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1010151-18.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1010151-18.2026.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cleber Aparecido Pinheiro - - Cleunice de Fatima Pinheiro Moreira da Silva - - Claudete de Fátima Pinheiro - - Pedro Santos Pinheiro - Oficio expedido. Fica a parte interessada intimada a imprimir e encaminhar o(s) documento(s). - ADV: OHANNA PINHEIRO MOREIRA DA SILVA (OAB 412262/SP), OHANNA PINHEIRO MOREIRA DA SILVA (OAB 412262/SP), OHANNA PINHEIRO MOREIRA DA SILVA (OAB 412262/SP), OHANNA PINHEIRO MOREIRA DA SILVA (OAB 412262/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1010151-18.2026.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cleber Aparecido Pinheiro - - Cleunice de Fatima Pinheiro Moreira da Silva - - Claudete de Fátima Pinheiro - - Pedro Santos Pinheiro - A presente decisão assinada servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Anoto ainda, que compete ao inventariante a busca por bens e direitos do de cujus, ficando desde logo autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente como alvará para este fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos. Intime-se o inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: 1 - Apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, observados os requisitos constantes do artigo 620 do Código de Processo Civil, devendo constar a completa qualificação das partes (falecido(a), meeiro(a) e herdeiros(as) e identificação de cada um e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com a orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Art. 223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...). Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação"; DECLARAÇÃO DE BENS, constando a completa descrição dos bens móveis e imóveis, esses de conformidade com as matrículas dos mesmos, PLANO DE PARTILHA do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada um dos sucessores, observado os requisitos do artigo 653 do CPC; 2 - Correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte partível (montemor sem a meação), bem como o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003; 3 - Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g. certidão de nascimento), atualizada (expedição posterior a data do óbito); 4 - Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (expedição posterior a data do óbito); 5 - Comprovante de registro do pacto antenupcial, se houver; 6 - Matrícula dos imóveis, atualizada (expedição posterior a data do óbito); 7 - Documentos comprobatórios do domínio e valor venal dos bens móveis, se houver; 8 - Nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido. Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através do formulário:https://form.jotform.com/90485985835980; 9 - Prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio e de suas rendas, conforme § 5º do art. 664 do CPC (certidões municipais disponíveis no site http://www.sjc.gov.br e negativa federal disponíveis no site http://www.Receita.fazenda.gov.br); 10 - Deverá o inventariante observar o disposto na Lei 10705/00 de 04/09/2000, providenciando apresentação do cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/ Default.aspx. 11 - Certidão de homologaçãodoITCMD, expedida pela Fazenda Estadual. Por ora, defiro a expedição de ofício ao Comando da Aeronáutica/DCTA (Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial) para informar existência de eventual saldo no nome da falecida C. S. P. Ressalto que o presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: OHANNA PINHEIRO MOREIRA DA SILVA (OAB 412262/SP), OHANNA PINHEIRO MOREIRA DA SILVA (OAB 412262/SP), OHANNA PINHEIRO MOREIRA DA SILVA (OAB 412262/SP), OHANNA PINHEIRO MOREIRA DA SILVA (OAB 412262/SP)

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