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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1010068-67.2025.8.11.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EFEITOS] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO, EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA, EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [JUSCELINO VICENTE DA SILVA - CPF: 406.273.901-10 (APELADO), BEATRIZ MARTINS DE SOUZA - CPF: 049.943.221-55 (ADVOGADO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.184.037/0426-29 (APELANTE), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - CPF: 049.571.826-20 (ADVOGADO), RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - CNPJ: 11.275.560/0001-75 (APELANTE), THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - CNPJ: 11.275.560/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Exma. Sra. Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "POR MAIORIA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA". E M E N T A DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO FRAUDULENTO – PROCEDÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito proposta por aposentado, declarando nulos cinco contratos de empréstimo consignado celebrados fraudulentamente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor; (ii) apurar a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos; e (iii) definir a distribuição da sucumbência considerando o resultado parcial da demanda. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade das contratações, apresentando apenas documentos unilaterais sem assinatura do consumidor, descumprindo o ônus probatório estabelecido no artigo 429, II, do CPC e no Tema Repetitivo 1016 do STJ. 4. A fraude na contratação de empréstimos configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário, embora ilícitos, não extrapolaram os limites do mero dissabor cotidiano, não configurando dano moral indenizável, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A sucumbência deve ser distribuída reciprocamente na proporção de 50% para cada parte, considerando que o autor obteve êxito parcial em seus pedidos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado quando há alegação de fraude, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. A fraude bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano."- R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Egrégia Câmara, Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, contra a sentença que julgou procedente a ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JUSCELINO VICENTE DA SILVA, para: “[...] a) declarar inexistentes e inexigíveis todos os contratos celebrados em nome do autor no dia 10/03/2025, identificados nos ids 202867161, 202867162, 202867165, reconhecendo-se a ocorrência de fraude; b) determinar o restabelecimento dos contratos originais legítimos, de nº 804044938 e 804502260, nas condições anteriormente vigentes; c) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor R$ 4.402,05 descontados indevidamente do benefício do autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e de juros moratórios a partir da citação, que deverão ser calculados pela taxa SELIC, já englobando correção monetária e juros, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida na Resolução CMN nº 5.171/2024. d) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), incidindo-se ainda juros moratórios a partir do evento danoso (10/03/2025) – Súmula 54 do STJ, que deverão ser calculados pela taxa SELIC, já englobando correção monetária e juros, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida na Resolução CMN nº 5.171/2024. e) confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência concedida no id 203015031; A título de sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando cada uma responsável pelo pagamento de 50% do montante. [...].” (Sic. ID nº 362232378) Em suma, sustenta o banco recorrente o desacerto da sentença, por entender que o apelado não comprovou a existência de qualquer dano a ensejar a presente indenização, visto que além de ser totalmente legítimo os contratos em discussão, restou evidenciado os créditos na conta do autor. Aduz que no caso não há falar-se em falha na prestação dos serviços, porquanto as contratações foram realizadas via internet banking com uso de senha pessoal, sendo que se ocorreu eventual fraude, esta se deu por culpa da vítima por interagir com fraudadores. Aduz, ainda, para o caso de eventual condenação, que o valor da indenização por dano moral é elevado, devendo, portanto, ser reduzido. No mais, discorre sobre o instituto da responsabilidade civil e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a improcedência do pleito indenizatório ou subsidiariamente, pela redução dos danos morais com a compensação dos valores creditados em favor do autor. Contrarrazões no ID nº 362232394 do autor, pela manutenção do decisum. É o relatório.- V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Egrégia Câmara, Extrai-se dos autos que o autor/apelado JUSCELINO VICENTE DA SILVA ajuizou ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face dos requeridos BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA aduzindo que é titular de benefício previdenciário perante o INSS, o qual recebe em uma das agências do requerido. Esclareceu que possuía dois contratos de empréstimo consignado legítimos, sob nºs 804044938 e 804502260 com o requerido, os quais vinham sendo regularmente descontados de seu benefício previdenciário. Alegou, no entanto, que no dia 10/03/2025, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a anotação denominada “exclusão por refinanciamento” dos contratos existentes, seguida da contratação de cinco novos empréstimos em seu nome, tudo em menos de uma hora, quais sejam: 1º - 15h03 - Contrato 808892570 (empréstimo pessoal): R$ 4.811,00; 2º - 16h14 - Contrato 808893215 (refinanciamento): R$ 21.780,25; 3º - 16h17 - Contrato 808893230 (consignado): R$ 401,33 4º - 16h54 - Contrato 910002329463 (13º salário): R$ 759,00; 5º - 16h56 - Contrato 910002329468 (13º salário): R$ 531,00. Ressaltou que imediatamente após as contratações, foram realizadas transferências via PIX, nos valores de R$ 5.700,00 e R$ 4.300,00 para contas em seu nome na plataforma RecargaPay e R$ 5.490,00 e R$ 1.890,00 para Beatriz de A. Ribeiro (Banco Inter). Aduziu que não realizou nenhuma operação de refinanciamento dos contratos legítimos firmados com o requerido ou contratos novos; que tentou resolver a questão de forma administrativa, contudo, como não obteve êxito, ajuizou a ação acima mencionada, visando primordialmente a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, postulou pela procedência do pedido com a declaração de inexistência dos contratos fraudulentos, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício e indenização por dano moral. Em sua defesa (ID nº 362231948), a requerida RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, arguiu preliminarmente, suailegitimidade para figurar no polo passivo da lide. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da contaem nome do autor; a ausência de falhana prestação de serviços; culpa exclusiva da vítimaou de terceiros; a inexistência de responsabilidadepor atos externos à plataforma; ausência de danos moraisindenizáveis e impossibilidade de restituiçãode valores não retidos pela empresa. Pugnou pela improcedência da lide. Já o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID nº 362232353), defendeu a regularidade das contratações, uma vez que foram realizadas via internet banking com senha pessoal e intransferível, bem como o cumprimento de todos os protocolosde segurança exigidos; sustentou a utilização efetiva dos valorespelo próprio autor; culpa exclusiva do consumidorpor compartilhar dados com terceiros; ausência de falhana prestação do serviço e, ao final pugnou pela improcedência da lide. Com o feito devidamente instruído, sobreveio a sentença ora recorrida, proferida pelo Dr. Anderson Gomes Junqueira. Inconformado, recorreu o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Pois bem. Dos contratos Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor. Isso porque, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o suposto credor, tendo em vista que se trata de fato negativo. In casu, como o autor nega veementemente as contratações em discussão, uma vez que foi o requerido que produziu a prova impugnada, incumbia a este a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, comprovando por meio da realização de perícia grafotécnica ou de outra prova admitida em direito, não apenas a relação jurídica que deu origem aos descontos, mas também a licitude de tal contrato, conforme dispõe o artigo 429, II, do CPC/15: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Sobre o tema lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez. Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes. Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429 I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura. Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de quem ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou" (Código de processo civil comentado- livro eletrônico", São Paulo ed. Revista dos Tribunais). A questão já foi sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1016, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Neste particular, a despeito de o requerido alegar que que os empréstimos e refinanciamentos foram validamente celebrados, não apresentou os contratos originais assinados pelo autor, nem qualquer outro elemento probatório que demonstre a efetiva contratação, como gravações telefônicas, registros biométricos. Com efeito, os documentos de ID nº 362232359 - Pág. 1/12, sob a denominação de: “Contratação de Empréstimo Imediato, Renovação de Empréstimo, Proposta de Empréstimo Consignado, Contratação de Empréstimo 13º 2025, Contratação de Empréstimo 13º 2026”, não contêm assinatura do autor, o que corrobora com a alegação de que nunca celebrou tais contratos. Ademais, de se destacar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme pacificado na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso, a fraude na abertura de conta e contratação de empréstimo ou refinanciamentos em nome do autor configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Ressalte-se que a mera alegação de que as operações foram realizadas mediante senha ou autenticação não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, posto que ouso de credenciaisnão equivale àmanifestação de vontade livre e consciente, especialmente quando o contexto revela contratações atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor. Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço pelo banco apelante, que não adotou as cautelas necessárias para evitar a fraude, devendo responder pelos danos causados ao autor, pelo que se afigura escorreita a sentença que declarou a nulidade/inexistência dos contratos sob nº 808892570, 808893215, 808893230, 910002329463 e 910002329468, com o restabelecimentos dos contratos anteriores/legítimos, bem como determinou a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do autor de forma simples. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM PRODUZIU A PROVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INVIABILIDADE - VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Negada a existência da dívida pelo suposto devedor, recai sobre o pretenso credor o ônus de comprová-la, por ser impossível àquele produzir prova negativa. - Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe a quem juntou a documentação o ônus da prova da autenticidade das assinaturas ali constantes. - Os descontos realizados, referentes aos empréstimos não autorizados pela parte, devem ser restituídos. - Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS. - Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.122958-6/001, Relator (a): Des. (a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) Do dano moral. Relativamente à configuração do dano moral, razão assiste ao requerido/apelante. Isto porque, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos no seu benefício de aposentadoria ou conta corrente do autor, de se destacar que na hipótese, não restou demonstrado que tal fato lhe tenha causado abalos extraordinários que extrapolaram os limites do mero dissabor cotidiano. Aliás, nesse sentido, colaciono ementa de casos semelhantes julgados recentemente pelo STJ e por esta colenda 2ª Câmara de Direito Privado de minha relatoria, in verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ART. 1029 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Na espécie, a recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a similitude fática. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.649.542/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA –AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – MATÉRIA INCONTROVERSA – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO E DESÍDIA A AUTORA QUANTO À DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA SUA CONTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, restou incontroversa a ausência da contração do empréstimo consignado em discussão entre as partes, porquanto não houve recurso do banco requerido quanto às referidas matérias. Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito. Na hipótese, não há falar-se em indenização por danos morais, uma vez que além de ser pacífica a jurisprudência do STJ “[...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...].” (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019), no decorrer da ação, em nenhum momento se dignou a autora em depositar em juízo o valor de R$ 2.895,62 que fora creditado em sua conta pelo requerido, ou seja, ato que demonstraria boa-fé e maior transparência ao direito ora vindicado. No caso, como o citado valor se encontra à disposição da autora em sua conta desde o crédito (10/08/2018), ou seja, há mais quatro (04) anos, não há como condenar o requerido em danos morais, visto que, no citado período, dele pôde usufruir livre de quaisquer encargos, afigurando-se tal situação em praticamente uma indenização de forma indireta. Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito.” (TJMT – RAC Nº 1000454-65.2019.8.11.0017, RELA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2022) Destarte, neste tópico a sentença merece reforma. Da compensação do crédito disponibilizado ao autor Neste particular, afigura-se descabida a pretensão do requerido/apelante de restituição/compensação dos supostos valores creditado em favor do autor, porquanto restou demonstrado que os valoresnão permaneceramna esfera de disponibilidade do autor, sendo imediatamente desviados pelos fraudadores, ou seja, não houveproveito econômicoefetivo pelo consumidor. Da verba de sucumbência. No mais, extrai-se da petição inicial que o autor postulou dois pedidos, quais sejam: declaração da inexistência dos contratos de empréstimos consignado e renovação destes, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. No caso, como se sagrou vencedor em um dos pedidos, a sucumbência deve ser fixada na proporção de 50% para cada, consoante artigo 86 do CPC/15. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença a fim de: a) excluir a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral. c) determinar a sucumbência de forma recíproca na proporção de 50% para cada parte, com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais). É como voto.- V O T O EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (1º VOGAL): Eminentes Pares: Peço vênia para divergir da eminente Relatora para manter a condenação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL ao pagamento de indenização por dano moral. Na espécie, o autor/apelado teve seu benefício de aposentadoria fraudado por ação de terceiros que realizaram cinco empréstimos vinculados a sua conta bancária, todos na data de 13/03/2025, cujos valores foram, em seguida, transferidos via PIX para de outras pessoas. A sentença fundamentou o dano moral nas seguintes premissas: “Conforme acima demostrado, todos os contratos foram formalizados em intervalo notavelmente curto, com diferença de minutos entre si, revelando um padrão de comportamento completamente atípico quando comparado ao histórico financeiro do autor, pessoa idosa, aposentada, que mantém vida financeira simples e estável. A sequência dos empréstimos, somada à proximidade temporal entre as operações e ao volume financeiro envolvido, constitui forte indicativo de que não se tratou de conduta voluntária do autor, mas de fraude arquitetada por terceiros, valendo-se do ambiente digital das instituições demandadas. Logo após a liberação dos valores, verificou-se a realização de diversas transferências imediatas via PIX, igualmente incompatíveis com o perfil e costume financeiro do autor, o que reforça ainda mais o cenário de fraude. É sabido que as instituições financeiras, em especial no contexto atual de ampla digitalização dos serviços bancários, possuem o dever jurídico de implementar mecanismos de segurança aptos a identificar e bloquear operações que destoem do perfil comportamental do consumidor. Esse dever decorre não apenas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos da atividade, mas também da própria natureza da atividade bancária, que exige vigilância contínua para prevenir fraudes, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479.” Penso que os fundamentos da sentença estão escorreitos, notadamente porque a falha na prestação de serviço – em especial a segurança digital – restou comprovada, enquanto os danos extrapatrimoniais do consumidor, neste caso, são in re ipsa (presumidos, já que decorrentes dos próprios fatos). Destaco, ainda, que a restituição simples das parcelas dos empréstimos reconhecidamente fraudulentos, associada à exclusão do dano moral, podem desestimular as instituições bancárias a destinarem recursos financeiros para novas tecnologias de segurança digital, na medida em que a condenação se limitaria a mera restituição do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor. Pelos fundamentos expostos, respeitosamente divirjo da eminente Relatora e NEGO PROVIMENTO ao recurso BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Majoro os honorários fixados na sentença para 15%, conforme art. 85, §11º, do CPC. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Acompanho o voto da relatora. EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (PRESIDENTE): Eminentes Pares, Em razão da divergência, fica suspenso o julgamento para aplicação da técnica de extensão de julgamento prevista no art. 942 do CPC, com a ampliação do quórum, em sessão futura. SESSÃO DE 09 DE SETEMBRO DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) SUTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA A ADVOGADA LARA DO ROCIO COSTA BORGES, OAB/MG 183584 V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (3º VOGAL CONVOCADO) Acompanha o voto da relatora. V O T O EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR (4º VOGAL CONVOCADO) Acompanha a divergência inaugurada do 1º vogal, Exmo. Sr. Des. Hélio Nishiyama. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1010068-67.2025.8.11.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EFEITOS] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO, EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA, EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [JUSCELINO VICENTE DA SILVA - CPF: 406.273.901-10 (APELADO), BEATRIZ MARTINS DE SOUZA - CPF: 049.943.221-55 (ADVOGADO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.184.037/0426-29 (APELANTE), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - CPF: 049.571.826-20 (ADVOGADO), RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - CNPJ: 11.275.560/0001-75 (APELANTE), THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - CNPJ: 11.275.560/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Exma. Sra. Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "POR MAIORIA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA". E M E N T A DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO FRAUDULENTO – PROCEDÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito proposta por aposentado, declarando nulos cinco contratos de empréstimo consignado celebrados fraudulentamente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor; (ii) apurar a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos; e (iii) definir a distribuição da sucumbência considerando o resultado parcial da demanda. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade das contratações, apresentando apenas documentos unilaterais sem assinatura do consumidor, descumprindo o ônus probatório estabelecido no artigo 429, II, do CPC e no Tema Repetitivo 1016 do STJ. 4. A fraude na contratação de empréstimos configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário, embora ilícitos, não extrapolaram os limites do mero dissabor cotidiano, não configurando dano moral indenizável, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A sucumbência deve ser distribuída reciprocamente na proporção de 50% para cada parte, considerando que o autor obteve êxito parcial em seus pedidos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado quando há alegação de fraude, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. A fraude bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano."- R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Egrégia Câmara, Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, contra a sentença que julgou procedente a ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JUSCELINO VICENTE DA SILVA, para: “[...] a) declarar inexistentes e inexigíveis todos os contratos celebrados em nome do autor no dia 10/03/2025, identificados nos ids 202867161, 202867162, 202867165, reconhecendo-se a ocorrência de fraude; b) determinar o restabelecimento dos contratos originais legítimos, de nº 804044938 e 804502260, nas condições anteriormente vigentes; c) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor R$ 4.402,05 descontados indevidamente do benefício do autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e de juros moratórios a partir da citação, que deverão ser calculados pela taxa SELIC, já englobando correção monetária e juros, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida na Resolução CMN nº 5.171/2024. d) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), incidindo-se ainda juros moratórios a partir do evento danoso (10/03/2025) – Súmula 54 do STJ, que deverão ser calculados pela taxa SELIC, já englobando correção monetária e juros, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida na Resolução CMN nº 5.171/2024. e) confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência concedida no id 203015031; A título de sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando cada uma responsável pelo pagamento de 50% do montante. [...].” (Sic. ID nº 362232378) Em suma, sustenta o banco recorrente o desacerto da sentença, por entender que o apelado não comprovou a existência de qualquer dano a ensejar a presente indenização, visto que além de ser totalmente legítimo os contratos em discussão, restou evidenciado os créditos na conta do autor. Aduz que no caso não há falar-se em falha na prestação dos serviços, porquanto as contratações foram realizadas via internet banking com uso de senha pessoal, sendo que se ocorreu eventual fraude, esta se deu por culpa da vítima por interagir com fraudadores. Aduz, ainda, para o caso de eventual condenação, que o valor da indenização por dano moral é elevado, devendo, portanto, ser reduzido. No mais, discorre sobre o instituto da responsabilidade civil e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a improcedência do pleito indenizatório ou subsidiariamente, pela redução dos danos morais com a compensação dos valores creditados em favor do autor. Contrarrazões no ID nº 362232394 do autor, pela manutenção do decisum. É o relatório.- V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO (RELATORA): Egrégia Câmara, Extrai-se dos autos que o autor/apelado JUSCELINO VICENTE DA SILVA ajuizou ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face dos requeridos BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA aduzindo que é titular de benefício previdenciário perante o INSS, o qual recebe em uma das agências do requerido. Esclareceu que possuía dois contratos de empréstimo consignado legítimos, sob nºs 804044938 e 804502260 com o requerido, os quais vinham sendo regularmente descontados de seu benefício previdenciário. Alegou, no entanto, que no dia 10/03/2025, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a anotação denominada “exclusão por refinanciamento” dos contratos existentes, seguida da contratação de cinco novos empréstimos em seu nome, tudo em menos de uma hora, quais sejam: 1º - 15h03 - Contrato 808892570 (empréstimo pessoal): R$ 4.811,00; 2º - 16h14 - Contrato 808893215 (refinanciamento): R$ 21.780,25; 3º - 16h17 - Contrato 808893230 (consignado): R$ 401,33 4º - 16h54 - Contrato 910002329463 (13º salário): R$ 759,00; 5º - 16h56 - Contrato 910002329468 (13º salário): R$ 531,00. Ressaltou que imediatamente após as contratações, foram realizadas transferências via PIX, nos valores de R$ 5.700,00 e R$ 4.300,00 para contas em seu nome na plataforma RecargaPay e R$ 5.490,00 e R$ 1.890,00 para Beatriz de A. Ribeiro (Banco Inter). Aduziu que não realizou nenhuma operação de refinanciamento dos contratos legítimos firmados com o requerido ou contratos novos; que tentou resolver a questão de forma administrativa, contudo, como não obteve êxito, ajuizou a ação acima mencionada, visando primordialmente a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, postulou pela procedência do pedido com a declaração de inexistência dos contratos fraudulentos, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício e indenização por dano moral. Em sua defesa (ID nº 362231948), a requerida RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, arguiu preliminarmente, suailegitimidade para figurar no polo passivo da lide. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da contaem nome do autor; a ausência de falhana prestação de serviços; culpa exclusiva da vítimaou de terceiros; a inexistência de responsabilidadepor atos externos à plataforma; ausência de danos moraisindenizáveis e impossibilidade de restituiçãode valores não retidos pela empresa. Pugnou pela improcedência da lide. Já o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID nº 362232353), defendeu a regularidade das contratações, uma vez que foram realizadas via internet banking com senha pessoal e intransferível, bem como o cumprimento de todos os protocolosde segurança exigidos; sustentou a utilização efetiva dos valorespelo próprio autor; culpa exclusiva do consumidorpor compartilhar dados com terceiros; ausência de falhana prestação do serviço e, ao final pugnou pela improcedência da lide. Com o feito devidamente instruído, sobreveio a sentença ora recorrida, proferida pelo Dr. Anderson Gomes Junqueira. Inconformado, recorreu o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Pois bem. Dos contratos Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor. Isso porque, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o suposto credor, tendo em vista que se trata de fato negativo. In casu, como o autor nega veementemente as contratações em discussão, uma vez que foi o requerido que produziu a prova impugnada, incumbia a este a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, comprovando por meio da realização de perícia grafotécnica ou de outra prova admitida em direito, não apenas a relação jurídica que deu origem aos descontos, mas também a licitude de tal contrato, conforme dispõe o artigo 429, II, do CPC/15: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Sobre o tema lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez. Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes. Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429 I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura. Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de quem ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou" (Código de processo civil comentado- livro eletrônico", São Paulo ed. Revista dos Tribunais). A questão já foi sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1016, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Neste particular, a despeito de o requerido alegar que que os empréstimos e refinanciamentos foram validamente celebrados, não apresentou os contratos originais assinados pelo autor, nem qualquer outro elemento probatório que demonstre a efetiva contratação, como gravações telefônicas, registros biométricos. Com efeito, os documentos de ID nº 362232359 - Pág. 1/12, sob a denominação de: “Contratação de Empréstimo Imediato, Renovação de Empréstimo, Proposta de Empréstimo Consignado, Contratação de Empréstimo 13º 2025, Contratação de Empréstimo 13º 2026”, não contêm assinatura do autor, o que corrobora com a alegação de que nunca celebrou tais contratos. Ademais, de se destacar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme pacificado na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso, a fraude na abertura de conta e contratação de empréstimo ou refinanciamentos em nome do autor configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Ressalte-se que a mera alegação de que as operações foram realizadas mediante senha ou autenticação não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, posto que ouso de credenciaisnão equivale àmanifestação de vontade livre e consciente, especialmente quando o contexto revela contratações atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor. Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço pelo banco apelante, que não adotou as cautelas necessárias para evitar a fraude, devendo responder pelos danos causados ao autor, pelo que se afigura escorreita a sentença que declarou a nulidade/inexistência dos contratos sob nº 808892570, 808893215, 808893230, 910002329463 e 910002329468, com o restabelecimentos dos contratos anteriores/legítimos, bem como determinou a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do autor de forma simples. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM PRODUZIU A PROVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INVIABILIDADE - VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Negada a existência da dívida pelo suposto devedor, recai sobre o pretenso credor o ônus de comprová-la, por ser impossível àquele produzir prova negativa. - Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe a quem juntou a documentação o ônus da prova da autenticidade das assinaturas ali constantes. - Os descontos realizados, referentes aos empréstimos não autorizados pela parte, devem ser restituídos. - Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS. - Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.122958-6/001, Relator (a): Des. (a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) Do dano moral. Relativamente à configuração do dano moral, razão assiste ao requerido/apelante. Isto porque, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos no seu benefício de aposentadoria ou conta corrente do autor, de se destacar que na hipótese, não restou demonstrado que tal fato lhe tenha causado abalos extraordinários que extrapolaram os limites do mero dissabor cotidiano. Aliás, nesse sentido, colaciono ementa de casos semelhantes julgados recentemente pelo STJ e por esta colenda 2ª Câmara de Direito Privado de minha relatoria, in verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ART. 1029 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Na espécie, a recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a similitude fática. 7. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.649.542/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA –AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – MATÉRIA INCONTROVERSA – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO E DESÍDIA A AUTORA QUANTO À DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA SUA CONTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, restou incontroversa a ausência da contração do empréstimo consignado em discussão entre as partes, porquanto não houve recurso do banco requerido quanto às referidas matérias. Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito. Na hipótese, não há falar-se em indenização por danos morais, uma vez que além de ser pacífica a jurisprudência do STJ “[...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...].” (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019), no decorrer da ação, em nenhum momento se dignou a autora em depositar em juízo o valor de R$ 2.895,62 que fora creditado em sua conta pelo requerido, ou seja, ato que demonstraria boa-fé e maior transparência ao direito ora vindicado. No caso, como o citado valor se encontra à disposição da autora em sua conta desde o crédito (10/08/2018), ou seja, há mais quatro (04) anos, não há como condenar o requerido em danos morais, visto que, no citado período, dele pôde usufruir livre de quaisquer encargos, afigurando-se tal situação em praticamente uma indenização de forma indireta. Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito.” (TJMT – RAC Nº 1000454-65.2019.8.11.0017, RELA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2022) Destarte, neste tópico a sentença merece reforma. Da compensação do crédito disponibilizado ao autor Neste particular, afigura-se descabida a pretensão do requerido/apelante de restituição/compensação dos supostos valores creditado em favor do autor, porquanto restou demonstrado que os valoresnão permaneceramna esfera de disponibilidade do autor, sendo imediatamente desviados pelos fraudadores, ou seja, não houveproveito econômicoefetivo pelo consumidor. Da verba de sucumbência. No mais, extrai-se da petição inicial que o autor postulou dois pedidos, quais sejam: declaração da inexistência dos contratos de empréstimos consignado e renovação destes, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral. No caso, como se sagrou vencedor em um dos pedidos, a sucumbência deve ser fixada na proporção de 50% para cada, consoante artigo 86 do CPC/15. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença a fim de: a) excluir a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral. c) determinar a sucumbência de forma recíproca na proporção de 50% para cada parte, com a fixação dos honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais). É como voto.- V O T O EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (1º VOGAL): Eminentes Pares: Peço vênia para divergir da eminente Relatora para manter a condenação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL ao pagamento de indenização por dano moral. Na espécie, o autor/apelado teve seu benefício de aposentadoria fraudado por ação de terceiros que realizaram cinco empréstimos vinculados a sua conta bancária, todos na data de 13/03/2025, cujos valores foram, em seguida, transferidos via PIX para de outras pessoas. A sentença fundamentou o dano moral nas seguintes premissas: “Conforme acima demostrado, todos os contratos foram formalizados em intervalo notavelmente curto, com diferença de minutos entre si, revelando um padrão de comportamento completamente atípico quando comparado ao histórico financeiro do autor, pessoa idosa, aposentada, que mantém vida financeira simples e estável. A sequência dos empréstimos, somada à proximidade temporal entre as operações e ao volume financeiro envolvido, constitui forte indicativo de que não se tratou de conduta voluntária do autor, mas de fraude arquitetada por terceiros, valendo-se do ambiente digital das instituições demandadas. Logo após a liberação dos valores, verificou-se a realização de diversas transferências imediatas via PIX, igualmente incompatíveis com o perfil e costume financeiro do autor, o que reforça ainda mais o cenário de fraude. É sabido que as instituições financeiras, em especial no contexto atual de ampla digitalização dos serviços bancários, possuem o dever jurídico de implementar mecanismos de segurança aptos a identificar e bloquear operações que destoem do perfil comportamental do consumidor. Esse dever decorre não apenas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos da atividade, mas também da própria natureza da atividade bancária, que exige vigilância contínua para prevenir fraudes, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479.” Penso que os fundamentos da sentença estão escorreitos, notadamente porque a falha na prestação de serviço – em especial a segurança digital – restou comprovada, enquanto os danos extrapatrimoniais do consumidor, neste caso, são in re ipsa (presumidos, já que decorrentes dos próprios fatos). Destaco, ainda, que a restituição simples das parcelas dos empréstimos reconhecidamente fraudulentos, associada à exclusão do dano moral, podem desestimular as instituições bancárias a destinarem recursos financeiros para novas tecnologias de segurança digital, na medida em que a condenação se limitaria a mera restituição do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do autor. Pelos fundamentos expostos, respeitosamente divirjo da eminente Relatora e NEGO PROVIMENTO ao recurso BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Majoro os honorários fixados na sentença para 15%, conforme art. 85, §11º, do CPC. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Acompanho o voto da relatora. EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (PRESIDENTE): Eminentes Pares, Em razão da divergência, fica suspenso o julgamento para aplicação da técnica de extensão de julgamento prevista no art. 942 do CPC, com a ampliação do quórum, em sessão futura. SESSÃO DE 09 DE SETEMBRO DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) SUTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA A ADVOGADA LARA DO ROCIO COSTA BORGES, OAB/MG 183584 V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (3º VOGAL CONVOCADO) Acompanha o voto da relatora. V O T O EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR (4º VOGAL CONVOCADO) Acompanha a divergência inaugurada do 1º vogal, Exmo. Sr. Des. Hélio Nishiyama. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026
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