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TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010109-17.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR - RN8602 POLO PASSIVO:JOAO MANOEL SEMPRINI DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A DESTINATÁRIO(S): JOAO MANOEL SEMPRINI DE ABREU ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) FLAVIA MONJARDIM DE CARVALHO ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) ISABELA MONJARDIM DE CARVALHO ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) BRUNO ABREU DE MELLO CAMPOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464835724) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010109-17.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080878-74.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR - RN8602 POLO PASSIVO:JOAO MANOEL SEMPRINI DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010109-17.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOAO MANOEL SEMPRINI DE ABREU, BRUNO ABREU DE MELLO CAMPOS, FLAVIA MONJARDIM DE CARVALHO, ISABELA MONJARDIM DE CARVALHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. A embargante alega a existência de omissão no acórdão. Afirma que o acórdão não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) a jurisprudência do STJ firmada na Reclamação 48.326, à violação da coisa julgada, ao princípio da adstrição e à liquidação por artigos; ii) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; iii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; iv) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS); e v) omissão no que se refere à aplicação da norma do art. 196 do CC. Requer que sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010109-17.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOAO MANOEL SEMPRINI DE ABREU, BRUNO ABREU DE MELLO CAMPOS, FLAVIA MONJARDIM DE CARVALHO, ISABELA MONJARDIM DE CARVALHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, cumpre anotar que os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são hábeis à alteração substancial do julgamento. No caso, a embargante alega a ocorrência de omissão relativamente: (i) à jurisprudência do STJ firmada na Reclamação 48.326, à violação da coisa julgada, ao princípio da adstrição e à liquidação por artigos; ii) ao caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; iii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; iv) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS); e v) a aplicação da norma do art. 196 do CC. Não diviso omissão a ser sanada. É que, em relação às alegações de omissão quanto à jurisprudência do STJ firmada na Reclamação 48.326, à violação da coisa julgada, ao princípio da adstrição e à liquidação por artigos, o acórdão foi claro ao consignar que, em face da ausência de fixação dos critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. Citou, ainda, informações trazidas pela própria União em processos análogos. Assim, a questão posta a discussão nos presentes autos foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado. A respeito, assento que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO EM COMUNIDADES INDÍGENAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal que afastou a ilegitimidade passiva por preclusão consumativa, reconhecendo a omissão estatal na execução de políticas públicas educacionais em comunidades indígenas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos presentes embargos refere-se à alegada omissão do acórdão recorrido, por não enfrentar adequadamente a questão da preclusão consumativa referente à ilegitimidade passiva da União. A recorrente argumenta que o precedente utilizado estaria descontextualizado, tratando de fase de execução, enquanto o presente caso envolve fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não assiste razão à embargante, pois o acórdão proferido tratou cuidadosamente da questão, expondo com clareza todos os pontos pertinentes ao caso em análise. Embora tenha a embargante sustentado a omissão quanto à ilegitimidade passiva rejeitada, não altera o entendimento desta Turma, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada a matéria, reconhecendo a preclusão consumativa pela ausência de recurso tempestivo contra decisão interlocutória. 4. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023. (EDAC 0002991-20.2015.4.01.3601, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/02/2025 - Grifei) No que se refere à alegada omissão referente ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, à luz do artigo 204 do Código Civil, verifica-se que o acórdão embargado adotou expressamente o entendimento de que tal protesto aproveita aos substituídos em sede de execução individual, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: "Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual.” Para corroborar tal entendimento, o acórdão embargado transcreveu precedentes do STJ, notadamente os acórdãos proferidos no AgInt no REsp n. 1.593.648/RS e no AgInt no REsp n. 2.108.410/DF. Assim, a fundamentação adotada pelo acórdão embargado, ainda que contrária aos interesses da União, abordou suficientemente a matéria, não se caracterizando como omissão a ausência de menção expressa ao art. 204 do Código Civil. No tocante à alegada omissão quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do STJ, particularmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior, observa-se que tampouco está configurada a omissão apontada. No caso em tela, o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma do STJ que corroboram o entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes proferidos por outros órgãos daquela Corte Superior. No que concerne à alegada omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS), também não se verifica a ocorrência do vício apontado. O fato de existir recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos sobre determinada matéria não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, a menos que haja determinação expressa de suspensão dos processos, o que não foi demonstrado pela parte embargante. Por fim, no que se refere à alegação de que seria necessária a aplicação da norma do art. 196 do CC, na medida em que a morte do credor originário se deu no curso da ação de conhecimento, melhor sorte não assiste à União. Relativamente à questão o voto condutor do acórdão foi claro ao assentar que: (...) Ademais, é necessário consignar que a questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional em face da morte do credor originário (ocorrida após o ajuizamento da ação coletiva) é irrelevante no presente caso. Isto porque, como já consignado acima, em razão do protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. Em outras palavras, independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição. (...) Não há, portanto, omissão apta a ensejar a integração do julgado. Nesse contexto, verifica-se que as alegações da União traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida e a alteração do convencimento externado pelo órgão julgador. Na hipótese vertente, conforme demonstrado nos trechos do voto condutor, o acórdão embargado apresentou fundamentação idônea e suficiente para amparar o resultado do julgamento. Diante de tal cenário e em observância à jurisprudência supramencionada, revela-se desnecessário o enfrentamento exaustivo de cada tese ou argumento suscitado pela parte em seu recurso, o que afasta a alegação de omissão e impõe a rejeição destes aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010109-17.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOAO MANOEL SEMPRINI DE ABREU, BRUNO ABREU DE MELLO CAMPOS, FLAVIA MONJARDIM DE CARVALHO, ISABELA MONJARDIM DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que negou provimento a seu agravo de instrumento. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) a jurisprudência do STJ firmada na Reclamação 48.326, à violação da coisa julgada, ao princípio da adstrição e à liquidação por artigos; ii) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; iii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; iv) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS); e v) omissão no que se refere à aplicação da norma do art. 196 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre os pontos indicados, analisando adequadamente a questão central da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão no julgado que enfrenta de forma expressa e suficiente os fundamentos necessários para a solução da controvérsia". Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075; STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe25/04/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
TRF1 · Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010109-17.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR - RN8602 POLO PASSIVO:JOAO MANOEL SEMPRINI DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A DESTINATÁRIO(S): JOAO MANOEL SEMPRINI DE ABREU ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) FLAVIA MONJARDIM DE CARVALHO ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) ISABELA MONJARDIM DE CARVALHO ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) BRUNO ABREU DE MELLO CAMPOS ALESSANDRO MEDEIROS - (OAB: DF42043-A) ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464835724) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010109-17.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080878-74.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR - RN8602 POLO PASSIVO:JOAO MANOEL SEMPRINI DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043-A e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010109-17.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOAO MANOEL SEMPRINI DE ABREU, BRUNO ABREU DE MELLO CAMPOS, FLAVIA MONJARDIM DE CARVALHO, ISABELA MONJARDIM DE CARVALHO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. A embargante alega a existência de omissão no acórdão. Afirma que o acórdão não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) a jurisprudência do STJ firmada na Reclamação 48.326, à violação da coisa julgada, ao princípio da adstrição e à liquidação por artigos; ii) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; iii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; iv) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS); e v) omissão no que se refere à aplicação da norma do art. 196 do CC. Requer que sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010109-17.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOAO MANOEL SEMPRINI DE ABREU, BRUNO ABREU DE MELLO CAMPOS, FLAVIA MONJARDIM DE CARVALHO, ISABELA MONJARDIM DE CARVALHO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, cumpre anotar que os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são hábeis à alteração substancial do julgamento. No caso, a embargante alega a ocorrência de omissão relativamente: (i) à jurisprudência do STJ firmada na Reclamação 48.326, à violação da coisa julgada, ao princípio da adstrição e à liquidação por artigos; ii) ao caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; iii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; iv) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS); e v) a aplicação da norma do art. 196 do CC. Não diviso omissão a ser sanada. É que, em relação às alegações de omissão quanto à jurisprudência do STJ firmada na Reclamação 48.326, à violação da coisa julgada, ao princípio da adstrição e à liquidação por artigos, o acórdão foi claro ao consignar que, em face da ausência de fixação dos critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo. Citou, ainda, informações trazidas pela própria União em processos análogos. Assim, a questão posta a discussão nos presentes autos foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado. A respeito, assento que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO EM COMUNIDADES INDÍGENAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal que afastou a ilegitimidade passiva por preclusão consumativa, reconhecendo a omissão estatal na execução de políticas públicas educacionais em comunidades indígenas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos presentes embargos refere-se à alegada omissão do acórdão recorrido, por não enfrentar adequadamente a questão da preclusão consumativa referente à ilegitimidade passiva da União. A recorrente argumenta que o precedente utilizado estaria descontextualizado, tratando de fase de execução, enquanto o presente caso envolve fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não assiste razão à embargante, pois o acórdão proferido tratou cuidadosamente da questão, expondo com clareza todos os pontos pertinentes ao caso em análise. Embora tenha a embargante sustentado a omissão quanto à ilegitimidade passiva rejeitada, não altera o entendimento desta Turma, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada a matéria, reconhecendo a preclusão consumativa pela ausência de recurso tempestivo contra decisão interlocutória. 4. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023). IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023. (EDAC 0002991-20.2015.4.01.3601, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/02/2025 - Grifei) No que se refere à alegada omissão referente ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, à luz do artigo 204 do Código Civil, verifica-se que o acórdão embargado adotou expressamente o entendimento de que tal protesto aproveita aos substituídos em sede de execução individual, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: "Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual.” Para corroborar tal entendimento, o acórdão embargado transcreveu precedentes do STJ, notadamente os acórdãos proferidos no AgInt no REsp n. 1.593.648/RS e no AgInt no REsp n. 2.108.410/DF. Assim, a fundamentação adotada pelo acórdão embargado, ainda que contrária aos interesses da União, abordou suficientemente a matéria, não se caracterizando como omissão a ausência de menção expressa ao art. 204 do Código Civil. No tocante à alegada omissão quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do STJ, particularmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior, observa-se que tampouco está configurada a omissão apontada. No caso em tela, o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma do STJ que corroboram o entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes proferidos por outros órgãos daquela Corte Superior. No que concerne à alegada omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS), também não se verifica a ocorrência do vício apontado. O fato de existir recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos sobre determinada matéria não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, a menos que haja determinação expressa de suspensão dos processos, o que não foi demonstrado pela parte embargante. Por fim, no que se refere à alegação de que seria necessária a aplicação da norma do art. 196 do CC, na medida em que a morte do credor originário se deu no curso da ação de conhecimento, melhor sorte não assiste à União. Relativamente à questão o voto condutor do acórdão foi claro ao assentar que: (...) Ademais, é necessário consignar que a questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional em face da morte do credor originário (ocorrida após o ajuizamento da ação coletiva) é irrelevante no presente caso. Isto porque, como já consignado acima, em razão do protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença. Em outras palavras, independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição. (...) Não há, portanto, omissão apta a ensejar a integração do julgado. Nesse contexto, verifica-se que as alegações da União traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida e a alteração do convencimento externado pelo órgão julgador. Na hipótese vertente, conforme demonstrado nos trechos do voto condutor, o acórdão embargado apresentou fundamentação idônea e suficiente para amparar o resultado do julgamento. Diante de tal cenário e em observância à jurisprudência supramencionada, revela-se desnecessário o enfrentamento exaustivo de cada tese ou argumento suscitado pela parte em seu recurso, o que afasta a alegação de omissão e impõe a rejeição destes aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010109-17.2025.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOAO MANOEL SEMPRINI DE ABREU, BRUNO ABREU DE MELLO CAMPOS, FLAVIA MONJARDIM DE CARVALHO, ISABELA MONJARDIM DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que negou provimento a seu agravo de instrumento. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) a jurisprudência do STJ firmada na Reclamação 48.326, à violação da coisa julgada, ao princípio da adstrição e à liquidação por artigos; ii) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; iii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; iv) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS); e v) omissão no que se refere à aplicação da norma do art. 196 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre os pontos indicados, analisando adequadamente a questão central da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão no julgado que enfrenta de forma expressa e suficiente os fundamentos necessários para a solução da controvérsia". Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075; STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe25/04/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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