Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1010016-35.2024.8.26.0590/SP AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CARA ADVOGADO(A): ROGERIO GOMES DA SILVA (OAB SP314718) RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. A suspensão que pesa sobre o processo teve causa única e determinada, qual seja, a ordem de sobrestamento decorrente do Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025, em razão da admissão do Tema 59 do IRDR pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sucede, contudo, que o mérito do Tema 59 foi julgado em 17/04/2026, com acórdão publicado em 29/04/2026, ocasião em que foi determinado o levantamento da suspensão dos processos sobrestados, sendo fixada a seguinte tese: “Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano in re ipsa quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário”. À luz dessa realidade fático-jurídica, cessada a causa suspensiva, o processo deve retomar seu curso por força do impulso oficial (artigo 2º do Código de Processo Civil), independentemente de provocação das partes, passando a tese firmada a orientar o julgamento da controvérsia, nos termos do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, portanto, o levantamento da suspensão anteriormente decretada, providenciando a serventia as anotações pertinentes e o lançamento do código de levantamento correspondente no sistema informatizado. Em prosseguimento, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos ensejou a produção de prova pericial de identificação de voz, após impugnação expressa do autor quanto à autenticidade do áudio da contratação apresentado pela entidade requerida. Na oportunidade, foi consignado que o ônus da prova incumbia à requerida, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de documento por ela produzido e cuja autenticidade foi impugnada. Para tal finalidade foi nomeada a perita Deborah Aparecida Assado Bazo, tendo a requerida efetuado o depósito dos honorários periciais arbitrados por este Juízo evento 59, DEC65. Após a realização dos trabalhos técnicos, o respectivo laudo foi regularmente juntado aos autos evento 91, LAUDO / 96. Sobreveio despacho determinando a intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias evento 94, DESP98. Conforme certidão posteriormente lavrada pela serventia, decorreu in albis o prazo concedido sem qualquer impugnação, esclarecimento complementar ou requerimento adicional das partes evento 101, CERT103. Nessas circunstâncias, não havendo insurgência técnica contra o trabalho desenvolvido pela expert e inexistindo necessidade de complementação da perícia, reputo encerrada a instrução probatória. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos evento 91, LAUDO / 96, sem prejuízo de sua valoração conjunta com os demais elementos de convicção quando do julgamento do mérito. Observo, ainda, que a requerida posteriormente promoveu a habilitação de novos patronos nos autos, com juntada de instrumento de procuração e respectivos documentos de representação evento 108, PED HABILIT107. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Vencido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento do feito. Int.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.