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1010308-40.2024.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT

    Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010308-40.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALTECIR ALVES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES RAMOS DA MOTA - MT28576/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros Destinatários: VALTECIR ALVES FERNANDES ALCIDES RAMOS DA MOTA - (OAB: MT28576/O) VALDEMIR ALVES FERNANDES ALCIDES RAMOS DA MOTA - (OAB: MT28576/O) VANUZA ALVES FERNANDES ALCIDES RAMOS DA MOTA - (OAB: MT28576/O) VANILDA FERNANDES SANTANA ALCIDES RAMOS DA MOTA - (OAB: MT28576/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277867932 Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1010308-40.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALTECIR ALVES FERNANDES, VALDEMIR ALVES FERNANDES, VANUZA ALVES FERNANDES, VANILDA FERNANDES SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES RAMOS DA MOTA - MT28576/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO 1. Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por VALTECIR ALVES FERNANDES, VALDEMIR ALVES FERNANDES, VANUZA ALVES FERNANDES e VANILDA FERNANDES SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, tendo por objeto ato administrativo relacionado ao lote nº 12 do Projeto de Assentamento Sararé, situado no Município de Nova Lacerda/MT. Segundo narrado na petição inicial, após o falecimento de Maria Júlia Alves Fernandes, então beneficiária da parcela, Vandeir Alves Fernandes requereu perante o INCRA a regularização do imóvel em seu nome, no âmbito do processo administrativo nº 54000.041.069/2017-84, sobrevindo sua homologação como assentado. Os autores sustentam a nulidade do procedimento e, entre os pedidos formulados, requerem expressamente a anulação da homologação que se encontra em nome de Vandeir Alves Fernandes, bem como a regularização fundiária da parcela em favor dos sucessores indicados na inicial. O INCRA apresentou contestação e confirmou que, após o falecimento da beneficiária originária, houve a homologação de Vandeir Alves Fernandes. Esclareceu que não foi expedido título de domínio em favor dele ou de qualquer outro herdeiro, mas que Vandeir foi homologado como beneficiário após análise administrativa dos perfis dos sucessores, passando a figurar no Espelho SIPRA. A Autarquia sustenta a regularidade do procedimento e requer a improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos. 2. Antes do prosseguimento do feito, contudo, impõe-se examinar a regularidade da formação da relação processual. O litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da presença de todos aqueles cuja esfera jurídica será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, conforme disciplina o art. 114 do Código de Processo Civil. A adequada integração do contraditório, nessas circunstâncias, constitui pressuposto para que a decisão judicial possa produzir validamente seus efeitos sobre a relação jurídica submetida a julgamento. No caso concreto, a pretensão deduzida não se limita ao controle abstrato da legalidade de procedimento administrativo praticado pelo INCRA. Os autores buscam especificamente a desconstituição da homologação realizada em favor de Vandeir Alves Fernandes e a consequente alteração da situação administrativa atualmente existente relativamente ao lote nº 12 do Projeto de Assentamento Sararé. A petição inicial, inclusive, individualiza Vandeir como a pessoa em cujo nome teria sido promovida a homologação que se pretende anular. A contestação reforça essa circunstância ao informar que houve efetiva homologação de Vandeir Alves Fernandes, após consultas aos perfis dos herdeiros e análise dos documentos apresentados, ainda que não tenha ocorrido a posterior expedição de título de domínio. Segundo a própria Autarquia, Vandeir figura como atual beneficiário regularizado perante o PNRA. Desse modo, eventual acolhimento da pretensão anulatória repercutirá diretamente sobre a situação jurídica individual de Vandeir Alves Fernandes, pois poderá importar a desconstituição do ato administrativo que lhe reconheceu a condição de beneficiário da parcela. Não se mostra juridicamente adequada a apreciação definitiva dessa pretensão sem que o titular da situação administrativa impugnada integre a relação processual e tenha assegurada a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Configura-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o INCRA e Vandeir Alves Fernandes, devendo este integrar o polo passivo antes do prosseguimento do processo. A providência destinada à formação do litisconsórcio não consiste, todavia, na inclusão direta do interessado pelo Juízo. Nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez constatada a ausência de litisconsorte passivo necessário, compete ao magistrado determinar ao autor que promova a integração da relação processual, requerendo a citação daquele que deva participar da demanda, dentro do prazo fixado, sob pena de extinção do processo. A regularização deverá ocorrer mediante emenda à petição inicial. Tal providência possibilitará aos autores incluir formalmente Vandeir Alves Fernandes no polo passivo, apresentar sua qualificação e os elementos necessários à realização do ato citatório, preservando-se, ao mesmo tempo, a iniciativa da parte quanto à conformação subjetiva da demanda e a necessária observância do contraditório. Não é oportuno, neste momento, avançar para o saneamento e a organização do processo. A delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, a distribuição do ônus da prova e a definição acerca da necessidade de instrução pressupõem relação processual regularmente constituída. Vandeir Alves Fernandes, uma vez integrado à demanda, poderá apresentar defesa e suscitar matérias capazes de repercutir na própria definição das controvérsias que deverão ser objeto do saneamento. A adoção dessas providências antes da formação completa do contraditório seria, por conseguinte, prematura. 3. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para incluir VANDEIR ALVES FERNANDES no polo passivo da demanda, apresentando sua qualificação e os dados necessários à realização da citação e requerendo expressamente sua integração à relação processual, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Cumprida a determinação, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para a citação de Vandeir Alves Fernandes, assegurando-lhe oportunidade para apresentar resposta no prazo legal. 5. Com a contestação, observados os termos do art. 350 do CPC (alegação de fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”), INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cáceres/MT, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT

    Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010308-40.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALTECIR ALVES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES RAMOS DA MOTA - MT28576/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros Destinatários: VALTECIR ALVES FERNANDES ALCIDES RAMOS DA MOTA - (OAB: MT28576/O) VALDEMIR ALVES FERNANDES ALCIDES RAMOS DA MOTA - (OAB: MT28576/O) VANUZA ALVES FERNANDES ALCIDES RAMOS DA MOTA - (OAB: MT28576/O) VANILDA FERNANDES SANTANA ALCIDES RAMOS DA MOTA - (OAB: MT28576/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277867932 Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1010308-40.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALTECIR ALVES FERNANDES, VALDEMIR ALVES FERNANDES, VANUZA ALVES FERNANDES, VANILDA FERNANDES SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES RAMOS DA MOTA - MT28576/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO 1. Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por VALTECIR ALVES FERNANDES, VALDEMIR ALVES FERNANDES, VANUZA ALVES FERNANDES e VANILDA FERNANDES SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, tendo por objeto ato administrativo relacionado ao lote nº 12 do Projeto de Assentamento Sararé, situado no Município de Nova Lacerda/MT. Segundo narrado na petição inicial, após o falecimento de Maria Júlia Alves Fernandes, então beneficiária da parcela, Vandeir Alves Fernandes requereu perante o INCRA a regularização do imóvel em seu nome, no âmbito do processo administrativo nº 54000.041.069/2017-84, sobrevindo sua homologação como assentado. Os autores sustentam a nulidade do procedimento e, entre os pedidos formulados, requerem expressamente a anulação da homologação que se encontra em nome de Vandeir Alves Fernandes, bem como a regularização fundiária da parcela em favor dos sucessores indicados na inicial. O INCRA apresentou contestação e confirmou que, após o falecimento da beneficiária originária, houve a homologação de Vandeir Alves Fernandes. Esclareceu que não foi expedido título de domínio em favor dele ou de qualquer outro herdeiro, mas que Vandeir foi homologado como beneficiário após análise administrativa dos perfis dos sucessores, passando a figurar no Espelho SIPRA. A Autarquia sustenta a regularidade do procedimento e requer a improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos. 2. Antes do prosseguimento do feito, contudo, impõe-se examinar a regularidade da formação da relação processual. O litisconsórcio será necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da presença de todos aqueles cuja esfera jurídica será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, conforme disciplina o art. 114 do Código de Processo Civil. A adequada integração do contraditório, nessas circunstâncias, constitui pressuposto para que a decisão judicial possa produzir validamente seus efeitos sobre a relação jurídica submetida a julgamento. No caso concreto, a pretensão deduzida não se limita ao controle abstrato da legalidade de procedimento administrativo praticado pelo INCRA. Os autores buscam especificamente a desconstituição da homologação realizada em favor de Vandeir Alves Fernandes e a consequente alteração da situação administrativa atualmente existente relativamente ao lote nº 12 do Projeto de Assentamento Sararé. A petição inicial, inclusive, individualiza Vandeir como a pessoa em cujo nome teria sido promovida a homologação que se pretende anular. A contestação reforça essa circunstância ao informar que houve efetiva homologação de Vandeir Alves Fernandes, após consultas aos perfis dos herdeiros e análise dos documentos apresentados, ainda que não tenha ocorrido a posterior expedição de título de domínio. Segundo a própria Autarquia, Vandeir figura como atual beneficiário regularizado perante o PNRA. Desse modo, eventual acolhimento da pretensão anulatória repercutirá diretamente sobre a situação jurídica individual de Vandeir Alves Fernandes, pois poderá importar a desconstituição do ato administrativo que lhe reconheceu a condição de beneficiário da parcela. Não se mostra juridicamente adequada a apreciação definitiva dessa pretensão sem que o titular da situação administrativa impugnada integre a relação processual e tenha assegurada a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Configura-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o INCRA e Vandeir Alves Fernandes, devendo este integrar o polo passivo antes do prosseguimento do processo. A providência destinada à formação do litisconsórcio não consiste, todavia, na inclusão direta do interessado pelo Juízo. Nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez constatada a ausência de litisconsorte passivo necessário, compete ao magistrado determinar ao autor que promova a integração da relação processual, requerendo a citação daquele que deva participar da demanda, dentro do prazo fixado, sob pena de extinção do processo. A regularização deverá ocorrer mediante emenda à petição inicial. Tal providência possibilitará aos autores incluir formalmente Vandeir Alves Fernandes no polo passivo, apresentar sua qualificação e os elementos necessários à realização do ato citatório, preservando-se, ao mesmo tempo, a iniciativa da parte quanto à conformação subjetiva da demanda e a necessária observância do contraditório. Não é oportuno, neste momento, avançar para o saneamento e a organização do processo. A delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, a distribuição do ônus da prova e a definição acerca da necessidade de instrução pressupõem relação processual regularmente constituída. Vandeir Alves Fernandes, uma vez integrado à demanda, poderá apresentar defesa e suscitar matérias capazes de repercutir na própria definição das controvérsias que deverão ser objeto do saneamento. A adoção dessas providências antes da formação completa do contraditório seria, por conseguinte, prematura. 3. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para incluir VANDEIR ALVES FERNANDES no polo passivo da demanda, apresentando sua qualificação e os dados necessários à realização da citação e requerendo expressamente sua integração à relação processual, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Cumprida a determinação, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para a citação de Vandeir Alves Fernandes, assegurando-lhe oportunidade para apresentar resposta no prazo legal. 5. Com a contestação, observados os termos do art. 350 do CPC (alegação de fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”), INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cáceres/MT, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. 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