da instituição financeira e aquela efetivamente disponibilizada ao mercado pelo órgão arquivista. Tratando-se de fato inserido na esfera de controle operacional da fornecedora e considerando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, incumbia à requerida demonstrar de forma suficiente que a solicitação de baixa alcançou efetivamente o cadastro no qual permaneceu registrada a restrição ou, ao menos, apresentar elemento capaz de justificar a permanência do apontamento após a renegociação. As telas sistêmicas juntadas não afastam o conteúdo do extrato emitido pelo próprio órgão de proteção ao crédito, que comprova objetivamente a persistência da restrição. Desse modo, uma vez regularmente celebrada a renegociação e cumprida tempestivamente a parcela exigida para início do acordo, os débitos originários passaram a submeter-se às novas condições pactuadas, não podendo servir de fundamento para manutenção de anotação restritiva enquanto o ajuste estiver regularmente adimplido. Importa esclarecer que tal conclusão não implica declaração de inexistência da dívida nem extinção das obrigações assumidas pelo autor no acordo, uma vez que a própria parte reconhece a contratação e a renegociação. O que se reconhece é a inexigibilidade dos débitos originários para fins de negativação enquanto regularmente cumprido o Acordo nº 263050256, permanecendo hígidas as obrigações decorrentes da renegociação celebrada entre as partes. Assim, mostra-se procedente o pedido de retirada dos apontamentos relacionados às operações abrangidas pelo acordo, bem como de abstenção de nova negativação fundada exclusivamente nos débitos originários, enquanto o autor estiver adimplente com as condições ajustadas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, solução diversa se impõe No âmbito dos Juizados Especiais deste Estado deve ser observado o entendimento consolidado na Súmula nº 52 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, segundo a qual: "A não apresentação dos extratos do SPC/SERASA e do SCPC/BOA VISTA pelo reclamante, abrangendo os últimos 5 (cinco) anos, impede a verificação da existência ou não de negativações anteriores, inviabilizando o deferimento de indenização por dano moral." No caso em exame, embora o autor tenha apresentado extrato do SCPC Básico, emitido em 22/06/2026, referido documento demonstra apenas a situação cadastral existente naquele momento, não abrangendo o histórico completo de inscrições restritivas dos últimos cinco anos. Também não foram apresentados extratos completos do SPC/SERASA e do SCPC/BOA VISTA, abrangendo os cinco anos anteriores ao apontamento discutido. A ausência desses documentos impede a verificação segura acerca da existência ou não de inscrições legítimas preexistentes, circunstância indispensável à análise do dano moral presumido decorrente de negativação. Nesse sentido assevera a Turma Recursal: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS COMPLETOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 52 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A ausência dos extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito exigidos pela Súmula 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso impede a verificação de inscrições restritivas preexistentes e inviabiliza o reconhecimento de dano moral indenizável. 2. A apresentação de extratos referentes apenas ao SCPC e ao SERASA não satisfaz a exigência de comprovação necessária à aferição da incidência ou do afastamento da Súmula 385 do STJ. 3. Incumbe ao credor demonstrar a legitimidade do débito inscrito em órgão de proteção ao crédito. 4. O agravo interno manifestamente protelatório sujeita a parte agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, Súmulas 50 e 52. (N.U 1087855-77.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 13/08/2026, Publicado no DJE 18/08/2026) Ressalte-se que a inversão do ônus da prova deferida no processo não afasta esse encargo mínimo da parte autora, pois os extratos relativos ao seu histórico cadastral são documentos acessíveis ao próprio consumidor e expressamente exigidos pela orientação sumulada das Turmas Recursais. Os documentos apresentados para demonstrar recusas de crédito igualmente não modificam essa conclusão. As telas juntadas comprovam que determinadas propostas ou simulações não foram aprovadas, porém não indicam que a recusa tenha ocorrido especificamente em razão dos apontamentos realizados pela requerida. Assim, embora reconhecida a irregularidade na permanência dos registros após a renegociação e o início do cumprimento do acordo, não estão preenchidos os pressupostos probatórios exigidos para a condenação por dano moral, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório em observância à Súmula nº 52 das Turmas Recursais do TJMT. DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigíveis, para fins de inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, os débitos originários abrangidos pelo Acordo nº 263050256, enquanto regularmente cumpridas as condições da renegociação, permanecendo hígidas as obrigações decorrentes do próprio acordo; b) DETERMINAR que a requerida promova, caso ainda existentes, a exclusão dos apontamentos relativos às operações abrangidas pelo referido acordo dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como se abstenha de promover nova negativação fundada exclusivamente nos débitos originários renegociados, enquanto o acordo estiver regularmente adimplido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência dos extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito referentes aos últimos cinco anos, em observância à Súmula nº 52 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Lizy Emanoelle de Azevedo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data constante na certificação digital MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito
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