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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1010042-67.2026.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Urgência - Eunice de Godoi Silva - Vistos. A impetrante manifestou a desistência da ação. Houve concessão de liminar e o feito ainda não foi julgado. Nesse passo, prevalece o entendimento jurisprudencial de que o pedido de desistência no Mandado de Segurança pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, () não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Ante o exposto, revogo a liminar, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. C. - ADV: ELAINE CHRISTINA BARBOZA GRACIANO GIARDINI (OAB 258689/SP)
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