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1010087-32.2026.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1010087-32.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO FERREIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE SOUSA DO NASCIMENTO - RR2419 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sebastião Ferreira Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Eunice Pereira Santos, ocorrido em 23/09/2022. Para tanto, o Autor alega, na petição inicial de id. 2280943986, que manteve união estável pública, contínua e duradoura com a falecida de 01/09/1989 a 23/09/2022, tendo o casal constituído patrimônio e núcleo familiar, inclusive com um filho em comum. Afirma que mantinham residência urbana em Boa Vista/RR e residência rural no Sítio São Sebastião, onde desenvolviam atividade campesina. Narra que formulou requerimento administrativo de pensão por morte em 20/12/2022 (NB 207.156.152-4), 88 dias após o óbito, e novo requerimento em 25/04/2023, ambos indeferidos pelo INSS, sob alegação de insuficiência de provas da união estável e da vida em comum. Sustenta que a união estável está demonstrada por acervo documental composto, entre outros elementos, pela certidão de nascimento do filho comum, título e registro imobiliário do Sítio São Sebastião em nome do casal, declaração de união estável firmada em 13/09/2022, Cadastro de Agricultor Familiar, certidão de óbito e documentos relacionados à atividade rural e ao domicílio comum. Menciona, ainda, sentença proferida no processo nº 0802748-86.2024.8.23.0010, pela Justiça Estadual, que teria reconhecido, com trânsito em julgado, a união estável post mortem. Argumenta que, comprovada a união estável, sua dependência econômica é presumida, nos termos da Lei nº 8.213/91. Sustenta, ainda, que o primeiro requerimento administrativo foi apresentado dentro de 90 dias do falecimento, razão pela qual pretende a fixação da Data de Início do Benefício em 23/09/2022. Requer a concessão da justiça gratuita e de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Ao final, postula o reconhecimento da união estável, a concessão definitiva da pensão por morte desde a data do óbito, o pagamento das parcelas vencidas, com os consectários indicados na inicial, e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Citação ainda não realizada. Procuração e prova documental acompanham a inicial. Atribui-se à causa o valor de R$ 74.886,00. Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita. Relatados, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ressalto que nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil esta pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sucede que, no caso concreto, em sede de cognição sumária, não verifico a simultaneidade desses requisitos. No caso, embora o requerente tenha apresentado elementos documentais destinados a demonstrar a alegada união estável, inclusive sentença de reconhecimento post mortem, a controvérsia acerca da efetiva convivência e, consequentemente, da condição de dependente previdenciário demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório. Os documentos apresentados constituem elementos relevantes para a apreciação do mérito, mas, em juízo de cognição sumária, não se mostram suficientes, neste momento processual, para formar convicção segura quanto à probabilidade do direito exigida para a antecipação dos efeitos pretendidos. A própria petição inicial requer, se necessária, a produção de prova testemunhal complementar, evidenciando a pertinência de maior dilação probatória para o esclarecimento das circunstâncias da convivência alegada. Embora se reconheça a natureza alimentar do benefício pleiteado, o perigo de dano não dispensa a demonstração concomitante da probabilidade do direito. Desse modo, sem antecipação do exame definitivo do mérito e sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos probatórios supervenientes, mostra-se prudente aguardar a regular instrução processual. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Defiro justiça gratuita à autora (art. 98 do CPC). Cite-se. Intime-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara

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