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1010273-62.2026.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010273-62.2026.8.13.0231/MG EXEQUENTE: RESIDENCIAL PROVINCIA DE ARAGAO ADVOGADO(A): ADRIANA NETTO CARDOSO (OAB MG199462) ADVOGADO(A): THALES OLIVEIRA ROSA (OAB MG228789) DECISÃO 1 – DA CITAÇÃO 1.1. CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, a serem contados da citação, fazendo-se constar do mandado a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, nos termos do § 1º, do art. 829, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (§ 1º, do art. 827, do CPC). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contados, conforme o caso, nos termos do art. 915 do CPC. Autorizo que a diligência seja realizada em feriados e dias úteis fora do horário a que se refere o artigo 212 do Código de Processo Civil, bem como o arrombamento, caso o executado feche as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, mediante requisição de força policial. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do mesmo diploma legal). Intime-se a parte autora/exequente para que recolha as custas para a realização das diligências necessárias. 1.2. - CITAÇÃO POR CARTA Caso tenha requerido o (a) exequente, cite-se por carta com AR. Caso o AR retorne sem a informação de que a parte ré se mudou ou no caso de citação de pessoa física retorne com a assinatura de terceiro estranho à lide, fica desde já deferido a expedição do competente mandado de citação da parte ré, a ser promovido no endereço indicado na carta anteriormente expedida, devendo a parte autora comprovar o recolhimento das custas para a realização da diligência. O Sr. Oficial de Justiça, ao cumprir a diligência, deverá se atentar ao disposto no § 2º, do art. 212, do CPC. 1.3. - CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS Caso tenha requerido o (a) exequente a citação por aplicativo de mensagens, certifique-se se a parte executada assinou o Termo de Adesão a que se refere o Anexo I da Portaria Conjunta TJMG / CGJ nº 1109, de 2008. Caso positivo, proceda-se a citação, com observância do Capítulo II da mencionada Portaria. Caso negativo, cite-se na forma do subitem 1.1. 1.4. - JUÍZO 100% DIGITAL – PORTARIA CONJUNTA TJMG/CGJ Nº 1477, DE 2023 Caso tenha a parte aderido ao Juízo 100% digital e tenha fornecido o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular da parte demandada, proceda-se à citação por mensagem eletrônica, ficando desde já esclarecido que o aperfeiçoamento do ato dependerá de e-mail ou mensagem do recebedor informando a ciência do ato, não bastando o “duplo tique” azul, caso ainda não tenha a parte demandada aderido ao Juízo 100% digital. Observada a gratuidade judiciária eventualmente deferida, o ato deverá se aperfeiçoar por mandado a ser cumprido por meio de oficial de justiça, mediante prévio recolhimento de custas, caso não seja a parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos da Portaria CGJ nº 7.047, de 2022 2 - DAS CERTIDÕES Caso tenha sido requerida, defiro a expedição de certidão para averbação no registro de imóveis, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, recolhidas as custas, caso devidas. Caso tenha sido requerida, defiro a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. 3 – DA PESQUISA DE ENDEREÇOS (DEVEDOR NÃO ENCONTRADO) Caso tenham sido requeridas, não encontrado o devedor, ficam desde já deferidas as consultas de endereços pelos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL-TRE. Frustradas as consultas, deferidas ficam também as consultas a órgãos públicos não conveniados e concessionárias de serviços públicos. Neste caso, deverá a secretaria expedir os ofícios necessários, a serem entregues aos ilustres patronos da parte interessada, a fim que proceda às respectivas protocolizações, devendo constar no ofício o prazo de 20 dias para resposta. Das consultas aos sistemas conveniados, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias, a fim de que requeira o que de direito. Caso requerida citação algures, desde já fica deferida. Esgotados os endereços constantes nas consultas, O QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO PELA SECRETARIA, fica desde já determinada a SUSPENSÃO da execução, na forma do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, e do Provimento nº 301, de 2015. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. 4 – DAS MEDIDAS EXECUTIVAS (DEVEDOR CITADO E INERTE) 4.1. - DAS CONSULTAS INDISPONÍVEIS Ficam desde já indeferidas as consultas aos Sistemas SNIPER e SREI. A consulta SREI ainda não foi implementada. Já as funcionalidades da consulta SNIPER, no atual estágio, prestam-se apenas para o estabelecimento de ligações entre empresas, mostrando-se útil, por ora, apenas para pedidos de desconsideração da personalidade jurídica. 4.2. SISBAJUD Caso tenha sido requerida, fica desde já deferida a penhora de ativos financeiros, observado o limite do crédito exequendo, através do sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, desde que recolhidas as custas. Localizados que sejam ativos financeiros, promova-se o cancelamento de eventual valor excessivo em 24 horas. Intime-se o (a) executado (a) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso se encontre representado (a) em juízo, a fim de que, em 5 dias diga sobre eventual impenhorabilidade ou persistência de excesso. Havendo alegação de impenhorabilidade ou excesso, dê-se vista à parte contrária e, subsequentemente, FAÇAM-ME IMEDIATAMENTE CONCLUSOS OS AUTOS. Transcorrida ‘in albis’ a dilação concedida ao executado, ou refutada a alegação de impenhorabilidade ou de excesso, preclusa a decisão respectiva, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA. Da penhora, intime-se o (a) executado (a) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso se encontre representado (a) em juízo, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Decorrido o quinquídio, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.1. - Depósitos a Prazo Caso os valores bloqueados em depósitos à vistas sejam insuficientes e haja depósitos a prazo, oficie-se à instituição financeira, a fim de que promova a liquidação das posições ativos no mercado secundário, se for o caso, observada a ordem decrescente de vencimentos, até o valor bloqueado, depositando o valor de venda à disposição deste juízo, no prazo de 03 (três) dias úteis. 4.3. RENAJUD 4.3.1. Caso requerida a penhora de veículos automotores, proceda-se à pesquisa via sistema RENAJUD. Da pesquisa, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de penhora, insira-se restrição de transferência junto ao Sistema. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe: a) a cotação de mercado dos bens; b) a exata localização dos bens; c) o local para onde deverão ser removidos e o responsável pela remoção, inclusive o contato telefônico deste, visto inexistir depositário judicial nesta comarca, no prazo de 15 dias. Feito isso, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Se, intimado, o exequente deixar de cumprir as determinações do quarto parágrafo deste subitem, cancelem-se as restrições inseridas, caso em que a execução será considerada frustrada, arquivando-se o feito na forma do Provimento nº 301, de 2015. Cumpridas as determinações e intimado o executado, expeça-se mandado de busca e apreensão. Em seguida, intime-se o exequente a fim de que, em 05 dias, diga se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. Caso requeira a alienação por hasta pública, proceda a Secretaria, conforme de costume. Alienado o bem e expedido alvará de levantamento, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. 4.3.2. Caso o veículo cuja penhora se pretende encontre-se alienado fiduciariamente, e tenha o (a) exequente requerido a penhora dos direitos emergentes do contrato: 4.3.2.1. Intime-se o (a) exequente para que, em 10 dias, diga se, em relação aos bens alienados às demais instituições financeiras, pretende prosseguir na penhora, adjudicando-se os direitos decorrentes dos contratos, com o que se dará a sub-rogação nos deveres do contratante, notadamente no que concerne ao pagamento das prestações futuras. 4.3.2.2. Caso positivo, oficie-se às referidas instituições financeiras, a fim de que informem, em 10 dias, o saldo remanescente dos referidos contratos e se concordam com a alteração do contrato, passando a exequente a ostentar a condição de devedora fiduciária, concedendo-lhes o prazo de 10 dias para resposta. Com a resposta, venham conclusos. 4.3.2.3. Caso negativo, levantem-se as restrições, devendo a exequente requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão por execução frustrada. Caso permaneça inerte, intime-se pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 dias. 4.4. INFOJUD Caso requerida, fica desde já deferida a consulta de bens e direitos junto ao sistema INFOJUD, mediante o prévio recolhimento das custas respectivas. Do resultado da consulta, observadas as normas a respeito do sigilo fiscal, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, silente o exequente, a execução será considerada frustrada arquivando-se o feito na forma do Provimento nº 301, de 2015. 4.5. DA CONSULTA CRIMG E DA PENHORA SOBRE IMÓVEIS Caso frustradas as pesquisas eletrônicas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em homenagem ao princípio da cooperação, traga o exequente aos autos, no prazo de 20 dias contados da vista, Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos disponibilizada no sítio eletrônico www.crimg.com.br, referentes a todos os cartórios do Estado, sob pena de suspensão por execução frustrada. Esclareço, desde já, que a pesquisa eletrônica é realizada diretamente no sítio eletrônico indicado, sendo gratuita e possibilitando seja ela realizada relativamente a todas as serventias, bastando a juntada aos autos dos ‘print’ da consulta [desnecessária a certidão de cada serventia, ainda que negativa]. Somente caso encontrado algum apontamento nessa pesquisa eletrônica é que será viável a obtenção de matrícula eletrônica ou certidão de inteiro teor, essas, sim, mediante prévio recolhimento de emolumentos, possibilitando a penhora ou mesmo a detecção de atos cometidos em fraudes contra credores ou fraude à execução. Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária, expeça-se ofício ao cartório indicado, a fim de que encaminhe certidão de matrícula do imóvel constante na consulta. Positiva a consulta e apresentada a certidão de matrícula do imóvel, lavre-se a penhora por termo, intimando-se o executado e, se casado for por outro regime que não o da separação absoluta de bens, também seu cônjuge. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, expedindo-se carta precatória, caso situado o bem em outra comarca. Em seguida, intime-se o exequente, a fim de que diga se pretende adjudicar o bem ou promover a sua alienação por iniciativa particular. Caso requeira a alienação por hasta pública, proceda a Secretaria, conforme de costume. Alienado o bem, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. 4.5.1. Penhora de Imóveis Gravados com Alienação Fiduciária Caso encontre-se alienado o imóvel a instituição financeira, DEFIRO a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato celebrado entre o executado e a instituição financeira. Lavre-se termo de penhora. Intime-se o executado pessoalmente, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, preferencialmente por carta e, se for casado, também o seu cônjuge. Oficie-se à instituição financeira credora, dando-lhe ciência da penhora e para que diga se concorda com o praceamento do bem, cujo produto servirá preferencialmente para quitar seu crédito, tudo no prazo de 15 dias. Caso a instituição financeira credora se manifeste anuindo com o praceamento do bem, cadastre-se seu patrono, a fim de que possa acompanhar a execução dos atos expropriatórios. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, expedindo-se carta precatória, caso situado o bem em outra comarca. A mesma providência deverá ser adotada, caso permaneça inerte. Tudo feito, intime-se o exequente, a fim de que diga se pretende adjudicar os direitos, caso em que passará a ocupar a posição de devedor perante a instituição financeira, abatendo-se de seu crédito os valores já adimplidos pelo executado. Caso requeira a alienação por hasta pública do bem, no caso de concordância da instituição financeira, ou dos direitos, independentemente da anuência desta, proceda a Secretaria, conforme de costume. Alienado o direito ou o bem, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. 4.6. DA CONSULTA CAGED E DA PENHORA SOBRE SALÁRIO (PESSOA FÍSICA) Considerando o que restou recentemente decidido pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.874.222, frustradas todas as demais pesquisas e/ou insuficientes os bens penhorados, fica desde já deferida, caso requerida, a consulta a vínculos empregatícios mantidos por pessoas físicas, mediante utilização do sistema INFOSEG, funcionalidade MTE-RAIS. Caso haja vínculo empregatício, oficie-se à empresa/órgão pagador, solicitando sejam depositados, à disposição do Juízo, percentual de 30% dos vencimentos/salários brutos do executado, até o valor atualizado da execução, que deverá ser informado na mesma oportunidade. Com a resposta do ofício, intime-se o executado, para os fins do artigo 841 do Código de Processo Civil (CPC). Caso não haja impugnação, ficam desde já autorizados levantamentos dos depósitos, à medida que forem sendo efetivados, independentemente de nova conclusão. Impugnada a penhora, no prazo de 5 dias, venham conclusos. Alcançado o valor do crédito exequendo, venham conclusos. 4.7. OUTRAS CONSULTAS Frustradas todas as pesquisas de bens anteriores, E CASO REQUEIRA A PARTE, ficam deferidas as consultas aos seguintes órgãos ou pessoas jurídicas: Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), B3 (Bolsa de Valores e Futuros de São Paulo), Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Neste caso, deverá a secretaria expedir os ofícios necessários, a serem entregues aos ilustres patronos da parte interessada, a fim que proceda às respectivas protocolizações, devendo constar no ofício o prazo de 20 dias para resposta. O representante da parte credora deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da entrega, juntar aos autos protocolo dos ofícios nas repartições / órgãos / entidades. Caso haja resistência do destinatário, deverá a parte interessada peticionar ao Juízo para adoção das providências cabíveis, demonstrando haver diligenciado. Em caso de resposta negativa de todas as requisições, deverá a serventia certificar a ocorrência. Em caso de inércia da parte exequente em juntar aos autos os protocolos, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção prematura do feito. 5 – DA EXECUÇÃO FRUSTRADA Efetivadas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CRIMG, não havendo bens suscetíveis de penhora ou requerimento de penhora de outros bens, por meio de indicação do exequente, fica desde já determinada a SUSPENSÃO da execução, na forma do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil e do Provimento nº 301, de 2015. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Intime-se. Cumpra-se.

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