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TJSP · Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
Processo 1010072-30.2020.8.26.0066 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alquinez Ricaardo de Souza Cruz - - Regina da Cruz - Francisco Carlos Silva - - Carla Cristina da Silva - - Erika Cristina da Silva - Levi Rodrigues da Silva - 1.) Em função dos Provimentos CG nºs. 27/2023 e 01/2024, deverá a parte requerente/exequente comprovar o recolhimento das despesas para expedição de mandado nos endereços encontrados, na guia própria (que poderá ser acessada através do link https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/formularios//, opção "Recolhimento de Despesas de Condução de Oficial de Justiça"). 2.) O valor da diligência (três UFESPs) deverá ser recolhido para cada destinatário do ato judicial, independente da quantidade de diligências no mesmo endereço ou em endereços contíguos não distantes mais de duzentos metros entre si, em linha reta (artigos 995, inciso I, alínea "a", e 1.011, inciso III, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC), nos termos do art. 196, IV, das NSCGJ. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DE SALLES DA SILVA (OAB 485079/SP), SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS (OAB 100785/SP), CELESTINO PINTO DA SILVA (OAB 60734/SP), CELESTINO PINTO DA SILVA (OAB 60734/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP)
TJSP · Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
Processo 1010072-30.2020.8.26.0066 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alquinez Ricaardo de Souza Cruz - - Regina da Cruz - Francisco Carlos Silva - - Carla Cristina da Silva - - Erika Cristina da Silva - Levi Rodrigues da Silva - Ante o exposto, DECIDO: (1) INDEFIRO o pedido de remoção do inventariante, cabendo ao interessado a instauração de incidente específico de remoção do inventariante, em autos em apenso, nos termos do art. 623 do Código de Processo Civil, reservando-se a apreciação do pedido de substituição e, se o caso, a nomeação de novo inventariante na forma do art. 617 do mesmo Código; (2) DEFIRO o pedido de prestação de contas e DETERMINO que o inventariante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, prestação de contas detalhada e documentada dos valores recebidos com a venda do imóvel da Rua Francolino Galvão de Souza, nº 59, e com a locação do apartamento da Rua Abdo Daher, nº 172, Bloco 23, na forma dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil; (3) RECONHEÇO, incidentalmente e para os fins deste arrolamento, a ineficácia perante o espólio da venda do imóvel objeto dos documentos de fls. 172/204, remetendo às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, a discussão acerca da desconstituição do negócio jurídico e dos direitos dos adquirentes; (4) DEFIRO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que se apure a situação do apartamento da Rua Abdo Daher, nº 172, Bloco 23 (se locado ou vago, o valor do aluguel e a identificação de quem o percebe), com fundamento nos arts. 139, inciso IV, e 154 do Código de Processo Civil; (5) INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 229/230, item "b"), bem como a imediata comunicação ao Ministério Público (fls. 229/230, item "c"), ressalvada a reapreciação de ambas as medidas após a prestação de contas e a instrução de eventual incidente de remoção. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), SERGIO PEDRO MARTINS DE MATOS (OAB 100785/SP), GUILHERME HENRIQUE DE SALLES DA SILVA (OAB 485079/SP), CELESTINO PINTO DA SILVA (OAB 60734/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), RICARDO ALEXANDRE ANTONIAZZI (OAB 188390/SP), CELESTINO PINTO DA SILVA (OAB 60734/SP)
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