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TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010123-83.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANDER NIELSEN ALVES BRUTCHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865, FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - AL7343 e FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VANDER NIELSEN ALVES BRUTCHO VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - (OAB: AL13865) FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - (OAB: AL7343) FELIPE SARMENTO CORDEIRO - (OAB: AL5779) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281483203 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010123-83.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANDER NIELSEN ALVES BRUTCHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - AL7343, FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779, VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por VANDER NIELSEN ALVES BRUTCHO em face da UNIÃO, decorrente do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com trânsito em julgado em 02/08/2019. O presente feito é oriundo do desmembramento determinado nos autos do cumprimento de sentença nº 1055975-67.2024.4.01.3400, ajuizado em 29/07/2024, no qual o exequente figurava em litisconsórcio facultativo com outros credores. O exequente, servidor público federal vinculado ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, requereu o pagamento do valor de R$ 217.595,84, instruindo a inicial com demonstrativo de cálculos, fichas financeiras e comprovante de rendimentos, bem como requerendo o benefício da justiça gratuita. Citada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com Parecer Técnico nº 02716/2025/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU, alegando, em síntese: 1 - a concessão de efeito suspensivo à impugnação, com fundamento no art. 100 da CF/88 e nos arts. 525, §6º, e 535, §§3º e 4º, do CPC; 2 - o indeferimento ou a revogação da gratuidade de justiça, à luz dos parâmetros da Defensoria Pública da União e do art. 790, §3º, da CLT; 3 - a ilegitimidade ativa do exequente, por não estar vinculado a órgão federal situado no Estado do Mato Grosso do Sul, à luz de interpretação lógico-sistemática da petição inicial e do aditamento da ACP originária, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 4 - a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, por ser a decisão superveniente ao trânsito em julgado do título exequendo, devendo prevalecer o entendimento do Tema 733 do STF quanto à irretroatividade de teses fixadas em repercussão geral; 5 - a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal (processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000) possui caráter estritamente pessoal, nos termos do art. 204 do Código Civil, não aproveitando ao exequente em execução individual, e de que o próprio Ministério Público Federal careceria de legitimidade para a execução coletiva; e 6 - subsidiariamente, o excesso de execução na integralidade do valor executado, ao fundamento de que, a partir de abril de 2002, as diferenças remuneratórias entre as classes/padrões da carreira de Policial Rodoviário Federal teriam sido extintas em razão da percepção, por todas elas, da parcela complementar do salário-mínimo, nada sendo devido ao exequente, que ingressou na carreira após aquela data. O exequente apresentou resposta à impugnação, sustentando, em síntese: 1 - a inexistência de previsão legal para a paralisação do cumprimento de sentença em razão da mera oferta de impugnação; 2 - a manutenção da gratuidade de justiça, por perceber renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos; 3 - a inexistência de limitação territorial expressa no título exequendo, cuja coisa julgada, formada pelo dispositivo da sentença, possui abrangência nacional; 4 - a plena aplicabilidade do Tema 1.075 do STF, não havendo falar em retroatividade vedada pelo Tema 733 do STF; 5 - a inexistência de prescrição, uma vez que o cumprimento de sentença coletivo originário, do qual o presente feito foi desmembrado, fora ajuizado em 29/07/2024, dentro do prazo quinquenal; e 6 - a inexistência de excesso de execução, por ser vedada a compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos a título de parcela complementar do salário-mínimo, conforme entendimento consolidado do STJ. Remetidos os autos à Seção de Cálculos Judiciais, sobreveio parecer técnico apontando divergência quanto ao termo final da conta apresentada pelo exequente, que teria utilizado julho/2006, quando o correto seria junho/2006, apurando o valor de R$ 213.990,96. Intimado, o exequente impugnou o cálculo da Contadoria, sustentando que a implementação do regime de subsídio da carreira de Policial Rodoviário Federal, decorrente da Lei nº 11.358/2006, somente produziu efeitos financeiros a partir de agosto de 2006, conforme suas próprias fichas financeiras, devendo o mês de julho de 2006 ser computado no período de incidência direta do percentual de 28,86%, com a consequente homologação do valor originalmente apresentado. A União, instada a se manifestar sobre o parecer da Contadoria, limitou-se a reiterar genericamente os termos da impugnação e do parecer técnico anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente o ponto técnico relativo ao termo final da conta. É o relatório. 2. Fundamentação Do efeito suspensivo à impugnação Não é necessária qualquer determinação judicial específica de efeito suspensivo à impugnação. Antes da expedição de qualquer requisição de pagamento — precatório ou RPV —, é necessário que se esgotem todas as discussões judiciais sobre a existência e o valor do débito, por força do regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88). Qualquer controvérsia judicial pendente já impede a expedição do ofício requisitório, tornando desnecessária a concessão formal do efeito suspensivo pleiteado. Da gratuidade de justiça Este Juízo adota como parâmetro para a concessão da gratuidade de justiça a renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos, em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do TRF da 1ª Região, não sendo aplicáveis os critérios da Defensoria Pública da União ou do art. 790, §3º, da CLT, invocados pela União. Ocorre que, da análise do comprovante de rendimentos juntado pelo próprio exequente, referente a dezembro/2024, verifica-se renda líquida de R$ 14.902,80 (quatorze mil, novecentos e dois reais e oitenta centavos), valor que supera o parâmetro de dez salários mínimos então vigente (R$ 1.412,00 x 10 = R$ 14.120,00). Trata-se de elemento concreto constante dos próprios autos, capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao pedido de justiça gratuita, acolhendo, todavia, o pedido subsidiário formulado na petição inicial, para determinar que o recolhimento das custas processuais seja diferido para o momento em que o exequente vier a receber os valores objeto deste cumprimento de sentença. Da legitimidade ativa e da alegada limitação territorial do título executivo A União sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia apenas os servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. A questão deve ser analisada à luz do julgamento do RE nº 1.101.937/SP pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075 de Repercussão Geral), no qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que restringia a eficácia erga omnes da sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator. Do exame do dispositivo da sentença exequenda — que condenou os réus "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993" —, verifica-se que não houve limitação expressa quanto à abrangência territorial da decisão. A circunstância de o Ministério Público Federal ter indicado, no aditamento à inicial, o endereço de repartições federais situadas no Mato Grosso do Sul destinava-se, tão somente, ao recebimento de citações e intimações no processo físico então em curso, não implicando restrição subjetiva do pedido, que sempre teve por objeto a generalidade dos servidores civis federais. Conforme decidido pelo STF no Tema 1.075, "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original." Nesse contexto, reconheço a legitimidade ativa da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença. Da inaplicabilidade do Tema 733 do STF Embora a União alegue a inaplicabilidade do Tema 1.075 ao caso, por ser superveniente ao trânsito em julgado da ACP, tal argumento não prospera. Não se trata de dar efeito retroativo à decisão do STF para desconstituir coisa julgada, mas de reconhecer que o título executivo, por si só, jamais continha limitação territorial expressa, sendo que a eventual restrição decorreria apenas da aplicação do art. 16 da LACP, cuja inconstitucionalidade foi declarada. Não há, portanto, qualquer violação à coisa julgada que reclame a incidência do Tema 733 do STF. Da prescrição da pretensão executória A questão prescinde do exame dos efeitos do protesto interruptivo promovido pelo Ministério Público Federal. O presente cumprimento de sentença decorre de determinação judicial de desmembramento proferida nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1055975-67.2024.4.01.3400, no qual o exequente integrava o polo ativo como litisconsorte, ação essa ajuizada em 29/07/2024 — portanto, dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do título exequendo, ocorrido em 02/08/2019, e encerrado em 02/08/2024. O desmembramento ocorreu por determinação judicial, circunstância que não pode prejudicar o direito do exequente, sob pena de violação à boa-fé processual, sendo o presente feito mera continuidade processual daquela demanda originária. Assim, é desnecessário perquirir os efeitos do protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal ou a legitimidade deste para a execução coletiva. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição da pretensão executória. Da tese de ausência de diferenças devidas a partir de abril de 2002 A União sustenta, com base no Parecer Técnico nº 02716/2025/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU, que, a partir de abril de 2002, as classes/padrões D-I, D-II e D-III da carreira de Policial Rodoviário Federal passaram a perceber a mesma remuneração das classes/padrões D-IV e D-V, em razão da percepção da parcela complementar do salário-mínimo por todas elas, de modo que nada seria devido ao exequente, que ingressou na carreira após aquela data. A tese não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 990.284/RS), é uníssona no sentido de que, por possuírem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos a título de complementação do salário-mínimo. O reajuste de 28,86% é inerente ao cargo ocupado pelo servidor, não constituindo óbice à sua percepção a data de ingresso na carreira. Rejeito, portanto, a tese de que nada seria devido ao exequente. Do termo final do período de incidência direta do percentual Superada a tese jurídica acima, remanesce a divergência técnica apontada pela Seção de Cálculos Judiciais, que identificou como termo final do período de incidência direta do percentual de 28,86% o mês de junho de 2006, em vez de julho de 2006, tal como utilizado pelo exequente. Ocorre que a implementação do regime de subsídio da carreira de Policial Rodoviário Federal, decorrente da Lei nº 11.358/2006, somente produziu efeitos financeiros a partir de agosto de 2006, conforme demonstra a própria ficha financeira do exequente juntada aos autos, na qual a remuneração sob a rubrica de vencimento e gratificações vinculadas — e não de subsídio — ainda constava referente a julho de 2006. Logo, o mês de julho de 2006 deve ser efetivamente computado no período de incidência direta do percentual de 28,86%, tal como procedido no cálculo original do exequente. Instada a se manifestar após o parecer da Contadoria, a União não impugnou especificamente esse ponto técnico, limitando-se a reiterar genericamente os termos de sua impugnação anterior, o que reforça a conclusão de que a divergência não subsiste. Assim, homologo o valor de R$ 217.595,84 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), calculado pelo exequente, atualizado até julho de 2024. 3. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente, no valor de R$ 217.595,84 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até julho/2024. ACOLHO a impugnação ao pedido de justiça gratuita, indeferindo o mesmo, determinando, porém, que o recolhimento das custas processuais seja diferido para o momento em que o exequente vier a receber os valores objeto deste cumprimento de sentença. FIXO honorários advocatícios em favor do exequente, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor reconhecido como devido. Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, com o destaque dos honorários contratuais requerido. Intimem-se. Brasília, 23 de agosto de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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