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TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. O exequente requereu o reconhecimento da regularidade da intimação da penhora realizada por meio do aplicativo WhatsApp, ao argumento de que o número telefônico utilizado na diligência já havia sido empregado, com êxito, em anteriores comunicações processuais dirigidas à executada. O pedido comporta acolhimento. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 07/08/2026, a tentativa de intimação da executada Pollyhaimme Rodrigues da Silva foi realizada pelo número (65) 98452-0675, tendo sido consignado que as mensagens encaminhadas pelo aplicativo WhatsApp foram visualizadas, embora não respondidas, e que as ligações efetuadas não foram atendidas. Ocorre que a análise do histórico processual demonstra que esse mesmo número telefônico vem sendo reiteradamente utilizado para a comunicação dos atos processuais à executada. Em fevereiro de 2026, houve intimação pelo referido contato, ocasião em que a própria destinatária encaminhou documento de identificação com fotografia, conforme ID 223434098. De igual modo, consta intimação realizada pelo mesmo número em setembro de 2025, conforme ID 207188270, além de outras diligências anteriores no curso do processo. Esse conjunto de elementos permite vincular o número telefônico à executada e demonstra que o canal de comunicação utilizado na diligência atual é o mesmo por meio do qual ela anteriormente recebeu comunicações processuais e confirmou sua identidade. Além disso, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça é dotada de fé pública, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, e não há elemento nos autos indicando alteração da titularidade do número, perda de acesso ao aplicativo ou qualquer outra circunstância capaz de afastar a conclusão decorrente do histórico das comunicações. A Portaria Conjunta nº 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021, autoriza a realização de atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagens, reputando realizada a cientificação mediante resposta ou outro meio idôneo que demonstre que o destinatário teve ciência da ordem constante do mandado. No caso, a ausência de resposta à mensagem não pode ser examinada isoladamente. A visualização certificada pelo Oficial de Justiça, associada às sucessivas comunicações processuais anteriormente realizadas pelo mesmo número e, especialmente, à confirmação pretérita da identidade da executada por esse canal, constitui elemento suficiente para demonstrar a ciência do ato processual. Entendimento diverso permitiria que a simples ausência deliberada de resposta, após a visualização da comunicação encaminhada a contato cuja titularidade já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, impedisse indefinidamente o prosseguimento da execução. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece a presunção de veracidade da certidão lavrada por Oficial de Justiça e a validade da comunicação realizada por WhatsApp quando os elementos existentes permitem confirmar a identidade do destinatário e sua ciência acerca do ato processual (TJMT, Segunda Turma Recursal, N.U. 1004211-34.2023.8.11.0015, Rel. Antônio Horácio da Silva Neto, j. 21/11/2023; TJMT, Segunda Câmara de Direito Privado, N.U. 1011014-15.2022.8.11.0000, Rel. Sebastião de Moraes Filho, j. 09/11/2022, publ. 11/11/2022). Ante o exposto, RECONHEÇO a validade da intimação da penhora realizada em face da executada POLLYHAIMME RODRIGUES DA SILVA, referente ao ID 244202161, diante dos elementos que demonstram sua ciência pelo mesmo número telefônico anteriormente utilizado para comunicações processuais. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender de direito. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito
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