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1010255-39.2022.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1010255-39.2022.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: TEREZINHA AVELINA DA SILVA ADVOGADO(A): NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365) ADVOGADO(A): ALINY DUARTE VELOSO GOMES (OAB MG137919) ADVOGADO(A): LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB MG139131) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ALEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade híbrida. Julgada procedente a demanda, foi interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à comprovação de exercício de labor rural pela demandante, na condição de segurada especial, por período que, somado ao tempo de trabalho urbano, seria suficiente ao preenchimento da carência para concessão da aposentadoria híbrida. 3. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros). 4. No caso concreto, com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, a demandante anexou aos autos: (i) certidão de casamento com registro da profissão do marido como lavrador em 1981; (ii) escritura pública com registro de aquisição de imóvel rural pelo marido em 1992; (iii) comprovante de inscrição de produtor rural em nome do marido em 2010; (iv) CTPS em nome próprio com registro de vínculo de um ano e um mês na condição de trabalhadora braçal rural entre os anos de 2010 e 2011; (v) CTPS do marido com registro de curtos vínculos de safra entre os anos 2010 e 2016; e (vi) comprovantes de endereço rural. 5. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. A circunstância de o núcleo familiar da parte autora ser proprietário de dois imóveis rurais não é capaz de afastar as alegações de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Também o fato de o marido da autora ser proprietário de veículo automotor não afasta a condição de segurada especial que se pretende comprovar. A prova oral, por sua vez, confirma o exercício de labor rural por tempo suficiente ao preenchimento da carência. 6. Não há, assim, razões para se afastar a aposentadoria deferida na origem. 7. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença e eventuais alterações legislativas supervenientes, sendo certo que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição. 8. Apelação do INSS não provida. Reforma do julgado, de ofício, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e reformar de ofício o julgado para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.

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