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TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010055-90.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:M. C. P. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA DEBORA NUNES DA CONCEICAO ARAUJO - MA25716-A DESTINATÁRIO(S): KAYNARA GABRIELA PINHEIRO DE PAIVA FRANCISCA DEBORA NUNES DA CONCEICAO ARAUJO - (OAB: MA25716-A) M. C. P. D. S. FRANCISCA DEBORA NUNES DA CONCEICAO ARAUJO - (OAB: MA25716-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465184596) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010055-90.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0805910-89.2025.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:M. C. P. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA DEBORA NUNES DA CONCEICAO ARAUJO - MA25716-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010055-90.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: M. C. P. D. S., KAYNARA GABRIELA PINHEIRO DE PAIVA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA DEBORA NUNES DA CONCEICAO ARAUJO - MA25716-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93). Em suas razões recursais, sustenta que não restou comprovado o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Subsidiariamente, requer a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data em que efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, bem como: "1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 6. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável". Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010055-90.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: M. C. P. D. S., KAYNARA GABRIELA PINHEIRO DE PAIVA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA DEBORA NUNES DA CONCEICAO ARAUJO - MA25716-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A controvérsia nos autos limita-se à análise da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da parte autora, à definição da Data de Início do Benefício (DIB) e aos consectários legais da condenação. i) Impedimento de longo prazo Para o reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, faz-se necessária a avaliação da existência de deficiência e de seu impacto na limitação do desempenho de atividades ou na participação social, conforme a respectiva faixa etária. Ademais, a Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos: "Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". (Destacado). No caso concreto, a autora, nascida em 18/01/2016, foi submetida à perícia médica judicial (fls. 125/127, rolagem única), que confirmou os diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade. Conforme consignado pelo especialista, o quadro clínico repercute de forma significativa na autonomia e na participação social da pericianda, a qual necessita de supervisão permanente, circunstância que demanda a dedicação contínua de, pelo menos, um dos genitores. Registrou, ainda, que, embora possa frequentar a escola, apresenta dificuldades, limitações e baixo rendimento escolar, em consonância com o relatório psicopedagógico juntado aos autos. Acrescentou que há tratamento medicamentoso destinado ao controle dos sintomas, de caráter paliativo, bem como acompanhamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), embora de difícil acesso. Ao final, concluiu pela caracterização de impedimento de longo prazo, nos seguintes termos: "PERICIANDA POSSUI UMA ASSOCIAÇÃO DE MOLESTIAS QUE TRARA A ELA INUMERAS DIFICULDADES DE CONCENTRAÇÃO E DE INTERAÇÃO SOCIAL QUE IRA PREJUDICAR SEU DESENVOLVIMENTO/DESEMPENHO ESCOLAR POR CONTA DE CONDIÇÃO QUE AFETA COGNIÇÃO E O HUMOR. PORTANTO, CONCLUO QUE SE TRATA DE INCAPACIDADE PERMANENTE QUE SE ENCAIXA NO PERFIL PARA O BENEFICIO TIPO BPC/LOAS". Assim, diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, bem como a presença de impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Por fim, ressalto que o BPC não possui caráter vitalício, estando sujeito à revisão pela Autarquia Previdenciária, nos termos do artigo 21 da Lei n.º 8.742/93. ii) Data de Início do Benefício - DIB A DIB deve ser mantida na DER (03/03/2025), porquanto o laudo socioeconômico e o laudo médico-pericial demonstram que os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada já se encontravam preenchidos desde o requerimento administrativo. iii) Quanto aos demais pedidos subsidiários da apelação: a) Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). b) Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 - Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado. c) Honorários advocatícios Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução. d) Custas processuais A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS. e) Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado. Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente. f) Encargos moratórios Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: a) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; b) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Note-se que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, não limitava a incidência da taxa Selic apenas ao período de configuração da mora. Pelo contrário, determinava a aplicação de tal indexador para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda que não fosse o caso de incidência cumulativa de acréscimos a esses três títulos. Por isso, não há que se falar em incidência da taxa Selic somente a partir da citação, com base na redação original do art. 3º da EC 113/2021. Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Verifica-se que a sentença observou as diretrizes acima delineadas, razão pela qual deve ser mantida. Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC) É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010055-90.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: M. C. P. D. S., KAYNARA GABRIELA PINHEIRO DE PAIVA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA DEBORA NUNES DA CONCEICAO ARAUJO - MA25716-A EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC (art. 20 da Lei nº 8.742/1993). 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia nos autos limita-se à análise da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da parte autora, à definição da Data de Início do Benefício (DIB) e aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para o reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, faz-se necessária a avaliação da existência de deficiência e de seu impacto na limitação do desempenho de atividades ou na participação social, conforme a respectiva faixa etária. 5. Ademais, a Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 6. No caso concreto, a autora, nascida em 18/01/2016, foi submetida à perícia médica judicial (fls. 125/127, rolagem única), que confirmou os diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade. 7. Conforme consignado pelo especialista, o quadro clínico repercute de forma significativa na autonomia e na participação social da pericianda, a qual necessita de supervisão permanente, circunstância que demanda a dedicação contínua de, pelo menos, um dos genitores. Registrou, ainda, que, embora possa frequentar a escola, apresenta dificuldades, limitações e baixo rendimento escolar, em consonância com o relatório psicopedagógico juntado aos autos. 8. Acrescentou que há tratamento medicamentoso destinado ao controle dos sintomas, de caráter paliativo, bem como acompanhamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), embora de difícil acesso. Ao final, concluiu pela caracterização de impedimento de longo prazo. 9. Assim, diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, bem como a presença de impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. 10. A DIB deve ser mantida na DER (03/03/2025), porquanto o laudo socioeconômico e o laudo médico-pericial demonstram que os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada já se encontravam preenchidos desde o requerimento administrativo. 11. Quanto aos pedidos subsidiários do INSS: (i) não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ); (ii) é desnecessária autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, sem prejuízo de providências na fase de cumprimento; (iii) os honorários foram corretamente fixados no mínimo legal, conforme Súmula 111/STJ; (iv) não foram impostas custas à Autarquia; (v) a compensação de eventuais valores pagos a título de benefícios inacumuláveis ou administrativamente poderá ser realizada, se for o caso, na fase de execução; (vi) a correção monetária e os juros de mora devem observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O Transtorno do Espectro Autista, associado a limitações permanentes que comprometem a autonomia, a interação social e o desenvolvimento da criança, caracteriza impedimento de longo prazo para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. 2. Demonstrado que os requisitos legais já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na DER. Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20. Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010055-90.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:M. C. P. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA DEBORA NUNES DA CONCEICAO ARAUJO - MA25716-A DESTINATÁRIO(S): KAYNARA GABRIELA PINHEIRO DE PAIVA FRANCISCA DEBORA NUNES DA CONCEICAO ARAUJO - (OAB: MA25716-A) M. C. P. D. S. FRANCISCA DEBORA NUNES DA CONCEICAO ARAUJO - (OAB: MA25716-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465184596) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010055-90.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0805910-89.2025.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:M. C. P. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA DEBORA NUNES DA CONCEICAO ARAUJO - MA25716-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010055-90.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: M. C. P. D. S., KAYNARA GABRIELA PINHEIRO DE PAIVA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA DEBORA NUNES DA CONCEICAO ARAUJO - MA25716-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93). Em suas razões recursais, sustenta que não restou comprovado o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Subsidiariamente, requer a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data em que efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, bem como: "1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 6. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável". Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010055-90.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: M. C. P. D. S., KAYNARA GABRIELA PINHEIRO DE PAIVA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA DEBORA NUNES DA CONCEICAO ARAUJO - MA25716-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A controvérsia nos autos limita-se à análise da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da parte autora, à definição da Data de Início do Benefício (DIB) e aos consectários legais da condenação. i) Impedimento de longo prazo Para o reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, faz-se necessária a avaliação da existência de deficiência e de seu impacto na limitação do desempenho de atividades ou na participação social, conforme a respectiva faixa etária. Ademais, a Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos: "Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". (Destacado). No caso concreto, a autora, nascida em 18/01/2016, foi submetida à perícia médica judicial (fls. 125/127, rolagem única), que confirmou os diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade. Conforme consignado pelo especialista, o quadro clínico repercute de forma significativa na autonomia e na participação social da pericianda, a qual necessita de supervisão permanente, circunstância que demanda a dedicação contínua de, pelo menos, um dos genitores. Registrou, ainda, que, embora possa frequentar a escola, apresenta dificuldades, limitações e baixo rendimento escolar, em consonância com o relatório psicopedagógico juntado aos autos. Acrescentou que há tratamento medicamentoso destinado ao controle dos sintomas, de caráter paliativo, bem como acompanhamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), embora de difícil acesso. Ao final, concluiu pela caracterização de impedimento de longo prazo, nos seguintes termos: "PERICIANDA POSSUI UMA ASSOCIAÇÃO DE MOLESTIAS QUE TRARA A ELA INUMERAS DIFICULDADES DE CONCENTRAÇÃO E DE INTERAÇÃO SOCIAL QUE IRA PREJUDICAR SEU DESENVOLVIMENTO/DESEMPENHO ESCOLAR POR CONTA DE CONDIÇÃO QUE AFETA COGNIÇÃO E O HUMOR. PORTANTO, CONCLUO QUE SE TRATA DE INCAPACIDADE PERMANENTE QUE SE ENCAIXA NO PERFIL PARA O BENEFICIO TIPO BPC/LOAS". Assim, diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, bem como a presença de impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Por fim, ressalto que o BPC não possui caráter vitalício, estando sujeito à revisão pela Autarquia Previdenciária, nos termos do artigo 21 da Lei n.º 8.742/93. ii) Data de Início do Benefício - DIB A DIB deve ser mantida na DER (03/03/2025), porquanto o laudo socioeconômico e o laudo médico-pericial demonstram que os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada já se encontravam preenchidos desde o requerimento administrativo. iii) Quanto aos demais pedidos subsidiários da apelação: a) Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). b) Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 - Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado. c) Honorários advocatícios Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução. d) Custas processuais A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS. e) Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado. Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente. f) Encargos moratórios Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange: a) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; b) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e c) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Note-se que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, não limitava a incidência da taxa Selic apenas ao período de configuração da mora. Pelo contrário, determinava a aplicação de tal indexador para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda que não fosse o caso de incidência cumulativa de acréscimos a esses três títulos. Por isso, não há que se falar em incidência da taxa Selic somente a partir da citação, com base na redação original do art. 3º da EC 113/2021. Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Verifica-se que a sentença observou as diretrizes acima delineadas, razão pela qual deve ser mantida. Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos acima explicitados. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC) É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010055-90.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: M. C. P. D. S., KAYNARA GABRIELA PINHEIRO DE PAIVA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA DEBORA NUNES DA CONCEICAO ARAUJO - MA25716-A EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC (art. 20 da Lei nº 8.742/1993). 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia nos autos limita-se à análise da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da parte autora, à definição da Data de Início do Benefício (DIB) e aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para o reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos, faz-se necessária a avaliação da existência de deficiência e de seu impacto na limitação do desempenho de atividades ou na participação social, conforme a respectiva faixa etária. 5. Ademais, a Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 6. No caso concreto, a autora, nascida em 18/01/2016, foi submetida à perícia médica judicial (fls. 125/127, rolagem única), que confirmou os diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade. 7. Conforme consignado pelo especialista, o quadro clínico repercute de forma significativa na autonomia e na participação social da pericianda, a qual necessita de supervisão permanente, circunstância que demanda a dedicação contínua de, pelo menos, um dos genitores. Registrou, ainda, que, embora possa frequentar a escola, apresenta dificuldades, limitações e baixo rendimento escolar, em consonância com o relatório psicopedagógico juntado aos autos. 8. Acrescentou que há tratamento medicamentoso destinado ao controle dos sintomas, de caráter paliativo, bem como acompanhamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), embora de difícil acesso. Ao final, concluiu pela caracterização de impedimento de longo prazo. 9. Assim, diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, bem como a presença de impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. 10. A DIB deve ser mantida na DER (03/03/2025), porquanto o laudo socioeconômico e o laudo médico-pericial demonstram que os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada já se encontravam preenchidos desde o requerimento administrativo. 11. Quanto aos pedidos subsidiários do INSS: (i) não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ); (ii) é desnecessária autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, sem prejuízo de providências na fase de cumprimento; (iii) os honorários foram corretamente fixados no mínimo legal, conforme Súmula 111/STJ; (iv) não foram impostas custas à Autarquia; (v) a compensação de eventuais valores pagos a título de benefícios inacumuláveis ou administrativamente poderá ser realizada, se for o caso, na fase de execução; (vi) a correção monetária e os juros de mora devem observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O Transtorno do Espectro Autista, associado a limitações permanentes que comprometem a autonomia, a interação social e o desenvolvimento da criança, caracteriza impedimento de longo prazo para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. 2. Demonstrado que os requisitos legais já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na DER. Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20. Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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