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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1010309-49.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH MARQUES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Embargos de Declaração) Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração para: “I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material”. Dito isto, cumpre salientar que os embargos declaratórios se prestam a sanar eventuais incongruências em provimentos judiciais decisórios, evitando-se assim a continuidade de vícios que lhes prejudiquem o entendimento ou que constituam omissão sobre ponto imprescindível da demanda. Assim, os denominados efeitos infringentes dos embargos de declaração são admitidos pela doutrina e jurisprudência pátrias somente quando decorrentes do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade guerreada, não recebendo amparo legal pretensão atinente a discutir o acerto ou desacerto da decisão através desta espécie recursal. No caso, não se vislumbra qualquer dos requisitos necessários ao acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo demandante, uma vez que a decisão combatida apresenta fecho congruente com a argumentação tecida, bem como não houve omissão quanto a qualquer ponto relevante para a resolução da situação analisada. Ainda, consoante entendimento jurisprudencial adotado desde a época de vigência do antigo Código de Processo Civil, corroborado por recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça já sob a égide da novel lei adjetiva, inexiste obrigatoriedade do rebatimento de todo e qualquer ponto levantado pelas partes, conforme em princípio pareceria indicar o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, desde que, para fins do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, haja fundamentação suficiente à sustentação do provimento exarado, como ocorreu no caso destes autos. Ilustra-se o entendimento encerrado no parágrafo acima com a ementa do julgado nele referido, proferido pela corte superior em matéria infraconstitucional: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, publicação: DJe 15/06/2016). Embora assista razão quanto à qualificação da requerente, que na sentença tratou de segurada especial e não como trabalhadora urbana, a conclusão permanece inalterada pois o prazo prescricional do benefício requerido não difere para ambas as espécies de segurada. Veja-se que a sentença não tratou da comprovação da qualidade de segurada e sim do esgotamento do prazo para requerer o benefício, nos termos art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. Por fim, deixa-se consignado que a mera discordância quanto à valoração dos elementos de convicção constantes dos autos não serve para consubstanciar defeito apto a autorizar a retificação através do instrumento recursal manejado, haja vista tratar-se, em última análise, do regular exercício do livre convencimento motivado do julgador, para cuja impugnação o ordenamento pátrio prevê instrumento processual diverso do ora manejado. Em verdade, o que pretende a embargante é rediscutir a justeza da decisão prolatada, objetivo evidentemente estranho à via recursal eleita, notadamente quando a sentença extintiva foi precedida de despacho expresso quanto aos requisitos a serem observados nos documentos a serem juntados. Ante o exposto, conheço do recurso, pois tempestivo, e nego provimento aos embargos opostos. Publique-se. Intimem-se. Castanhal, data e assinatura no rodapé. (assinado digitalmente) LORENA DE SOUSA COSTA Juíza Federal
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