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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1010323-36.2026.8.11.0040 Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Decreto-Lei n. 911/1969, ajuizada por AUTOR: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de REU: VALDONIR DA SILVA, já qualificados nos autos, tendo por objeto o veículo descrito na inicial. A peça inaugural veio acompanhada por documentos, inclusive cópia do contrato assinado pela parte requerida, sendo que as custas iniciais foram recolhidas. Para a concessão da medida liminar pleiteada, por expressa disposição legal, é necessária a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo a parte requerente cumprido este requisito, por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento no endereço fornecido no contrato. Quanto à eficácia da notificação para a constituição do devedor em mora, recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 1132, nos recursos repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, nestes termos: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual com garantia de alienação fiduciária do veículo indicado, bem como a mora e a inadimplência do(a) devedor(a). Por outro lado, há receio de que a parte autora sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo desaparecimento do mesmo, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. Desta forma, entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 3° e seguintes do Decreto-Lei n. 911/1969, com alterações pela Lei n. 10.931/2004, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, com a subsequente e imediata entrega dos respectivos documentos pelo(a) devedor(a). No prazo de cinco dias após a apreensão, poderá a parte requerida pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º). Igualmente, se concretizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para responder, em 15 (quinze) dias (artigo 3º, § 3º). Consigne-se que, 05 (cinco) dias após a apreensão, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem no patrimônio da parte autora, estando esta autorizada a transferir a propriedade do bem junto às repartições competentes, para si própria ou para terceiro por ela indicado. Contudo, deve a parte requerente diligenciar junto à Secretaria do Juízo requisitando certidão nos autos do decurso do prazo da purgação da mora, pois somente após tal diligencia é que este consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (Dec. Lei 911/1969, artigo 3°, §1°). Nomeio como depositário do bem a parte autora, conforme requerido na inicial, nas pessoas autorizadas pela mesma. O Oficial de Justiça fica autorizado ao cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas nos artigos 212, §§ 1° e 2° e 214, do Código de Processo Civil, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido. Por fim, determino o levantamento do sigilo uma vez que não há previsão legal para o caso. Sorriso, data registrada no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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