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1010278-38.2025.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010278-38.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOGIVAL LIMA DA SILVA - PA35951 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PARAUAPEBAS-PA, por meio do qual se busca, em suma, que seja decidido pedido administrativo previdenciário, em razão de suposta mora administrativa. Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária. Postergada a análise do pedido liminar, o INSS defendeu sua ilegitimidade e e a autoridade impetrada prestou informações esclarecendo que o pedido já havia sido concluído. Colhida manifestação do MPF. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No mérito, diante da informação de que já foi decidido o pedido administrativo, tem-se que o motivo de irresignação do impetrante (demora na decisão) parece ter se esvaziado, de forma que o julgamento não poderia ser outro senão o de ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto. Ante o exposto, DENEGO a ordem em razão da perda superveniente do objeto do mandamus, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC. Custas pela parte impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva em razão do deferimento judicial de assistência judiciária. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH

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