Publicações do processo

1010287-33.2025.4.01.3502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010287-33.2025.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARVALHO E TOLEDO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CARVALHO E TOLEDO LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465570501) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010287-33.2025.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010287-33.2025.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARVALHO E TOLEDO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010287-33.2025.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010287-33.2025.4.01.3502 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por CARVALHO E TOLEDO LTDA. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO. A impetrante afirmou que a existência de débito de COFINS referente a novembro de 2023, vencido em 22/12/2023, impedia a emissão de certidão de regularidade fiscal. Alegou que tentou parcelar o crédito pelo e-CAC, mas o sistema não admitiu o pedido porque o débito se encontrava “em malha”. Sustentou necessitar da certidão para participar de chamamento público promovido pelo SESI e pelo SENAI. A liminar foi deferida para determinar que a autoridade coatora admitisse o pedido de parcelamento e, inexistindo outros débitos em aberto, emitisse Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A autoridade prestou informações, comunicando que o requerimento de parcelamento foi realizado e o crédito consolidado, mas que não houve o pagamento da parcela de entrada, condição necessária à efetivação da negociação. Informou, ainda, a emissão da CPEN em cumprimento à decisão judicial. A União requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. A sentença afastou a perda do objeto e concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar, com a ressalva de que a ausência de pagamento da primeira parcela obstaria o deferimento final do parcelamento. Não houve interposição de recurso voluntário. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010287-33.2025.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010287-33.2025.4.01.3502 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. A controvérsia consiste em definir se é legítima a determinação para que a Receita Federal admita e processe o pedido de parcelamento de débito de COFINS que se encontrava “em malha”, bem como em estabelecer as condições para a suspensão da exigibilidade do crédito e a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN. Inicialmente, não há perda superveniente do objeto. A CPEN foi expedida em cumprimento à decisão liminar, e não em razão do reconhecimento administrativo espontâneo da pretensão. O cumprimento provisório da ordem judicial não elimina o interesse na resolução definitiva da controvérsia. No mérito, dispõe o art. 10 da Lei 10.522/2002: Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. O parcelamento não constitui direito incondicionado do contribuinte, devendo observar os requisitos previstos na legislação e na regulamentação administrativa. Isso não autoriza, contudo, que a Administração impeça o contribuinte de formular ou processar o pedido exclusivamente em razão de obstáculo sistêmico, sem disponibilizar meio adequado para a regularização da pendência. No caso, a documentação demonstra que o sistema eletrônico não permitia o parcelamento do débito de COFINS referente a novembro de 2023 porque o crédito se encontrava “em malha”. Também não foi comprovado que a impetrante tivesse sido previamente notificada para corrigir ou impugnar a divergência que teria ocasionado a retenção. Mostra-se correta, portanto, a determinação para que a Receita Federal admita e processe o pedido de parcelamento, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. A autoridade coatora informou, inclusive, que realizou o requerimento de parcelamento 0221.00011.0000503160.25-62, cadastrou o crédito no processo administrativo 13116-732.686/2025-11 e o consolidou na negociação. Ressalvou, entretanto, que não houve o pagamento da primeira parcela, necessário à efetivação do parcelamento. A mera apresentação ou admissão do requerimento não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, é o parcelamento regularmente formalizado que produz a suspensão da exigibilidade: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. Do mesmo modo, a emissão de CPEN pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses estabelecidas pelo art. 206 do CTN: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a emissão da certidão deve observar o cumprimento das condições do parcelamento, cabendo à Administração verificar a regularidade da negociação: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). PARCELAMENTO DE DÉBITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS PARCELADOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes aos Autos de Infração n. 13558-720.269/2017-16 e n. 13558-720.271/2017-87 e para emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), condicionada à regularização do parcelamento pela impetrante na esfera administrativa. 2. A impetrante aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei n. 13.496/2017 e incluiu todos débitos fiscais em aberto no programa, efetuou os pagamentos exigidos, mas os débitos referentes aos Autos de Infração n. 13558-720.269/2017-16 e n. 13558-720.271/2017-87 não foram consolidados na dívida por estarem com a exigibilidade suspensa (pelo parcelamento anterior). Em razão na demora na consolidação dos débitos foi impedida de obter a certidão de regularidade fiscal de que necessitava. 3. Intimada do teor da sentença, a União (Fazenda Nacional) não interpôs recurso voluntário. Informou a conclusão do processo administrativo de revisão do parcelamento da impetrante e sua regularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão versa a legalidade da negativa de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) pela demora na análise da consolidação de débitos incluídos no parcelamento denominado Programa Especial de Regularização Tributária PERT. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Está demonstrado que a impetrante aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), incluiu todos os débitos fiscais em aberto, efetuou os pagamentos exigidos para a adesão e continuou pagando as parcelas pactuadas, o que denota sua boa-fé. 6. O contribuinte não pode ser prejudicado pela demora da Administração na consolidação dos débitos incluídos no parcelamento. 7. A própria União informou a conclusão do processo administrativo (n. 13782.720113/2018-54), no qual revisou o parcelamento e admitiu, com definitividade, a inclusão dos débitos referentes aos Autos de Infração n. 13558-720.269/2017-16 e n. 13558-720.271/2017-87. 8. A ausência de recurso voluntário da União reforça a correção da sentença que concedeu a segurança. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária desprovida. Legislação relevante citada: Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei n. 13.496/2017; Instrução Normativa SRF n. 93/2001, art. 10, inciso II. (REOMS 1002661-34.2023.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2025 PAG). No precedente, a emissão da certidão foi condicionada à regularização do parcelamento na esfera administrativa, tendo sido demonstrado que a contribuinte efetuara os pagamentos exigidos e permanecia adimplente com as prestações. De igual modo, no presente caso, deve ser mantida a determinação para que a Receita Federal processe o pedido de parcelamento, mas a suspensão da exigibilidade e a emissão da CPEN ficam condicionadas à efetiva formalização da negociação, ao cumprimento das condições legais e regulamentares e à inexistência de outras pendências impeditivas. Não compete ao Poder Judiciário verificar diretamente se a impetrante realizou o pagamento da primeira prestação ou cumpriu cada uma das demais condições do parcelamento. Essa análise deve ser realizada pela própria Administração Tributária. A sentença, aliás, reconheceu expressamente que a falta de pagamento da primeira parcela obstaria o deferimento final do parcelamento. Deve-se apenas ajustar o comando para deixar claro que a emissão da certidão não decorre automaticamente da mera admissão do requerimento. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que a suspensão da exigibilidade do débito e a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ficam condicionadas à efetiva formalização do parcelamento, ao cumprimento das condições legais e regulamentares aplicáveis e à inexistência de outras pendências impeditivas, circunstâncias a serem verificadas pela autoridade fazendária, mantida a sentença quanto à determinação de processamento do pedido de parcelamento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010287-33.2025.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010287-33.2025.4.01.3502 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: CARVALHO E TOLEDO LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIEL PUGA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. DÉBITO RETIDO EM MALHA. IMPEDIMENTO SISTÊMICO. PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. VERIFICAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a Receita Federal admitisse e processasse pedido de parcelamento de débito de COFINS referente a novembro de 2023, retido em malha no sistema eletrônico, e expedisse Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que inexistissem outros débitos impeditivos. A sentença tornou definitiva a medida liminar e ressalvou que a ausência de pagamento da primeira parcela impediria o deferimento final do parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em cumprimento à medida liminar ocasionou a perda superveniente do objeto do mandado de segurança; ii) saber se a Administração Tributária pode impedir o processamento de pedido de parcelamento exclusivamente em razão de obstáculo existente no sistema eletrônico; e iii) saber se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a emissão da certidão decorrem da mera admissão do requerimento ou dependem da efetiva formalização do parcelamento e do cumprimento das condições legais e regulamentares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em cumprimento à decisão liminar não configura perda superveniente do objeto. O cumprimento provisório da ordem judicial não representa reconhecimento administrativo espontâneo da pretensão e não afasta o interesse na solução definitiva da controvérsia. 4. O art. 10 da Lei 10.522/2002 autoriza o parcelamento dos débitos perante a Fazenda Nacional, observadas as condições previstas na legislação e na regulamentação administrativa. O parcelamento não constitui direito incondicionado do contribuinte. A Administração Tributária não pode, contudo, impedir a formulação ou o processamento do pedido exclusivamente em razão de obstáculo sistêmico, sem disponibilizar meio adequado para a regularização da pendência. 5. A documentação demonstra que o sistema eletrônico não permitia o parcelamento do débito de COFINS referente a novembro de 2023 porque o crédito se encontrava em malha. Não houve comprovação de prévia notificação para que a contribuinte corrigisse ou impugnasse a divergência responsável pela retenção. Deve ser mantida, por isso, a determinação para que a Receita Federal admita e processe o requerimento, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. 6. A autoridade fazendária informou que cadastrou o crédito no processo administrativo 13116-732.686/2025-11 e o consolidou no requerimento de parcelamento 0221.00011.0000503160.25-62. Informou também que não houve o pagamento da primeira parcela, necessário à efetivação da negociação. 7. A mera apresentação ou admissão do pedido de parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário. O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional atribui esse efeito ao parcelamento regularmente formalizado. 8. A emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa depende da configuração de uma das hipóteses previstas no art. 206 do Código Tributário Nacional. A existência de requerimento ainda não efetivado não assegura, de forma automática, a suspensão da exigibilidade nem a expedição da certidão. 9. A jurisprudência deste Tribunal estabelece que a emissão da certidão deve observar o cumprimento das condições do parcelamento. Compete à Administração Tributária verificar a regularidade da negociação, inclusive a realização dos pagamentos exigidos e a manutenção da adimplência. Precedente: Remessa Necessária 1002661-34.2023.4.01.3307, Décima-Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, julgamento publicado em 19/12/2025. 10. Não compete ao Poder Judiciário verificar diretamente o pagamento da primeira prestação ou o cumprimento individual de cada condição do parcelamento. Essa análise cabe à autoridade fazendária. 11. A sentença deve ser ajustada para estabelecer que a suspensão da exigibilidade do débito e a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa dependem da efetiva formalização do parcelamento, do cumprimento das condições legais e regulamentares e da inexistência de outras pendências impeditivas. IV. DISPOSITIVO 12. Remessa necessária parcialmente provida ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.