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TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1010306-25.2019.4.01.3801/MG AUTOR: PANIFICADORA E DISTRIBUIDORA ANTUNES LTDA ADVOGADO(A): GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO (OAB MG079011) AUTOR: ANDERSON ANTUNES DE LIMA ADVOGADO(A): GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO (OAB MG079011) AUTOR: ALEX ANTUNES DE LIMA ADVOGADO(A): GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO (OAB MG079011) AUTOR: ANA CRISTINA MENDONCA FREITAS ADVOGADO(A): GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO (OAB MG079011) DESPACHO/DECISÃO O perito judicial, no evento 273, esclareceu que a documentação apresentada pela CEF no evento 236 não foi suficiente para a elaboração das respostas aos quesitos formulados pela parte autora, uma vez que não foram juntadas as cópias dos 12 contratos que deram origem ao contrato de consolidação e renegociação nº 26.0126.690.00000202/02. Diante desse esclarecimento, revejo, em parte, o entendimento consignado no evento 260. Embora tenha sido indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, tal circunstância não afasta o dever de cooperação processual das partes, especialmente quanto à apresentação de documentos que se encontram sob sua guarda e que se revelam necessários à adequada realização da prova técnica, nos termos dos arts. 6º, 378 e 396 do CPC. No caso, tratando-se de contratos bancários celebrados pela própria instituição financeira e tendo o perito afirmado expressamente serem necessários à conclusão da perícia, incumbe à CEF diligenciar para sua localização e apresentação nos autos. Esclareço, ainda, que o contrato nº 26.0126.690.00000202/02 integra o objeto da presente ação revisional. O fato de a CEF ter desistido da execução judicial quanto a esse contrato produz efeitos naquele feito executivo e nos respectivos embargos, mas não impede sua análise nesta ação de conhecimento, na qual os autores deduziram pretensão autônoma de revisão das cláusulas contratuais. Com efeito, a própria inicial noticia que a desistência da execução quanto ao contrato 202/02 motivou o ajuizamento desta demanda para discussão das matérias que deixaram de ser apreciadas nos embargos. Assim, eventual consideração do perito no sentido de afastar a análise do contrato 202/02 em razão da desistência da execução não deve prevalecer, devendo a prova técnica abranger tal instrumento e, naquilo que for necessário à resposta dos quesitos, os contratos que lhe deram origem. Ante o exposto: 1. Intime-se a CEF para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as cópias integrais dos 12 contratos que deram origem ao contrato nº 26.0126.690.00000202/02, bem como os demais documentos correspondentes à evolução da dívida e às memórias de cálculo solicitados pelo perito no termo de diligência do evento 223, na medida em que necessários à conclusão da prova pericial. O perito já havia registrado que a ausência dos contratos e da evolução da dívida prejudicou a resposta aos quesitos. Na hipótese de impossibilidade de apresentação de algum documento, deverá a CEF justificar especificamente a impossibilidade e demonstrar as diligências realizadas para sua localização, não bastando mera afirmação genérica de indisponibilidade do acervo. 2. Cumprida a determinação, intime-se o perito judicial para complementar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, examinando expressamente o contrato nº 26.0126.690.00000202/02 e os contratos que lhe deram origem, independentemente da desistência ocorrida na execução, e responda aos quesitos que anteriormente ficaram prejudicados por ausência da documentação. 3. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. A análise acerca da necessidade de realização da prova testemunhal anteriormente deferida fica postergada para após a conclusão definitiva da prova pericial. Intimem-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
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