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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br TIPO A 1010216-65.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA DIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA - GO37308 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, consoante faculta o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. 1. FUNDAMENTAÇÃO A demandada arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, haja vista que a parte autora fundamenta sua pretensão na aplicação indevida do regime de caixa sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), ao passo que a documentação coligida não demonstra qualquer pagamento acumulado (ID 2180832250, p. 1-3). Com efeito, verifica-se que a petição inicial apresenta narrativa desconexa com a realidade material espelhada pelos próprios extratos anexados pela demandante (2161393748, p. 4-6 e 2161394132, p. 1-24). Todavia, considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º e artigo 488 do Código de Processo Civil), passa-se ao enfrentamento direto da matéria de fundo. § A autora ajuizou a presente demanda postulando a declaração de inexigibilidade de tributo e a restituição do indébito tributário no importe de R$ 9.696,75, deduzindo pretensão de repetição em dobro no montante de R$ 19.393,50, sob a alegação de que sofreu retenção indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte entre as competências de fevereiro de 2020 a setembro de 2022, aduzindo que referidos valores decorreram do adimplemento acumulado de benefícios previdenciários e que deveria incidir a tributação sob o regime de competência mês a mês ( 2161393748, p. 3-6). Contudo, ao analisar detidamente o Histórico de Créditos Previdenciários (HISCRE) emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e acostado aos autos pela própria requerente (2161394132, p. 1-24), constata-se a absoluta inexistência de pagamento cumulado ou extemporâneo de parcelas vencidas em bloco. Com efeito, os pagamentos foram gerados e satisfeitos em sua estrita regularidade e periodicidade mensal originária, sob o código de benefício de Aposentadoria por Idade (NB 139.996.649-6, DIB em 05/01/2007) (ID 2161394132, p. 1-24). Ademais, extrai-se dos aludidos demonstrativos mensais que a rubrica descontada do benefício foi expressamente a de código "204 - IMPOSTO DE RENDA NO EXTERIOR", correspondente à retenção na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre rendimentos de beneficiários cadastrados como residentes ou domiciliados fora do território nacional, consoante disciplina o artigo 7º da Lei n.º 9.779/1999 (2161394132, p. 1-24). Verifica-se, de plano, que a causa de pedir deduzida na exordial e reiterada na réplica - a saber, a tese de incidência tributária indevida sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) regidos pelo artigo 12-A da Lei n.º 7.713/1988 - é totalmente dissociada dos fatos e desprovida de qualquer suporte probatório no caderno processual (2161393748, p. 4-6 e 2192579982, p. 2-3). A demandante não auferiu montantes pretéritos de forma englobada, inexistindo vício quanto ao regime de competência de parcelas acumuladas. Outrossim, em sede de impugnação à contestação, a autora passou a alegar desconhecimento de contratação financeira e fraude em empréstimos consignados, misturando teses de responsabilidade bancária de consumo com a pretensão tributária em face da Fazenda Nacional (2192579982, p. 1-4). Observa-se que a demandante não formulou causa de pedir nem deduziu pretensão fundamentada na declaração de residência fiscal em território nacional ou na invalidade da incidência do artigo 7º da Lei n.º 9.779/1999 sobre os seus proventos, atendo-se unicamente à alegação genérica e inaplicável de erro de cálculo por regime de caixa em rendimentos acumulados. Dessa forma, inexistindo comprovação de pagamento acumulado de parcelas e não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto ao fato constitutivo do direito deduzido na petição inicial, resta impositiva a improcedência do pleito de declaração de inexigibilidade e de repetição do indébito tributário. A parte autora requer a restituição do indébito em dobro, invocando o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (2161393748, p. 6-7). A pretensão carece de respaldo jurídico. A relação jurídica travada entre o contribuinte e o Fisco Federal detém natureza estritamente tributária e de direito público, regida pelas normas específicas do Código Tributário Nacional (artigos 165 e seguintes) e legislação correlata, não se subsumindo aos conceitos de relação de consumo, fornecedor ou consumidor descritos na Lei n.º 8.078/1990. Não bastasse isso, diante do reconhecimento da total improcedência do pedido principal de repetição, resta prejudicado o pleito de dobra legal. No tocante ao pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (2161393748, p. 7-8), a pretensão não merece prosperar. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais: a conduta administrativa, o dano efetivo e o nexo causal entre ambos. No caso em apreço, não se vislumbra a prática de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da União, porquanto a cobrança e a retenção do tributo foram realizadas com base nas informações cadastrais da segurada perante o sistema previdenciário e na legislação de regência, não havendo comprovação de dolo, fraude ou desvio imputável ao Fisco. Ademais, a mera controvérsia acerca da incidência ou retenção tributária na fonte, desacompanhada de prova de ofensa extraordinária aos atributos da personalidade, honra, imagem ou integridade psicofísica da parte, constitui mero dissabor, incapaz de gerar lesão extrapatrimonial indenizável. Por conseguinte, a improcedência integral de todos os pedidos formulados na exordial é a medida de rigor. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (ID 2161394055, p. 1). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
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