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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE BARREIRAS/BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1010029-72.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUZIA MANEIS MEDEIROS MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (DER: 14/11/2022 - NB: 712.335.989-6). A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, estabelecido no art. 203 da Constituição Federal, exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, a saber: a) existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo; c) inscrição do requerente no CPF e no CadÚnico (Decreto nº 8.805/2016 e Lei 13.846/2019). Na hipótese, segundo o laudo pericial (id 2181665367), a parte autora (45 anos, do lar) é portadora de surdez bilateral (CID H90), de origem congênita, condição que ocasiona impedimento de longo prazo, sem previsão de cessação. A perita constatou que a autora emite sons sem significado, não realiza leitura labial, não utiliza Libras e depende do marido como meio de comunicação. Concluiu, ainda, que a requerente nasceu surda, não desenvolveu a linguagem e apresenta limitações relacionadas à audição e à fala. Encontra-se, assim, suficientemente demonstrado o requisito da deficiência, inclusive em momento anterior ao requerimento administrativo, por se tratar de condição congênita. Quanto ao requisito econômico, o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece critério objetivo de renda familiar per capita, sem prejuízo da consideração dos demais elementos probatórios indicativos da situação de vulnerabilidade social. Com efeito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o critério objetivo de renda não constitui meio exclusivo para aferição da hipossuficiência, cabendo ao julgador examinar as circunstâncias concretas do grupo familiar, especialmente as condições de moradia, fontes efetivas de subsistência, despesas e demais elementos revelados pela avaliação socioeconômica. No caso, o conjunto probatório evidencia a situação de vulnerabilidade econômica e social da parte autora. Embora o INSS sustente renda incompatível com o benefício, os próprios dados apresentados pela Autarquia indicam renda familiar de R$ 0,00 na DER (14/11/2022). O CadÚnico, atualizado em 15/05/2024, igualmente registra renda per capita de R$ 0,00. O estudo social (id 2220880241) corrobora a vulnerabilidade: a autora reside com o esposo, que exerce atividade de pedreiro de forma eventual, sem renda estável, e a família apresenta padrão de vida simples, contando também com recursos do Programa Bolsa Família. Neste ponto, registro entendimento no sentido de que o recebimento de prestação proveniente do programa Bolsa Família não pode, isoladamente, obstar a concessão do benefício assistencial, de maior proteção econômica. Isso porque as prestações possuem finalidades distintas: o Bolsa Família constitui programa de transferência destinado à complementação da renda de famílias em situação de extrema pobreza, sem pressupor incapacidade para o trabalho ou assegurar, por si só, os meios necessários à subsistência; o BPC, por sua vez, visa a garantir renda mínima à pessoa idosa ou com deficiência que não disponha de meios próprios ou familiares de manutenção, assumindo função substitutiva da renda indispensável à preservação do mínimo existencial. Assim, negar o benefício assistencial unicamente em razão do recebimento de prestação destinada justamente a mitigar situação de pobreza importaria converter mecanismo de proteção social em fator de exclusão de tutela mais abrangente, em manifesta contradição com a lógica protetiva do sistema constitucional de assistência social. Embora realizado posteriormente à DER, o estudo social é coerente com os demais elementos dos autos, não havendo indicativo de alteração substancial da situação econômica. Tenho, assim, por demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica desde o requerimento administrativo. Assim, presentes os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em 14/11/2022. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, desde 14/11/2022 (DIB); b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (DIP: 01/06/2026). Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal de JUL/2026. Os valores devidos correspondem a R$ 89.280,72. Em razão do exaurimento da cognição e do caráter alimentar da verba, determino que o benefício seja implementado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório, conforme a modalidade aplicável, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços válido antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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