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1010132-93.2026.4.01.3502

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Despacho

    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1010132-93.2026.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MENDES PEIXOTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso em apreço, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, revela-se medida de prudência condicionar sua análise à prévia realização de prova pericial e à formação de um contraditório mínimo, diante da necessidade de dilação probatória, a qual poderá ser suprida mediante a realização de perícia judicial, circunstância que, neste momento processual, inviabiliza a aferição segura da probabilidade do direito alegado. Aliado a isso, considerando-se a celeridade que orienta o rito dos Juizados e a necessidade de assegurar à parte demandada a oportunidade de apresentar contestação no prazo legal, INDEFIRO o eventual pedido de tutela de urgência e/ou de evidência, sem prejuízo de que, ao final da instrução processual, caso seja acolhida a pretensão autoral, os efeitos da tutela sejam antecipados na própria sentença. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adote a(s) providência(s) indicada(s) na tabela abaixo, assinalada(s) com um “x”. PROVIDÊNCIA X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO), referente aos últimos 6 meses. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser apresentada declaração firmada pelo proprietário do imóvel, com assinatura reconhecida em cartório ou acompanhada de documento pessoal do declarante; ou, alternativamente, o contrato de locação autenticado em cartório, ou acompanhado dos documentos pessoais do locador, a fim de possibilitar a verificação de sua assinatura. Em caso de assinatura digital, deverá ser juntado o respectivo certificado. O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). Não vindo aos autos os documentos requeridos, conclua-se o feito para extinção, sem resolução do mérito. Juntados aos autos os documentos solicitados, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Perícias para que seja marcada(s) a(s) perícia(s) discriminada(s) na tabela abaixo: TIPO DE BENEFÍCIO: Benefício de Prestação Continuada da Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) PERÍCIA MÉDICA: Ortopedia Necessita de perícia socioeconômica? Sim Não X Cidade de residência da parte: Cocalzinho de Goiás Apresentado o laudo pericial, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial (Art. 477, § 1º do CPC). Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.

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